TJPB - 0801491-91.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 07:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Ingá/PB, 5 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC.
Ingá/PB, 23 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:53
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801491-91.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário do valor remanescente, conforme indicado na petição de ID 100032622, referente à multa e honorários de 10%, tendo em vista que o adimplemento do montante principal somente ocorreu após o prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio e penhora online.
CUMPRA-SE.
Ingá, 11 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801491-91.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que há exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pendente de decisão (ID 92580780).
Passo a decidir.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE.
O excipiente alega, em síntese, que há excesso de execução no cumprimento de sentença no qual figura como executado.
Aduz que o exequente requer o pagamento do montante consolidado de R$ 9.434,49, mas que referido valor foi calculado fora dos padrões estabelecidos em sentença.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do valor de R$ 7.327,52 como corretamente devido.
Intimada para se manifestar sobre a exceção, o exequente permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sua finalidade é essencialmente impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada. É bom que se diga que as matérias passíveis de discussão através de pré-executividade outrora eram conhecidas por mera petição, tendo como parâmetro de cabimento os princípios de economia e celeridade processual.
Assim, dependendo da questão processual ou material que o executado alega em seu favor, a certeza do Juízo a respeito da frustração da execução é motivo suficiente para dispensar a prévia realização da penhora antes da sua extinção formal.
A respeito do assunto, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA.
INCONFORMISMO DA RÉ SEM QUALQUER PERTINÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE REVELA MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA, COMO, POR EXEMPLO, AS NULIDADES ABSOLUTAS, A PRESCRIÇÃO, A DECADÊNCIA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
TEMA APRECIADO NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RECURSO REPETITIVO).
PORTANTO, O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIGURA-SE REMÉDIO JURÍDICO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 525, § 1º, V, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062883220188190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2018) Admitida a presente exceção de pré-executividade, passemos ao mérito.
Depreende-se da leitura da exceção de pré-executividade que o excipiente pretende o reconhecimento de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença.
A exceção de pré-executividade, conforme dito acima, tem por finalidade fulminar a execução/cumprimento de sentença quando presentes vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano.
Em tais casos, a prova deve vir pré-constituída, extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos.
Na hipótese dos autos, o excipiente alega excesso de execução, reconhecendo como devida tão somente a quantia de R$ 7.327,52.
Sem maiores delongas, entendo que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, em razão do não cabimento da matéria suscitada.
Conforme se depreende do art. 525, §1º, V, cabe ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução.
No caso, extrai-se que o executado deseja se utilizar de modalidade atípica e excepcional de defesa para suscitar matéria que deveria ter sido oportunamente alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, o excesso de execução configura matéria de defesa não sujeita ao conhecimento de ofício pelo magistrado, razão suficiente para inviabilizar o acolhimento da presente exceção.
Portanto, forçoso reconhecer que, para além de a exceção de pré-executividade não pode ser manejada como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença, não há veiculação de matéria cognoscível de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: O juízo compreendeu que o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução.
Pontuou, ademais, que o caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade. 3.
Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação.
Precedentes do E.
STJ e TJDFT. 4.
No caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que: 4.1) Excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada; 4.2) Não houve prova pericial contábil pré-constituída.” (TJDFT.Acórdão 1690647, 07333656620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJe: 9/5/2023) Não obstante, é importante destacar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente o título judicial.
Na hipótese dos autos, observo que há erro material no cálculo do exequente, que corrigiu o valor dano material de uma única vez, a partir do primeiro desconto.
A inadequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIDO.1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso.2.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício.
Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Sendo assim, impõe o acolhimento da exceção para se determinar ao exequente a adequação do cumprimento de sentença aos exatos termos da sentença prolatada.
Nesse contexto, e do mais que os autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar ao exequente que apresente novo cálculo, observando estritamente o comando judicial, atualizando o débito até a data do depósito judicial realizado em 06/06/2024 (id 92580760), acrescendo ao valor do débito a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, eis que o pagamento fora realizado após o prazo de 15 dias.
Prazo de 15 dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 30 de julho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801491-91.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que há exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pendente de decisão (ID 92580780).
Passo a decidir.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE.
O excipiente alega, em síntese, que há excesso de execução no cumprimento de sentença no qual figura como executado.
Aduz que o exequente requer o pagamento do montante consolidado de R$ 9.434,49, mas que referido valor foi calculado fora dos padrões estabelecidos em sentença.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do valor de R$ 7.327,52 como corretamente devido.
