TJPB - 0801139-62.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801139-62.2023.8.15.2003 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO APELADO: TEREZINHA BORGES BERNARDINO, PEDRO BORGES BERNARDINO, ALDA MARIA BORGES GONCALVES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de agosto de 2025 . -
28/08/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ALDA MARIA BORGES GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:04
Decorrido prazo de PEDRO BORGES BERNARDINO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:04
Decorrido prazo de TEREZINHA BORGES BERNARDINO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801139-62.2023.8.15.2003 – Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTE: Companhia Estadual De Habitação Popular - CEHAP ADVOGADOS: Emanuella Clara Oliveira Felipe e Stephenson Alexandre Viana Marreiro APELADOS 01: Terezinha Borges Bernardino, Pedro Borges Bernardino e Alda Maria Borges Gonçalves ADVOGADOS: Marcos Antônio Araújo De Sousa e Rodrigo Barbosa Da Silva Oliveira APELADA 02: Cione Maria Arruda Ramalho ADVOGADA: Sônia Maria Carvalho de Souza Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POPULAR.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Outorga de Escritura Definitiva, determinando: (i) a adjudicação do imóvel em favor de Cione Maria Arruda Ramalho, adquirente originária de unidade habitacional da CEHAP; e (ii) a posterior transferência da propriedade para Terezinha Borges Bernardino e o espólio de Francisco de Assis Bernardino, atuais ocupantes e compradores do imóvel, que alegam ter quitado integralmente as obrigações contratuais.
A CEHAP sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (b) ausência de obrigação legal de realizar a transferência da propriedade; e (c) direito à isenção de custas processuais, com base na decisão proferida na ADPF 588.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita ao determinar a adjudicação do imóvel à adquirente originária; (ii) estabelecer se a CEHAP possui responsabilidade pela transferência da propriedade aos autores; e (iii) determinar se é cabível a isenção da CEHAP quanto ao pagamento de custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de adjudicação do imóvel à adquirente originária Cione Maria Arruda Ramalho não configura julgamento ultra petita, pois constitui providência necessária e instrumental à regularização dominial, condição indispensável para viabilizar a posterior escritura definitiva em nome dos autores da ação. 4.
A CEHAP, na qualidade de promitente vendedora originária de imóvel popular, possui o dever legal e contratual de viabilizar a formalização da transferência da propriedade, mesmo após cessão de direitos, em respeito à função social do contrato (art. 421 do CC) e à necessidade de preservar a continuidade da cadeia dominial. 5.
A CEHAP, por ser estatal prestadora de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 588, sendo-lhe extensível a isenção do pagamento de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A adjudicação compulsória em nome da adquirente originária é medida juridicamente necessária quando voltada à regularização da cadeia dominial para posterior escritura em favor de terceiros. 2.
A promitente vendedora de imóvel popular tem a obrigação jurídica de viabilizar a formalização da transferência da propriedade até a efetiva escritura. 3.
Estatais prestadoras de serviço público essencial, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, fazem jus à isenção de custas processuais, conforme decidido na ADPF nº 588.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421.
CF/1988, arts. 6º, 37, 100 e 170.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 588, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.04.2021.
TJPB, AI nº 0807643-79.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPB, AI nº 0819591-52.2022.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, j. 11.04.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, Id 34826034, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Outorga de Escritura Definitiva.
Na decisão, determinou-se que a CEHAP proceda à adjudicação do imóvel em favor de Cione Maria Arruda Ramalho e, posteriormente, promova a transferência da propriedade em benefício de Terezinha Borges Bernardino e do espólio de Francisco de Assis Bernardino (Id 34826030).
A sentença foi prolatada com base nos seguintes elementos fáticos: os autores Terezinha Borges Bernardino, Pedro Borges Bernardino e Alda Maria Borges Gonçalves alegaram que Cione Maria Arruda Ramalho foi contemplada com imóvel da CEHAP em 17/07/1998, com quitação registrada em agosto de 2001.
Posteriormente, em 31/05/2007, Cione Maria teria alienado o bem à Sra.
Terezinha Borges Bernardino e a seu cônjuge, Francisco de Assis Bernardino (já falecido), pelo valor de R$ 10.000,00.
A CEHAP, contudo, condicionou a outorga da escritura à abertura de inventário do falecido, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome.
Os autores sustentam estarem adimplentes com todas as obrigações relacionadas ao bem e que a recusa da CEHAP em promover a transferência da propriedade é infundada, considerando a plena quitação do imóvel.
Razões do Apelo, A CEHAP sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, afirmando que o juízo de origem excedeu os limites do pedido inicial ao determinar a adjudicação do imóvel em nome de Cione Maria Arruda Ramalho, quando, segundo alega, os autores pleitearam apenas a outorga da escritura definitiva.
Defende, ademais, a inexistência de responsabilidade da CEHAP quanto à transferência da propriedade aos autores, asseverando que a obrigação de formalizar a transmissão recai exclusivamente sobre o comprador, inclusive no tocante ao recolhimento de custas e emolumentos, inexistindo norma legal ou contratual que lhe imponha tais encargos.
Por fim, pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais, com base na decisão proferida na ADPF nº 588, que teria estendido à companhia os benefícios processuais atribuídos à Fazenda Pública.
Em contrarrazões, Cione Maria Arruda Ramalho, no Id 34826041, representada pela Defensoria Pública, pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que a adjudicação em seu nome constitui providência indispensável à regularização da cadeia dominial, de modo a viabilizar a posterior outorga da escritura definitiva aos autores.
Por sua vez, Terezinha Borges Bernardino e demais litisconsortes (Id 34826043), rebatem a tese de julgamento ultra petita, sustentando que a adjudicação constitui etapa necessária e instrumental à concretização do pedido formulado na inicial.
