TJPB - 0803350-08.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:08
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 17:58
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 17:58
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 16:59
Juntada de cálculos
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803350-08.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINO CANDIDO.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:14
Outras Decisões
-
16/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CANDIDO - CPF: *54.***.*23-11 (AUTOR).
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25/05/2023 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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