TJPB - 0800717-14.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de GILSON PEDRO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800717-14.2021.8.15.0401 [Estupro de vulnerável] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE UMBUZEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: GILSON PEDRO DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL.
Acusações de Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e Assédio para a prática de ato libidinoso (ECA, art. 241-D, II).
Prova insuficiente.
Absolvição.
Improcedência da denúncia.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO A Representante do Ministério Público, oficiante nesta Vara, com base em Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia contra GILSON PEDRO DA SILVA, brasileiro, jardineiro, nascido em 27/11/1973, portador de RG nº 4.523.391– SSP/PE e CPF nº *00.***.*06-20, filho de José Pedro da Silva e Adriana Maria da Conceição, residente na Travessa Luiz Francisco Bezerra, nº. 42, Bairro Caique, Cidade de Gravatá/PE, dando-a como incursa nas sanções do art. 217-A do Código Penal e art. 241-D, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz a peça pórtica que “no dia 02 de abril de 2021, encaminhou, via aplicativo Whatsapp, mensagens de áudio com falas de teor sexual, para a criança Ketylle Maria Cordeiro da Silva, de 10 anos, na data do ocorrido.
Conforme se depreende das investigações na esfera policial, a genitora da vítima, a Sra.
Flávia Maria da Silva, comunicou aos Conselhos Tutelares de Umbuzeiro/PB e Gravatá/PE, bem como, registrou Boletim de Ocorrência Policial, na Delegacia de Polícia Civil Gravatá/PE, noticiando que o ex-companheiro da avó da vítima havia enviado mensagens de áudio para o Whatsapp de K.M.C.S., pedindo para que a menor tirasse fotografias despidas, e o enviasse.
Além disso, as falas do denunciado, encaminhadas por áudio para a vítima, eram de forte cunho sexual.
Os Conselhos Tutelares de Umbuzeiro/PB, cidade onde a vítima vive, e de Gravatá/PE, cidade onde o denunciado vive, emitiram relatórios circunstanciados [Id. 45994114 – Págs. 4-9] confirmando a violação narrada pela genitora.
Oportunamente, a vítima foi ouvida, mediante escuta especializada, e confirmou os pedidos, por parte de Gilson Pedro, para que lhe enviasse fotos íntimas, por meio de seu telefone celular.
Ressaltou que, presencialmente, o denunciado costumava lhe presentear chocolates e dinheiro, demonstrando o prévio interesse do autor de conquistar a confiança da vítima.
Importa mencionar que o denunciado ameaçou a vítima para que a mesma não contasse aos seus pais acerca da troca de mensagens por Whatsapp”.
A denúncia Num. 48542433 foi recebida por esse Juízo em data de 18/09/2021 [Num. 48680763].
Resposta escrita à acusação no Num. 55865066.
A instrução processual foi realizada nas assentadas Nums. 66180605, 70935815 e 73116157.
As partes apresentaram alegações finais, em forma de memoriais, na qual pugna o Ministério Público pela condenação do réu, nos termos da acusação, enquanto que a defesa requer a sua absolvição ou, de forma subsidiária, a aplicação da sanção mínima, com direito a responder pelo crime em liberdade [Nums. 81550317 e 81663066].
Antecedentes no Num. 80668359. É o Relatório.
Passo a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Considerações iniciais O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.2.
Da imputação criminosa O réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 241-D, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter praticado, no dia 02 de abril de 2021, a conduta de aliciamento de menor para a prática de ato libidinoso, através de mensagens trocadas em dispositivo eletrônico, no qual solicitava que a criança lhe enviasse fotos despidas de seu corpo.
Aduz ainda a acusação que, nos meses que antecederam, o acusado sempre presenteava a infante, além de tocar-lhe o corpo, inclusive nas partes íntimas, cometendo assim o delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em que pese os indícios de autoria e materialidade confessos em parte pelo próprio acusado, pois afirma que fez a ligação, porém por se encontrar sob o efeito de álcool e medicação controlada, não lembra o teor da conversa, a qual foi intermediada pela genitora da menor, e não pela própria vítima, de maneira que a prova se mostra frágil consoante depoimentos coligidos aos autos.
