TJPB - 0815731-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:29
Juntada de comunicações
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02/09/2025 08:30
Juntada de comunicações
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02/09/2025 08:26
Juntada de comunicações
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02/09/2025 07:53
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de arrematação do imóvel gerador do débito condominial pelo valor de R$ 50.000,00, de forma parcelada, por ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE DA SILVA OLIVEIRA.
O leilão e a arrematação já foram homologados pelo juízo, consoante decisão do id 113782786.
O juízo, ao despachar do id 117392362, determinou o levantamento, por alvará, do saldo atualizado que o condomínio executava nestes autos, sendo de R$ 10.175,31.
Contudo, tanto o exequente quanto o arrematante manifestaram-se (ids 119338762 e 120202782), afirmando sobre a existência de um outro processo de execução, de partes idênticas e objeto também (execução de cotas condominiais para o mesmo imóvel), em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital (0859246-71.2024.8.15.2001), cujo período de execução das cotas é distinto daquele que aqui se executa.
O condomínio pugnou pela quitação integral do débito condominial, com levantamento do valor correspondente aos dois processos.
Já o arrematante, informa que adquiriu o bem, consoante edital publicado, livre de ônus, pugnando também pelo pagamento integral da dívida condominial.
Surgiu ofício oriundo do 7º Juizado Especial Cível (id 121029093), solicitando a penhora no rosto destes autos para quitação do valor de R$ 27.999,55, que se executa no processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001.
Decido.
A solução da controvérsia já foi posta aos autos, conforme ofício do 7º Juizado Especial Cível, que solicita a penhora no rosto destes autos para quitação da dívida no processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001.
Sabe-se que seria juridicamente impossível a quitação de dívida oriunda de outro processo com saldo obtido através da constrição judicial ocorrida aqui, com levantamento do valor, pelo credor, neste processo.
O crédito constituído na outra ação deve ser resolvido pelo juízo processante, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
O caminho juridicamente correto, portanto, é o de solicitação de penhora no rosto dos autos, como, de fato, ocorreu aqui.
Vejo que o saldo obtido através do leilão é de R$ 50.000,00.
O débito somado, considerando as planilhas atualizadas trazidas pelo próprio condomínio, assim como o pedido advindo do juízo do 7º JEC, é de R$ 38.174,86, sendo R$ 10.175,31 (id 117283787) deste processo e R$ 27.999,55 (ids 119338774 e 121029093), do processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001.
Portanto, o saldo obtido através do leilão judicial é suficiente para quitar o débito aqui exequendo, assim como remeter o saldo solicitado pelo juízo do 7º JEC.
Some-se, ainda, que o edital publicado neste processo previa a entrega do bem livre de ônus ao arrematante.
O saldo remanescente deverá ser direcionado ao credor fiduciário, quando oportuno.
Destarte, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Oficie-se o juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital, confirmando a averbação da penhora no rosto destes autos, e informando que, tão logo o crédito esteja disponível, este juízo remeterá, através de alvará de transferência, via BRBJus..
O arrematante, até o momento, pagou 03 parcelas, além do valor da entrada, totalizando R$ 31.376,42.
Portanto, expeça-se alvará em favor do condomínio exequente no valor de R$ 10.175,31, mais consectários.
Tão logo o arrematante comunique o pagamento da quarta parcela, e, sendo verificado que atinge o montante requisitado pelo juízo do 7º JEC/JP (R$ 27.999,55), determino a transferência de valores, através de alvará de transferência pelo BRBJus.
A transferência deverá ser certificada nestes autos, assim como comunicada, através de resposta do ofício, ao juízo solicitante.
No mais, aguarde-se o restante do parcelamento pelo arrematante, cumprindo a decisão do id 113782786.
Cientifiquem-se os requerentes desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 15:59
Determinada diligência
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27/08/2025 15:59
Deferido o pedido de
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18/08/2025 09:39
Juntada de Ofício
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13/08/2025 13:22
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0815731-20.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
07/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 15:47
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 15:47
Determinada diligência
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01/08/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de STEFFANY BERNARDO DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 18:41
Juntada de Carta
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17/06/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:33
Outras Decisões
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02/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 10:31
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO)
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14/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:53
Expedição de Edital.
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29/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 03:54
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA - CNPJ: 19.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 14:17
Determinada diligência
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24/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de prazo para tentativa de venda direta do bem.
Nos termos do art. 880 do CPC, sendo infrutífera a adjudicação, o exequente pode requerer a alienação do bem por iniciativa própria ou por leiloeiro público.
No caso em apreço, o edital de leilão (id 93826509) não previu a possibilidade de venda direta do bem, na hipótese de serem os leilões infrutíferos.
Deste modo, antes de decidir, e em atenção às possibilidades que o art. 880 do CPC traz, intime-se a parte exequente para dizer, em 10 dias, se pretende tentar realizar a alienação do bem por iniciativa própria (por meio de corretor), ou se requer a disposição do bem por leiloeiro público cadastrado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora, em 10 dias, sobre o documento do id 105886473, em que consta cópia do contrato de locação, com prazo final da locação em 05 de janeiro de 2025, bem como sobre a certidão do Oficial de Justiça do id 105886473, devendo,no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de STEFFANY BERNARDO DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:08
Determinada diligência
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30/10/2024 13:08
Deferido o pedido de
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29/10/2024 19:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a possibilidade da penhora de alugueres do executado, inclusive em preferência das demais, nos termos do art. 835, I, do CPC, ainda mais sendo do mesmo imóvel objeto da presente execução de cotas condominiais, não é possível, por ora, deferir o pedido.