Alegam, ainda, que a CEHAP, na qualidade de promitente vendedora originária, tem a obrigação jurídica de viabilizar a transferência dominial, nos moldes fixados na sentença.
Rechaçam, igualmente, a alegação de isenção das custas processuais, asseverando que a decisão proferida na ADPF nº 588 não contempla a CEHAP com o benefício da isenção pleiteada.
Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) O recurso não comporta provimento.
Após detida análise dos autos e das alegações trazidas pelas partes, verifica-se a correção da sentença proferida, que merece ser integralmente mantida. 1.
Da alegação de julgamento ultra petita A alegação de julgamento ultra petita não merece acolhimento.
Em ações cujo objeto é a adjudicação compulsória, a regularização da cadeia dominial configura pressuposto lógico-jurídico indispensável à efetivação da outorga da escritura definitiva.
Assim, a determinação de adjudicação em favor de Cione Maria Arruda Ramalho, adquirente originária, revela-se medida inafastável para que a propriedade seja formal e validamente transmitida aos autores.
Como bem pontuou a juíza sentenciante: “Trata, na verdade, de ação de adjudicação compulsória, motivo pelo qual Cione Maria Arruda Ramalho, quem adquiriu, originariamente, o imóvel em liça, fora citada para ocupar o polo passivo, uma vez que não poderia o imóvel, a princípio, ser transferido diretamente para o nome da parte autora, sem que antes ocorresse a transferência para a titularidade da adquirente original.” A decisão recorrida, portanto, não extrapolou os limites do pedido, tampouco incorreu em excesso jurisdicional.
Pelo contrário, viabilizou a satisfação do próprio pedido inicial, dentro dos marcos legais e da jurisprudência consolidada, que exige a regularização dominial para fins de transmissão de propriedade por escritura pública. 2.
Da responsabilidade pela transferência da propriedade A tese da CEHAP no sentido de não ser responsável pela transferência da propriedade tampouco subsiste.
Na condição de promitente vendedora originária, a CEHAP possui o dever contratual e legal de viabilizar a formalização da alienação, independentemente de quem figure atualmente como adquirente do imóvel.
Tal obrigação subsiste até a efetiva transmissão do domínio, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil, ao consagrar a função social do contrato.
In verbis: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” Nas palavras da sentença: “O caso concreto deve ser solucionado, primeiro, analisando a relação travada entre Cione Maria Arruda Ramalho e a ré CEHAP, tendo em vista que não pode o imóvel ser transferido diretamente para o nome da parte autora, sem que antes ocorra a transferência para a titularidade da adquirente original, a fim de regularizar, portanto, a cadeia dominial.” Assim, inexiste qualquer imposição indevida à CEHAP.
O que se observa é o regular cumprimento das obrigações contratuais assumidas, em conformidade com a legislação aplicável e com a função social do contrato. 3.
Da alegação de isenção das custas processuais A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAPPB é estatal vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, responsável pela execução de políticas públicas de moradia popular no Estado da Paraíba.
Seu capital social é composto por 99,98% de ações pertencentes ao Estado da Paraíba e outros 0,02% à Companhia de Desenvolvimento Econômico da Paraíba – CINEP, entidade da administração indireta estadual.
Observando o disposto no Estatuto Social da Companhia, extrai-se do seu art. 3º que seus objetivos são os seguintes: (i) o planejamento, a produção e comercialização de unidades habitacionais situadas em conjuntos habitacionais de interesse social; (ii) a aquisição e urbanização de terrenos a serem utilizados em programas habitacionais; (iii) urbanização de favelas e bairros pobres, inclusive com a construção de equipamentos comunitários; e (iv) execução de programas de desenvolvimento rural integrado, com a construção de habitações, equipamentos comunitários e obras de infraestrutura.
Ademais, concluiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 588, ser extensível à CEHAP as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em razão de ser uma estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Vejamos: “EMENTA: Direito constitucional, administrativo e financeiro.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Bloqueio judicial de verbas de estatal. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 4.
Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios.” (STF, ADPF 588, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) Sobre tal ponto, colaciono, por oportuno, trecho do voto do eminente Ministro Roberto Barroso: “Vê-se, portanto, que a estatal presta serviço público essencial relacionado ao direito social à moradia (art. 6º, caput, CF/1988), em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
Muito embora, de fato, o setor de habitação seja aberto à livre iniciativa (art. 170, caput, CF/1988), é inegável que a execução de políticas públicas de habitação popular busca assegurar - sem intuito lucrativo - o direito à moradia a quem não tenha condições de adquirir sua propriedade no mercado privado.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, justamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestados de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Confiram-se os seguintes julgados (...)” Nesse passo, uma vez aplicáveis à referida empresa estatal, prestadora de serviço público, que atua em ambiente não concorrencial, as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, também a ela se estendem as normas referentes à dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal.
A propósito os recentes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA-MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL E NÃO LUCRATIVO.
APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS TÍPICAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 588, concluiu ser extensível à CEHAP as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em razão de ser uma estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. - Uma vez aplicáveis à empresa estatal, prestadora de serviço público, que atua em ambiente não concorrencial, as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, também a ela se estendem as normas referentes à dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.” (0807643-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA-MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SALVO AQUELAS EVENTUALMENTE ADIANTADAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes ( ADPF nº 556/RN , Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA , Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA , Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF -MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16).” (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819591-52.2022.8.15.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado, Julgado em 11/04/2023) Dessa forma, a sentença recorrida, ao condenar a CEHAP ao pagamento das custas processuais, aplicou incorretamente o direito, sendo a isenção devida.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos deste voto. É como voto.
Conforme certidão Id 35320768.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
13/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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