Verifica-se, ab initio, que não foram juntados os áudios e/ou prints das conversas travadas com a vítima, sendo certo que foi uma única tentativa, a qual foi mediada pela genitora da vítima, que incitava a garota a manter a conversa com o réu, situação que muito se assemelha ao flagrante preparado, e que conduz ao chamado “crime impossível”.
No mais, o réu disse que na ocasião estava embriagado e sob o efeito de remédio controlado e, portanto, não se lembra para quem ligou ou mesmo o que disse.
Esse fato foi reconhecido pelos familiares da vítima, conquanto se reportam ao fato deste costumar ingerir bebida alcóolica, além de estar sob tratamento para ansiedade.
Conforme relato das testemunhas, houve uma única investida apenas, que na ocasião a genitora da imolada se fez passar por esta, quando da ligação telefônica, e mediou a conversa para se chegar ao atentado sexual.
Não é demais ressaltar que a prova é de fácil acesso, bastando que fossem juntadas as telas sistêmicas e as conversas gravadas que possibilitariam ao julgador a melhor elucidação do caso.
Sem essa demonstração, não se tem ao certo como se deram as tratativas, de maneira que vigora na espécie o princípio do “in dubio pro reo”.
Destaco que a avó da vítima disse ter convivido por cerca de nove anos com o acusado e que durante todo esse tempo nunca percebeu nada de anormal no seu comportamento, de sorte que quando foi informada ficou surpresa com a atitude do réu, e chegou mesmo a desacreditar no que lhe fora dito.
No que diz respeito aos toques, de igual forma, se mostra duvidoso, pois a criança afirma que o réu apenas lhe tocava nos braços e na barriga e somente uma vez tentou passar a mão nas partes íntimas, sendo por essa impedida.
No entanto, não sabe precisar o momento em que isto aconteceu, nem a ocasião na qual se deram tais fatos.
Com relação aos presentes recebidos pela menor e sua irmã estes eram de conhecimento de toda a família, até mesmo porque o réu a tinha como “neta”, já que convivia com a sua avó, sendo assim reconhecido no seio familiar.
Não se desconhece que a palavra da vítima em tais casos possui enorme relevância, no entanto ela deve estar associada às demais provas para que se possa encimentar uma condenação, sem a qual não há como se concluir pela prática do ato em si.
Não é demais mencionar que o réu sempre teve um comportamento carinhoso com a criança, tanto que a colocava no colo na frente dos pais, sem que isso fosse imputado como algo estranho e, pela mesma razão, pode-se assim entender o alisar dos braços e no cabelo da infante.
Para melhor ilustrar, trago à baila os depoimentos colhidos em juízo, acrescentando que a vítima foi submetida a escuta especializada.
