TJPB - 0800167-32.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 19:24
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 15:02
Desentranhado o documento
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15/01/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/01/2025 10:36
Juntada de Alvará
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15/01/2025 10:36
Juntada de Alvará
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15/01/2025 10:36
Juntada de Alvará
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15/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800167-32.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (R$ 2.114,97) Instado a se pronunciar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo devedor (Id 104661996).
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde o executado busca impedir a satisfação do crédito pelo exequente.
O Banco demandado alega excesso de execução, juntando, na oportunidade, a planilha de cálculo respectiva (Id 103051356).
Após a análise da documentação contida nos autos, verifica-se que assiste razão ao impugnante.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do petitório retro.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 908,14, conforme indicado pelo Banco.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo banco executado, reconhecendo o excesso de execução de R$ 2.114,97 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 908,14, sendo R$ 709,89 referentes à quantia principal e R$ 198,25 aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Considerando a ausência de interesse recursal, expeçam-se alvarás da seguinte forma: R$ 496,92 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos legais proporcionais para o autor; R$ 198,25 (cento e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários sucumbenciais); R$ 212,97 (duzentos e doze reais e noventa e sete centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado (honorários contratuais – 30%) e R$ 2.114,97 (DJ - ID 103300675), mais acréscimos legais proporcionais para o banco executado.
Ante o exposto, nos moldes do art. 523,§ 3º do CPC, julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
Caso a parte seja regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas e permaneça em estado de inércia, expeça-se certidão de débitos de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judiciais (Provimento CGT-TJPB nº 49/2019) e, em seguida, arquivem-se os autos.
Em caso de pagamento, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
12/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800167-32.2024.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Intimo a parte exequente para, em 15 dias, apresentar manifestação da impugnaçã0. 4 de novembro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/11/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800167-32.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
10/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800167-32.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 26/09/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:40
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-32.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO MADEIROS DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, descontos indevidos sobre seus proventos.
Sustenta a parte autora, que recebe pensão junto ao INSS e foi surpreendida com descontos referentes a um cartão de crédito consignado nº 762915891-1, com data de inclusão em 19/09/2022, no valor limite de R$ 1.666,00, ficando reservada a quantia de R$ 60,60, a qual não teve inteira liberdade na contratação, pois jamais quis contratá-lo junto ao réu.
Forte nessas premissas, requer a declaração de nulidade/inexistência do instrumento contratual, a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenação do réu em indenização por danos morais.
Em decisão de ID 85395732, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Emenda à inicial recebida (ID 87363957).
Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 88661547.
Preliminarmente, suscita que a ação deve ser extinta, pois o autor não juntou os extratos bancários de sua conta, nem comprovante de endereço em seu nome.
Alega, ainda, a existência de conexão com o processo nº 0800142-19.2024.815.0201.
No mérito, defende que, em 22/08/2022, o autor firmou com o réu contrato de cartão de crédito consignado nº 762915891, por meio de assinatura eletrônica – ‘biometria facial’, que gerou o cartão nº 4346 XXXX XXXX 4015, momento que foi liberada a quantia de R$ 1.166,00, para a conta de titularidade da parte autora (Ag. 0493; CC.: 563165-3).
Afirma, ainda, que foi autorizada a reserva de margem consignável.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A autora ofereceu réplica (ID 89142871).
Intimadas para especificarem provas, o promovido requereu a expedição de ofício para o Banco Bradesco (ID 89631872).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 93329237), por meio da qual foi determinada a expedição de ofício ao INSS e ao Banco Bradesco S/A.
Extratos bancário do autor anexados pelo Banco Bradesco no ID 98162699.
Ofício do INSS no ID 98761025, por meio do qual foram prestadas informações acerca do contrato discutido na presente lide.
Sobre os ofícios, a parte promovida se manifestou no ID 98833049, enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, apesar do comprovante de residência anexado possuir nome de terceira pessoa, o autor declarou em outras oportunidades o seu endereço: na exordial e na procuração, além de ter juntado uma declaração escrita que mora na residência cujo endereço foi informado nos autos (Id. 85382896 e ID 85382893 - Pág. 5).
Dito isto, rejeito a preliminar.
Da mesma forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários pela autora, pois não é documento indispensável à propositura da demanda que visa declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.991.550 - MS (2022/0076620-4): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido.
Rejeito, desse modo, a preliminar em análise.
Outrossim, inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Além disso, observo que o processo nº 0800142-19.2024.8.15.0201 já foi sentenciado, não havendo motivo para reunião dos processos para julgamento conjunto.
Afasto, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas a dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hiper vulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes[1]), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003[2] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 30/07/1950 (RG - Id. 85382895 - Pág. 2) e, na data da contratação (22/08/2022 - Id. 88661950 - Pág. 8), possuía 71 anos de idade.
Sobre o contrato, observa-se que foi realizado pelo Banco PAN, em 22/08/2022, no valor de R$ 1.172,25 (ID 88661950 - Pág. 18), tendo sido liberada a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis centavos), além de ter sido descontado o valor de R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos), referente ao IOF.
Além disso, constata-se que foi assinado eletronicamente e por meio de biometria facial (ID 88661950 - Pág. 23).
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual.
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil[3].
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.” (TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des.
Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL) À luz da documentação juntada pelo INSS (Id.
Num. 98761028 - Pág. 3), constato que houve descontos de parcelas do cartão no benefício previdenciário da parte autora, a partir da competência 11/2022.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato de ID nº 98162699 - Pág. 5, que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.166,00 (em 21/09/2022).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o aborrecimento vivenciado pela parte autora, nessa situação, em princípio, não está configurada a violação de direito de personalidade.
Pode ter havido incômodo.
Porém, não alcança o patamar de afronta a direito da pessoa.
Insta salientar, que na presente demanda, os descontos começaram em 11/2022, por meio de parcelas que variaram entre R$ 43,46 (quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) e R$ 60,38 (sessenta reais e trinta e oito centavos), não tendo o montante descontado superado a quantia que foi depositada na conta bancária da parte autora (R$ 1.166,00).
Além disso, a parte autora recebeu o valor em sua conta bancária no ano de 2022 e apenas ajuizou a ação em 2024, o que demonstra a existência de mero aborrecimento.
Assim, entendo que ela não sofreu dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[4] assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações.
Na esteira do exposto, acosto julgado do E.
STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Por esta e outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento.
Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, apenas para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito – RCC n° 762915891-1 e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 185.974.332-0). b) Condenar o promovido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito – RCC n° 762915891-1, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo, observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.166,00) com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o promovido (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) - vedada a compensação -.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Oficiar ao INSS para proceder a exclusão do contrato de cartão de crédito – RCC n° 762915891-1 junto ao benefício previdenciário da parte autora; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1]“RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel.
MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) [2]Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [3]Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, ed.
Atlas, 2015. -
30/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para falar nos autos, no prazo comum de 05 dias -
19/08/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:48
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2024 10:54
Juntada de Informações prestadas
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:09
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
22/04/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:55
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
20/03/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800167-32.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor descontado indevidamente do benefício da requerente, a parte autora não quantificou o valor que foi descontado indevidamente até o presente momento.
Dispõe o art. 324 do CPC: "O pedido deve ser determinado." Desta forma, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 c/c art.324 do CPC, uma vez que não houve quantificação do valor dos danos materiais pretendidos, sendo imprescindível até mesmo para saber o valor da causa.
Ensina o Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o valor dos danos materiais, bem como, para retificar o valor da causa, caso seja necessário, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *36.***.*80-06 (AUTOR).
-
08/02/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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