Intimada para se manifestar sobre a exceção, o exequente permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sua finalidade é essencialmente impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada. É bom que se diga que as matérias passíveis de discussão através de pré-executividade outrora eram conhecidas por mera petição, tendo como parâmetro de cabimento os princípios de economia e celeridade processual.
Assim, dependendo da questão processual ou material que o executado alega em seu favor, a certeza do Juízo a respeito da frustração da execução é motivo suficiente para dispensar a prévia realização da penhora antes da sua extinção formal.
A respeito do assunto, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA.
INCONFORMISMO DA RÉ SEM QUALQUER PERTINÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE REVELA MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA, COMO, POR EXEMPLO, AS NULIDADES ABSOLUTAS, A PRESCRIÇÃO, A DECADÊNCIA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
TEMA APRECIADO NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RECURSO REPETITIVO).
PORTANTO, O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIGURA-SE REMÉDIO JURÍDICO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 525, § 1º, V, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062883220188190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2018) Admitida a presente exceção de pré-executividade, passemos ao mérito.
Depreende-se da leitura da exceção de pré-executividade que o excipiente pretende o reconhecimento de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença.
A exceção de pré-executividade, conforme dito acima, tem por finalidade fulminar a execução/cumprimento de sentença quando presentes vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano.
Em tais casos, a prova deve vir pré-constituída, extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos.
Na hipótese dos autos, o excipiente alega excesso de execução, reconhecendo como devida tão somente a quantia de R$ 7.327,52.
Sem maiores delongas, entendo que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, em razão do não cabimento da matéria suscitada.
Conforme se depreende do art. 525, §1º, V, cabe ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução.
No caso, extrai-se que o executado deseja se utilizar de modalidade atípica e excepcional de defesa para suscitar matéria que deveria ter sido oportunamente alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, o excesso de execução configura matéria de defesa não sujeita ao conhecimento de ofício pelo magistrado, razão suficiente para inviabilizar o acolhimento da presente exceção.
Portanto, forçoso reconhecer que, para além de a exceção de pré-executividade não pode ser manejada como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença, não há veiculação de matéria cognoscível de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: O juízo compreendeu que o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução.
Pontuou, ademais, que o caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade. 3.
Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação.
Precedentes do E.
STJ e TJDFT. 4.
No caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que: 4.1) Excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada; 4.2) Não houve prova pericial contábil pré-constituída.” (TJDFT.Acórdão 1690647, 07333656620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJe: 9/5/2023) Não obstante, é importante destacar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente o título judicial.
Na hipótese dos autos, observo que há erro material no cálculo do exequente, que corrigiu o valor dano material de uma única vez, a partir do primeiro desconto.
A inadequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIDO.1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso.2.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício.
Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Sendo assim, impõe o acolhimento da exceção para se determinar ao exequente a adequação do cumprimento de sentença aos exatos termos da sentença prolatada.
Nesse contexto, e do mais que os autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar ao exequente que apresente novo cálculo, observando estritamente o comando judicial, atualizando o débito até a data do depósito judicial realizado em 06/06/2024 (id 92580760), acrescendo ao valor do débito a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, eis que o pagamento fora realizado após o prazo de 15 dias.
Prazo de 15 dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 30 de julho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:15
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
30/07/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO o executado, em ultima oportunidade, para, em 5 (cinco) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do montante remanescente, sob pena de bloqueio e penhora online.
Ingá/PB, 15 de julho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
15/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:09
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801491-91.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa, bem como informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará. 25 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 5 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801491-91.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 8 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801491-91.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 29 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801491-91.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que o promovido lançou débitos na conta bancária da parte promovente, alegando se tratar de anuidade de cartão de crédito, no entanto, não teve a inteira liberdade de contratação, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária.
Forte nessas premissas, requer a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos e que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos no id. 79386847 e seguintes.
Justiça gratuita deferida no id. 79430073.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 85538076.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse em agir.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, alegando que exerceu seu regular direito de cobrar pelos valores devidos em virtude de contratação prévia.
Réplica à contestação no id. 87059952.
As partes não requereram a produção de prova. É o relatório.
DECIDO.
Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (id. 79387814 e seguintes), em que consta a cobrança da tarifa impugnada, referente a tarifa de anuidade de cartão de crédito.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, nada juntou para comprovar a regularidade das tarifas impugnadas.
Por esse motivo, concluo que não houve contratação do referido serviço e, por conseguinte, restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de R$ 1.273,00 (mil, duzentos e setenta e três reais).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, qual seja, R$ 1.273,00 (mil, duzentos e setenta e três reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 3 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801491-91.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de março de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801491-91.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 16 de fevereiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE - CPF: *36.***.*17-18 (AUTOR).
-
19/09/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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