Vejamos: Disse a vítima Ketylle Maria Cordeiro da Silva: “que o réu vivia pedindo fotos dela nua e tocando no seu corpo; que sua genitora fez o processo; que a pessoa é Geilson; que ele é companheiro de sua avó; que acostumava ir na casa da avó; que ele já vinha fazendo isso; que o réu ficava alisando, mexendo nos braços e no cabelo; que contou isso na delegacia; que não lembra direito; que o réu pedia foto de corpo completo; que era de roupa e sem roupa; que não lembra quantas vezes ele pediu; que ele pedia muitas vezes; que na época tinha dez ou onze anos de idade; que ninguém ficou sabendo disso; que era tudo por telefone; que não sabe quem deu o seu número; que ele arranjou o número com alguém; que sua mãe conhecia ele; que ele se comunicava por telefone com sua genitora; que o telefone era da vítima; que era um número diferente de sua mãe; que a sua genitora tinha telefone a vítima também; que não tem mais telefone; que não lembra o número do telefone; que o réu tinha uma casa e sua avó tinha outra; que antes de pedir as fotos o réu conversava com a vítima por telefone; que não gostava da conserva; que não gostava quando ele lhe pedia as fotos; que saiu para brincar e deixou o celular em casa; que o telefone tocou de forma insistente e sua mãe pegou, foi quando ela descobriu; que o réu pedia para tirar a roupa, às vezes por mensagem; que pedia para a vítima lhe mandar fotos; que o réu lhe dava bombons e dinheiro; que ninguém perguntava porque ele dava esses presentes; que não gostava porque o réu lhe falava essas palavras; que até agora não procurou um psicólogo; que não tem dificuldades para dormir; que isso parou de acontecer; que foram na delegacia e falaram tudo; que seus pais e sua tia tomara conhecimento dos fatos; que imediatamente foi retirada do convívio do réu; que não tem medo do réu; que não tem mais contato com o réu; que o réu bebia; que nunca lhe ofereceu bebida; que o réu passava a mão nos braços e na barriga; que passou uma vez na parte íntima, mas a vítima não deixou; que não sabe se alguém via ele fazendo esses toques; que não lembra na casa de quem isso aconteceu; que antes disso o réu era carinhoso; que o réu dava tudo o que a vítima queria; que não demonstrava nenhuma atitude dessa que demonstrava no celular; que só aconteceu depois; que as pessoas viam ele dando os presentes; que não dizia se era pra fazer alguma coisa; que o réu não deixava dizer o que estava acontecendo; que o réu dizia que não era para contar; que não chegou a morar com Gilson e sua avó; que Gilson às vezes chegava para almoçar; que às vezes o réu ia na sua casa com a sua avó; que não lembra quanto anos tinha quando estes fatos começaram; que Gilson nunca morou com a sua avó; que Gilson morava na casa dele; que Gilson não mais convive com a sua avó”.
A testemunha Flávia Maria da Silva, genitora da vítima, afirmou: “que para início de tudo, quando descobriu, a vítima veio com o telefone, ela já achando esquisito as conversas que estavam se iniciando, lhe entregou o telefone no seu quarto; que quando ouviu os áudios colocou a vítima para falar; que era pra o réu acreditar que era ela; que ele falava e a testemunha escrevia; que o réu pediu para a vítima ir para o banheiro tirar foto de calcinha; que pra vítima tirar foto de calcinha pra o réu; que disse que não poderia lhe comer, mas poderia bater uma punheta; que o acusado morou com sua mãe; que o acusado era seu padrasto; que o réu só ligou duas vezes; que não atendeu porque o réu tinha que acreditar que era ela; que ficou insistindo; que a vítima antes de entregar o telefone tirou uma foto de rosto; que o réu tinha pedido a foto de rosto; que até então ele não tinha pedido a foto como ele queria; que a vítima mandou a foto e apagou; que a vítima lhe disse isso; que o réu ficou insistindo falando com a testemunha pensando que era a vítima; que o tempo todo sempre foi a testemunha; que foi quando o réu começou a pedir as coisas; que disse que ela tirasse a foto de calcinha porque ele a amava; que isso não era de hoje, pois amava muito ela; que ele queria que ela acreditasse, que ela ficasse segura; que dizia que ela era a mulher da sua vida; que queria passar segurança a ela; que sempre dava presentes a ela; que nesse dia ele não ofereceu bombons e dinheiro; que quando falou que ele dava bombons e dinheiro foi antes de acontecer o fato; que no dia do fato, durante o dia, ele deu uma caixa de bombom a vítima, cinco