Não consta dos autos qualquer informação sobre o inquilino, sua qualificação, sequer seu nome.
Não há informações sobre o valor do aluguel pactuado entre as partes, que é o objeto da penhora.
Na realidade, não há evidência alguma de que o imóvel está, de fato, alugado, sendo apenas as alegações do exequente.
Desta forma, intime-se o exequente para que, em 5 dias, traga aos autos indícios da referida locação, a fim de que este juízo possa proferir decisão corretamente, sob pena de indeferimento de plano da medida.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Com a informação do leiloeiro, id. 101098468, de que a hasta pública foi negativa, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção do processo e desconstituição da penhora, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 00:38
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0815731-20.2023.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA EXECUTADO(S): STEFFANY BERNARDO DE LIMA DATAS: 1º Leilão no dia 24/09/2024 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 24/09/2024, a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 5.685,69 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, e sessenta e nove centavos) até 10 de abril de 2024, conforme ID 88587317 – Pág. 1.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento n.º 104, Térreo do Bloco E do Condomínio Residencial Parque Jacumã, n° 651 da Rua Silvia Bezerra Guedes, bairro Oitizeiro, nesta Capital, composto de sala de estar/jantar, circulação, (01) um quarto, (01) um banheiro social, cozinha e área de serviço, tendo uma área real de vaga de estacionamento, 6,1411m2 de área de uso comum e coeficiente de proporcionalidade de 0,003346463, fração ideal de 0,3346463% e quota ideal de terreno de 35,13m2.
Cadastrado na PMJP sob n.º 32.103.0943.0000.132.
Registrado na matrícula n.º 159.789, Cartório Carlos Ulysses.
AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 18 de janeiro de 2024.
DEPOSITÁRIO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Sílvia Bezerra Guedes, n° 651, apto. 104, bloco E, Residencial Jacumã, Oitizeiro, João Pessoa/PB - CEP: 58088-090. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária sob n.º de ordem R-4, ao BANCO DO BRASIL S.A.; Consta Penhora sob n.º de ordem R-6, referente ao processo de n.º 0815731-20.2023.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Num. 93799990 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 15/07/2024 16:27:55 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24071516275467700000087972883 Número do documento: 24071516275467700000087972883 COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Regional de Mangabeira - Fórum Des.
José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 6 (seis) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
Num. 93799990 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 15/07/2024 16:27:55 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24071516275467700000087972883 Número do documento: 24071516275467700000087972883 COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Regional de Mangabeira - Fórum Des.
José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá Num. 93799990 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 15/07/2024 16:27:55 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24071516275467700000087972883 Número do documento: 24071516275467700000087972883 COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Regional de Mangabeira - Fórum Des.
José Flóscolo da Nóbrega Rua Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3238-6333 haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) STEFFANY BERNARDO DE LIMA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários BANCO DO BRASIL S.A., procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:15
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a nota devolutiva apresentada ao id. 90234851, é imprescindível a apresentação da certidão do imóvel com o registro da penhora devidamente averbada, a fim de que se evite futuras nulidades, a teor do que prescreve o artigo 799, IX, e 844 do CPC.
Portanto, não é possível a análise por este juízo, somente com a nota devolutiva, de que a penhora foi devidamente averbada no registro do imóvel.
A nota não possui identificação de processo, das partes, da constrição feita, nem de qualquer informação que se possa garantir que a o registro da penhora tem relação com este processo, portanto, inservível.
Intime-se o exequente, novamente, para que apresente a certidão de inteiro teor do imóvel com o devido registro da penhora averbado, prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deve cumprir o segundo comando do despacho de id. 89770505, qual seja a indicação de leiloeiro público (art. 883, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação requerida e concedo o prazo de 15 dias para apresentação da certidão com a penhora averbada.
No mesmo prazo, deve a exequente indicar leiloeiro público, a teor do artigo 883, CPC, advertindo-se que, não havendo a indicação, será nomeado pelo Juízo.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Verifica-se dos autos que o Banco do Brasil ingressou nos autos, requerendo a habilitação do seu crédito, porém equivocadamente a patrona se habilitou como parte autora, quando efetivamente se trata de Terceiro Interessado.
Observo ainda que não anexou a procuração aos autos.
Procedi a retificação da autuação com o Cadastramento do Banco do Brasil no polo correto da ação, assim como sua patrona.
Intime-se para em 15 dias, juntar a procuração, bem como para anexar o demonstrativo do saldo devedor do financiamento imobiliário.
Ato contínuo, intime-se o exequente, para providenciar o Registro da Penhora junto ao Cartório de Registro de Imóvel, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação do bem.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias.
Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0815731-20.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de STEFFANY BERNARDO DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 20:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/11/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:27
Outras Decisões
-
25/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 07:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 23:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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