TJPB - 0834572-49.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834572-49.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a redação do art. 331 do CPC, registro que não exerço a faculdade da retratação, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Fica a parte apelante intimada.
Fica a parte apelada citada para contrarrazões, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
Campina Grande (PB), 18 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:10
Outras Decisões
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18/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834572-49.2023.8.15.0001 [PASEP] AUTOR: ALDANIZA GONCALVES DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ´Vistos, etc.
Aldanira Gonçalves de Moraes ingressou com a presente ação contra o Banco do Brasil pretendendo receber valores relativos à conta individual PASEP.
Na peça de ingresso, a parte autora diz que sacou, de sua conta individual PASEP, R$ 701,00 (em 15/08/2018).
Entende que, após 33 anos de serviço, não deveria ser esse o valor.
Diz, textualmente, haver “… robustas dúvidas quanto à correção monetária e ao índice de juros moratórios porventura aplicados ...”.
Continua, “...os valores depositados acrescidos de juros e de correção monetária por um período tão vasto totalizariam quantia deveras superior ao disponibilizado pelo Bando do Brasil para o saque”.
No pedido requer a condenação do réu no pagamento de R$ 63.053,63.
Para identificar esse valor, realizou o cálculo de Id 81105037.
Esse cálculo considerou o período de 18/08/1088 a 01/11/2019, utilizou IPCA como índice de correção e juros mensais compostos de 1%.
Em determinação de emenda da petição inicial, entre outros pontos a serem esclarecidos pela demandante e que, com relação a eles houve resposta, de acordo com o entendimento da promovente, o juízo indagou a razão de não terem considerados, nos cálculos da autora, descontos identificados em seu extrato PASEP a título de antecipação de pagamento de juros e resultado líquido adicional e, caso entendesse não ter recebido esses valores, deveria apresentar ficha financeira (de acordo com o CNPJ que consta logo depois dae Fopag) de respectivos anos en que aparecem a rubrica Pgto Fopag e extratos bancários (considerando a conta bancária referida no extrato logo após Pgto Rendimento Caixa) de respectivos anos em que constam Pgto Rendimento Caixa.
Na resposta à determinação de emenda, a requerente apresentou as suas razões para utilizar IPCA e juros mensais compostos de 1988 a 2019, tratou sobre prescrição, embora nada tenha se falado sobre isso na manifestação acerca da necessidade de emenda, mas não trouxe uma linha sobre os descontos/pagamentos identificados em seu extrato PASEP sob as rubricas Pgto Fopag e Pgto Rendimento Caixa, nem mesmo para dizer que não os recebeu e, consequentemente, apresentar respectivos extratos e fichas financeiras para fazer prova de possível alegação nesse sentido.
Tenho, então, que o comando de emenda da petição inicial, embora tenha havido resposta, não foi atendido integralmente, pois a resposta foi claramente incompleta insatisfatória, o que equivale a não atendimento a comando de emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Sendo assim, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto na manifestação de Id 86268742, e considerando que a parte autora não atendeu integralmente a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado em apelação, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 21 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:39
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:00
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 00:50
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834572-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende receber valores relacionados à conta individual PASEP.
De acordo com a demandante, sacou o saldo total de sua conta PASEP em 15/08/2018, recebendo a quantia de R$ 701,00.
Questiona a aplicação de correção e juros.
Afirma que, em 18/08/1988, seu saldo era de Cz$ 40.910,00.
Entende que lhes são devidos R$ 63.053,63.
Pede, também, indenização por danos morais.
Na sua peça de ingresso, nada fala sobre qual seria o índice de correção correto e/ou taxa de juros e periodicidade.
Analisando o cálculo que a parte autora junta com a inicial, para chegar ao montante que entende devido, considerou a quantia de Cz$ 40.910,00 em 18/08/1988, corrigiu-a até 01/11/2019 pelo IPCA e aplicou jurus composto de 1% ao mês.
A Lei Complementar nº 26/1975, ainda em vigor, em seu art. 3º, alínea ‘b’, previu, para contas individuais PASEP, juros anuais de 3%.
Em qual regramento baseou-se a parte autora para se utilizar de juros mensais de 1%? Os índices de atualização das contas individuais PASEP são calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de Resolução anual (a exemplo da Resolução nº 1, de 21 de junho de 2016).
Os índices que foram aplicados em todos os exercícios encontram-se disponíveis na página da Secretaria do Tesouro Nacional https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativosda-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep Legislação Relacionada > “Histórico de valorização das contas dos participantes”.
Não observei, dentre eles, o IPCA.
Em qual regramento baseou-se a parte autora para se utilizar de IPCA com índice de correção? No extrato referente à conta individual PASEP da promovente – Id 81105031 Pág 1 a – observo descontos sob a rubrica Pgto Rendimento Fopag 00.***.***/0289-09, Pgto Rendimento Fopag 0048982800036, Pgto Rendimento Caixa AG:1591/53719 e Pgto Rendimento Caixa Ag8717.
A LC no 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do §2o do art. 4o da LC no 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória no 889/2019.
Em ações desta natureza, este juízo tem determinado a juntada de fichas financeiras e extratos de contas de maneira a observar os débitos registrados em extrato PASEP na forma de crédito em folha de pagamento ou conta bancária, o que tem sido constatado praticamente sempre.
Ou seja, são localizados pagamentos de rendimento de PASEP em contracheque, sem que esses recebimentos tenham sido descontados nos cálculos apresentados para defender quantia devida pelo réu.
Feita a exposição acima, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, a título de emenda da petição inicia, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecer em que base legal se espelhou para aplicar IPCA como índice de correção; b) esclarecer em que base legal se espelhou para aplicar juros mensais de 1%; c) esclarecer porque em seus cálculos não considerou os descontos observados em seu extrato da conta individual PASEP a título de antecipação de pagamento de juros e resultado líquido adicional.
Caso entenda que não recebeu tais valore, para fazer prova é necessário apresentar ficha financeira (de acordo com o CNPJ que conta logo depois do Fopag) de respectivos anos em aparecem a rubrica Pgto Rendimento Fopag e extratos bancários (considerando a conta bancária referida no extrato logo após Pgto Rendimento Caixa) de respectivos anos em que constam Pgto Rendimento Caixa.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDANIZA GONCALVES DE MORAES - CPF: *03.***.*01-34 (AUTOR).
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26/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834572-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial, mas ela quedou-se inerte.
Indeferida a gratuidade judiciária, a promovente veio a juízo requerer a reconsideração da decisão de id. 83405452, oportunidade da qual apresentou os documentos constantes nos ids. 85601867 a 85601875.
A documentação trazida consiste em boleto de condomínio residencial, no valor de R$ 224,00; boletos de consumo de água e energia, contracheques de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, com vencimentos líquidos de R$ 7.521,92; R$ 11.652,88 e R$ 4.196,40; contrato de locação de imóvel residencial com valor de aluguel ilegível.
Deixou de juntar declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos das contas correntes localizadas no SNIPER (id. 81528576) sem quaisquer justificativas.
O despacho (ID 81261319) determinou que autora apresentasse comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, inclusive poupanças (conforme listadas no id. 81528576), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDANIZA GONCALVES DE MORAES - CPF: *03.***.*01-34 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A (REU).
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11/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ALDANIZA GONCALVES DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:51
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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