reais a sua filha menor e dez reais a imolada; que nesse dia foi isso; que depois que fez uma análise para ele chegar a essa conclusão o réu já vinha de certa forma fazendo isso com ela; que voltando anos atrás, em 2016, passou um mês no hospital quando sua filha menor nasceu; que a vítima ficou com sua mãe e Gilson; que um mês a vítima foi lhe visitar no hospital; que ela chorava muito; que a psicóloga do hospital pediu para ela sair e não voltar mais; que a psicóloga disse que não era para atrapalhar o tratamento da testemunha e sua filha menor; que após trinta dias retornou para casa; que a vítima estava muito insegura e com vergonha; que estava como pedindo socorro; que percebia, mas achava que ela estava com saudades; que era porque sua mãe era muito rígida com ela e ela não estava gostando; que em 2017, após essa situação, Gilson ficou sem falar, mesmo a testemunha achando estranho, sem falar com Fagner e falando com a testemunha, porém tinha uma certa distância; que falava com a testemunha e a vítima, menos com Fagner; que quando ele ficou com raiva de Fagner foi perguntar o que estava acontecendo; que disse que não era nada; que era problema dele, pois estava muito aperreado com o emprego; que passou 2017 sem que o réu falasse com Fagner; que em 2018 o réu não falava mais com Fagner e com a testemunha; que tinha contato com a sua filha; que falava com a vítima; que alegava que era ciúmes de que Fagner estava cobrando o filho dele; que da testemunha ele alegou que ela estava cobrando o filho dele; que em 2019, no Natal de 2019, a sua genitora ainda morando com o réu, não foi no Natal, mas passou a semana se falando; que sua mãe não tinha ido no Natal de 2019, mas iria no final d ano passar com a testemunha; que sua mãe falava dizendo que Gilson queria ir na casa da testemunha; que não entendia porque o réu estava sem falar com a testemunha e seu companheiro Fagner; que Fagner era seu marido nessa época; que o réu foi para a sua casa e começaram a se falar; que o réu não marcou nenhum encontro; que ele só falou assim: está só em casa?; que moravam em casas separadas; que nesses sete anos essa foi a única vez que o réu enviou os áudios; que os presentes eram do conhecimento da testemunha e seu companheiro; que a vítima sempre lhe dizia quem era quem dava; que Gilson bebeu com o seu companheiro; que no dia das falas, dos áudios, sentiu uma fala muito enrolada do réu; que não era do seu conhecimento que o réu tomava remédio controlado; que quando o réu bebeu com o seu marido percebeu que havia algo de errado; que no dia houve a bebida; que nos sete anos anteriores o réu nunca fez isso; que foi a primeira vez que fez esses áudios”.
Observa-se de início que há contradição da fala da vítima com as declarações prestadas por sua genitora.
A menor disse que o réu manteve contato com ela, enquanto que sua genitora disse que quando descobriu a vítima veio com o telefone, ocasião em que essa tomou a frente da conversa, sendo essa a primeira vez que mantiveram conversa nesse tom apimentado.
O ex-companheiro da testemunha, genitora da vítima, Fagner disse: “que é ex-padrasto da vítima; que ouviu a conversa toda; que a conversa dizia para a vítima tirar a roupa e ir para o banheiro; que ele não podia ter relação com ela, mas podia se masturbar; que ela dizia que não ia; que ficava a mãe conversando no lugar dela; que ele dizia como queria a foto; que queria a vítima nua, que os pais já estavam dormindo e tinha muito desejo nela; que dava chocolate e dinheiro; que o acusado era padrasto da mãe da vítima; que quando o réu vinha dava caixa de chocolate e dinheiro; que a vítima deu o celular pra eles e o réu conversava com Flávia pensando que era a vítima; que o que ele falava era que queria se masturbar e não podia ter relação com ela; que a menina tinha dez anos de idade; que fazer uma coisa dessas com ela, que considerava a menina como filha; que estava no hospital com Flávia e não sabe se houve alguma coisa; que a avó da vítima nada disse; que não sabe se o réu já foi preso ou processado; que parou de conversar com o réu; que bebeu com o réu; que nesse período que conviveu com o réu ele colocava a menina no colo e dava presentes; que sabia que o réu dava caixa de chocolates e dinheiro; que a vítima não tirou as fotos, pois a sua genitora fez esse teste se passando por ela; que a conversa foi a noite toda; que foi a primeira vez que o réu pediu esse tipo de foto”.
