TJPB - 0807017-02.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:22
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:42
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807017-02.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PEDRO MARREIRO DE SALES propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), que sustenta não ter contratado.
Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado contestou suscitando preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexou cópia de um contrato e pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Perícia realizada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em determinar se houve cobrança indevida de empréstimo bancário, debitado mensalmente na conta bancária da parte autora.
Em caso afirmativo, é necessário verificar se é devida a devolução, na forma simples ou dobrada, e se a conduta do réu enseja reparação por eventual dano moral.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Após análise detida dos autos, verifico que o réu cumpriu seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, na medida em que juntou a proposta de adesão ao(s) empréstimo(s), assinada(s) pelo(a) demandante (Id 85046545), e, após a submissão do documento a exame pericial, concluiu-se pela veracidade da assinatura do(a) promovente aposta no contrato.
Assim, apesar das alegações autorais de que não teria contratado o serviço em questão, a perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas presentes no suposto contrato formalizado entre as partes correspondem à assinatura habitual do(a) autor(a), configurando, portanto, a existência de um contrato válido.
Consequentemente, inexiste direito à restituição ou indenização, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito.
Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO MARREIRO DE SALES em face do BANCO BRADESCO .
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de informação
-
04/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 25/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807017-02.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da inércia do perito anteriormente nomeado, NOMEIO FELIPE QUEIROGA GADELHA para exercer o encargo.
INTIME-SE para ciência, constando prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:31
Nomeado perito
-
21/07/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO MARREIRO DE SALES em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807017-02.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, por meio da qual busca a declaração de nulidade de contrato que alega não ter celebrado com a parte promovida, além de restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus rendimentos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a seguradora demandada apresentou contestação.
Em seguida, o(a) promovente apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos sustentados na peça contestatória, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Eis o relato.
Passo a decidir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Em continuação, registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela seguradora demandada.
Entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pela Seguradora ré, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de seguro, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): NOME: Cayo Farias Pereira CPF: *68.***.*37-44 E-mails: [email protected] [email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 43/2022, pub. no DJ 21/09/2022, fixo o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial. 3) Acostando-se o laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará; 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 4) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 5) Após, conclusos os autos para os fins de direito.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:59
Nomeado perito
-
03/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807017-02.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARREIRO DE SALES.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
A parte autora já manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica.
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais provas pretende produzir, justificando a devida pertinência.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 06:18
Outras Decisões
-
17/10/2023 06:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARREIRO DE SALES - CPF: *63.***.*25-87 (AUTOR).
-
13/10/2023 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803388-86.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Lucia Helena Vanderlei dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 15:45
Processo nº 0833988-93.2023.8.15.2001
Maria Isabel Dantas da Silva
Adriano Mario da Conceicao Junior
Advogado: Wellton de Araujo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 14:56
Processo nº 0807644-69.2023.8.15.2003
Neide Maria de Almeida
Hugo Cezar Aguiar Bezerra de Mello
Advogado: Rodrigo Barbosa da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 22:18
Processo nº 0800717-14.2021.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Gilson Pedro da Silva
Advogado: Ronaldo Melo Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2021 13:40
Processo nº 0800735-66.2024.8.15.0001
Banco C6 S.A.
Darlene Bezerra
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 17:19