TJPB - 0807644-69.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação ID 121222930. -
22/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 03:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para DISTRIBUIR A CARTA PRECATÓRIA NO JUÍZO DA COMARCA DE RECIFE - TJPE, em respeito ao princípio da cooperação processual, de tudo dando ciência nos autos, em especial, juntando o protocolo com número do processo distribuído. -
16/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:02
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2025 08:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:54
Determinada diligência
-
04/06/2025 21:54
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Carta precatória
-
29/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807644-69.2023.8.15.2003 AUTOR: NEIDE MARIA DE ALMEIDA RÉUS: SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA, HUGO CEZAR AGUIAR BEZERRA DE MELLO, SUZANA CESAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR Vistos, etc.
Ao cartório para que providencie a expedição da CARTA PRECATÓRIA conforme requerido no ID: 93267793.
Distribuída a precatória e certificado nestes autos com o número do processo, o autor deverá comprovar o pagamento das custas diretamente ao Juízo Deprecado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807644-69.2023.8.15.2003 AUTOR: NEIDE MARIA DE ALMEIDA RÉUS: SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA, HUGO CEZAR AGUIAR BEZERRA DE MELLO, SUZANA CESAR DE ALBUQUERQUE AGUIAR Vistos, etc.
A citação postal recebida por terceiro não prova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo, como ocorreu no presente caso.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o AR não se encontra assinado pelo destinatário (parte promovida) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) grifei E, ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTA DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - NULIDADE. - A citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física.
Constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 51483892920208130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Apelação Cível.
Citação.
Pessoa Física.
Via Postal.
Aviso de Recebimento.
Recebido por terceiros.
Nulidade. 1.
Conforme entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio será válida desde que entregue diretamente ao destinatário. 2.
A carta deverá ser registrada para entrega ao citando, com exigência, pelo carteiro, da assinatura da pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06162760820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) Isto posto, DEFIRO o pedido de citação das partes por meio de CARTA PRECATÓRIA nos termos da petição de ID: 93267793.
INTIME o autor para tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas e diligências necessárias à expedição da precatória.
Havendo comprovação do pagamento das despesas, PROCEDA com a citação.
Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:41
Determinada diligência
-
08/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 07:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/03/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:12
Determinada a citação de HUGO CEZAR AGUIAR BEZERRA DE MELLO - CPF: *76.***.*42-76 (REU) e SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (REU)
-
11/03/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807644-69.2023.8.15.2003 AUTOR: NEIDE MARIA DE ALMEIDA RÉUS: SEVAGTUR RECEPTIVO LTDA, HUGO CEZAR AGUIAR BEZERRA DE MELLO Vistos, etc.
A parte promovente fora intimada para emendar a inicial e apresentar documentação comprobatória da alegada vulnerabilidade econômica para arcar com as custas do processo.
Assim, informou os dados faltantes, esclareceu que objetiva demandar nesse juízo em que fora protocolizada a ação e juntou comprovantes de gastos mensais e contracheques (ID: 83784649).
Eis o que importa relatar.
Gratuidade Judiciária A decisão retro intimou a parte autora para apresentar: “1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 3) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 4) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada".
No entanto, a promovente anexou apenas, como já dito, comprovantes de gastos mensais e contracheques.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Assim, em se entendendo pelo deferimento irrestrito do benefício, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos, inclusive de quem pode pagá-las.
Por esse motivo, imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador para a comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Nesse sentido, verifico que o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira completa da parte autora para arcar as despesas processuais, uma vez que não foram juntados documentos suficientes para tanto.
Além disso, pode-se observar que a parte autora recebe uma renda mensal de mais de seis mil reais (ID: 83784649, p. 2).
Atualmente, diante das possibilidades previstas no Código de Processo Civil de redução e/ou parcelamento de custas, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem, qualquer contribuição ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, no caso concreto.
Diante disso, e visando ao cumprimento da garantia de acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, e assim concedo-lhe desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, e ainda o seu parcelamento, em três vezes mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Além disso, determino que o pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado em até 15 (quinze) dias (art. 290, C.P.C.) e o prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês, que não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo (quinze dias) sem o pagamento da primeira parcela, ao cartório para elaboração de sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato (art. 290, C.P.C.) Nesse momento, fica ciente a beneficiária que poderá adiantar o pagamento total dos valores, não sendo cabível, nesse caso, qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) e que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Ressalto ainda que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, de modo que outras despesas não abrangidas pelo benefício por hora concedido, deverão ser objeto de novas deliberações.
E ainda que incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair dos sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Fica a parte ciente de que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Desse modo, o cartório, antes de fazer a conclusão dos autos para a prolação da sentença, verifique se as parcelas foram totalmente pagas, e em caso de estar a parte em débito, INTIME-A PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a NEIDE MARIA DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*03-91 (AUTOR)
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15/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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