A testemunha Maria de Lourdes da Silva, em seu depoimento, afirmou: “que tem conhecimento dos fatos; que ouviu as mensagens; que conhece o acusado; que o réu é seu ex-marido; que a mãe da criança foi quem procurou a delegacia; que o réu dava dinheiro e chocolates a vítima; que chegava do trabalha, tinha época de aniversário, e dava bombons e um real a ela; que dava na frente deles; que nunca foi escondido; que nos áudios o réu mandou a vítima tirar a roupa; que a vítima não tirou a roupa; que não foi a vítima que ouviu, que foi a genitora dela; que a genitora da vítima escutava e mandava; que o réu mandou a vítima ir ao banheiro tirar uma foto de short bem curtinho e mandasse para o réu que a sua mãe não iria saber; que quem estava escutando era a mãe; que a vítima estava dormindo; que a mãe ouviu tudinho; que no dia seguinte, que ele fez isso numa sexta-feira da paixão; que não estava mais com o réu; que estava separada há quase dois meses; que a sua separação foi por causa de bebida; que foi por causa de muita bebida; que o réu tinha umas agressões; que não estava mais conhecendo o réu por causa da bebida; que no dia dos fatos o réu estava na casa da mãe dele; que no dia seguinte a sua filha liga para a testemunha muito desesperada; que ficou muito aperreada; que tinha combinado para participar de um almoço depois da semana santa; que escutou dela uma palavra muito forte; que foi coisa que nunca na sua vida esperava por parte do réu; que a menina tinha dez anos; que quando se separou, se separou numa boa e não houve discussão; que o réu disse que não queria raiva de sua família; que disse que gostava muito de sua família; que o réu lhe chamou, quando já estavam separados, para ir para a casa de sua família na Paraíba; que disse que não tinha mais como ir porque já estavam separados; que o réu lhe causou um problema muito forte e por isso não foi; que no dia seguinte, na segunda-feira, ele alegou que estava bêbado quando mandou os áudios; que na segunda-feira o réu entrou em contato com a vítima e deu um ‘oi’; que depois parou; que Flávia foi para a delegacia de Gravatá; que alegava que estava bêbado, mas na segunda-feira deu um ‘ói’ para a sua neta; que não chamou para tirar a roupa de novo; que só foi duas vez que mandou a vítima ir para o banheiro tirar fotografia de short curto; que escutou os áudios; que sua filha lhe mostrou os áudios; que da segunda vez o réu disse a mesma coisa; que era pra vestir o short, tirar uma foto e mandar para o réu; que não sabia desse procedimento com a criança; que ninguém desconfiava dele; que sua família tinha uma confiança muito grande com o réu; que ia fazer nove anos que estava junto com o réu; que não tinha essa imagem dele não; que sua filha tinha uma imagem muito boa dele; que não tinha problemas com os filhos dele; que todo mundo confiava no agressor; que quando descobriu ficou desconfiada; que sua família não acreditou; que sua família não é rica, não tem dinheiro, mas graças a Deus tem honestidade; que a separação, que a sua vingança foi essa, lhe atingir através da sua neta; que tem o amor dos filhos e tem o amor das netas; que a vítima chamava o réu de tio; que achava muito bonito; que dizia Lourdes, sua neta é minhas netas; que ele poderia lhe dizer porque fez isso com a sua criança; que a vítima é um amor de pessoa; que tem três netas e o amor de uma avó por suas netas é muito forte; que não acreditou porque ele a atingiu por suas netas; que do jeito que a testemunha tem três netas o réu tem uma; que ele dizia direto suas netas é minha neta; que nunca soube nada do réu; que tinha boas informações do réu; que o réu nunca chegou em canto nenhum para dizer que a testemunha era sua esposa; que o que lhe dói é isso; que depois que se descobriu tudo ele não votou a ter contato; que até o dia de hoje o réu não falou mais nada; que a segunda vez foi um ‘oi’; que a primeira foram os áudios; que depois do ‘oi’ ele não falou nada; que só chegou a falar ‘oi’; que foi somente uma única vez o áudio; que viveu maritalmente nove anos com o réu; que durante esse tempo o réu convivia com seus familiares e a menor; que o réu sempre estava presente em todas as ocasiões; que o réu nunca teve nenhuma atitude suspeita; que quando dava os presentes era na frente da testemunha e da família; que dava presentes a vítima e sua irmã menor; que em nenhum momento o réu deu parecer que estava desconfiando dele; que no tempo que a genitora da vítima passou no hospital ficou com ela na sua casa; que quando saia deixava a vítima com a sua irmã; que nesse período nunca viu esse tipo de procedimento do réu; que na ocasião dos fatos o réu estava embriagado; que a médica do postinho prescreveu remédio de ansiedade; que a médica fez um tratamento de noventa dias, para ele tomar o medicamento e parar; que o réu não chegou a terminar os noventa dias; que o réu foi beber logo, e infelizmente não tomou mais o remédio”.
De novo observa-se uma contradição entre os relatos da vítima, sua genitora e sua avó, conquanto diz as duas primeiras que o réu queria que essa tirasse foto de calcinha, mas a sua avó reafirma em duas oportunidades que a fotografia seria de short.
O réu, por ocasião de seu interrogatório, após interpelação da defesa, esclareceu o seguinte: “[...]. que a vítima não lhe enviou as fotos; que nunca foi preso por qualquer crime; que a primeira foi no áudio; que depois não falou com a vítima, nem com ninguém; que no momento estava alcoolizado e tinha tomado o remédio controlado; que não lembra o que fez depois; que quando chegou na sua casa, não sabe porque já chegou zoado; que tinha tomado o remédio e não lembra; que apertou o áudio e não sabe pra quem ligou; que a sua intenção não era ligar para a vítima; que não era a sua intenção ligar para a menina de jeito nenhum; que no outro dia quando foi olhar o WhatsApp viu que tinha ligado para a menina sem saber nada; que quando chegou em casa, como já falou, foi mexer no celular, e apertou não sabe em que, e não viu, porque estava bêbado e tinha tomado remédio controlado; que apertou no zap errado; que a sua intenção não era para a vítima; que tá muito arrependido do que fez, até a data de hoje; que sua intenção não foi ligar para a menor pedindo nenhum tipo de fotos; que não era a intenção de nada com a menina”.
No caso em tela, a acusação não produziu na espécie provas suficientes para demonstrar o fato delituoso e, considerando que a testemunha indica terceiro como sendo o seu autor, não há como se proceder a um decreto condenatório.
Em verdade, para a condenação, exige-se prova concludente, induvidosa, incontroversa da autoria e da materialidade delituosa.
Nesse sentido, ensina Mirabete, in Processo Penal, 11ª Ed., Ed.
Atlas, p. 461: “Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade”.
Não demonstrado os fatos delineados na inicial acusatória, afastando-se assim a sua autoria, a improcedência da denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático delineado nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver o(a) denunciado(a) GILSON PEDRO DA SILVA, antes qualificado(a), da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, V do Código de Processo Penal.
Isento de custas.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Transitado em julgado, em permanecendo o teor deste decisum, remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Umbuzeiro (PB), data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclito do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
15/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 08:39
Juntada de Petição de razões finais
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31/10/2023 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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05/05/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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27/03/2023 13:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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27/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
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13/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/03/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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22/11/2022 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2023 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
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22/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/11/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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07/11/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 12:11
Juntada de Petição de cota
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25/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/11/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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22/03/2022 04:50
Decorrido prazo de GILSON PEDRO DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 16:16
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:58
Juntada de informação
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16/03/2022 15:13
Juntada de Petição de procuração
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16/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/09/2021 18:46
Recebida a denúncia contra GILSON PEDRO DA SILVA - CPF: *00.***.*06-20 (INDICIADO)
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15/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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14/09/2021 21:49
Juntada de Petição de Denúncia-2021-0001313268.pdf
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30/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 07:16
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:00
Juntada de Petição de cota
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22/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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