TJPB - 0847166-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:01
Juntada de informação
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24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847166-46.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do débito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090813560196300000059787585 01-PETICAO INICIAL 2022012317600045997120 Outros Documentos 22090813560329100000059787587 02-PROCURACAO45997121 Procuração 22090813560403300000059787590 03-INSTRUMENTO DE CREDITO45997123 Documento de Comprovação 22090813560453100000059787593 04-CALCULO45997125 Documento de Comprovação 22090813560480800000059787594 Despacho Despacho 22091119123924100000059838232 Expediente Expediente 22091119123924100000059838232 Petição Petição 22091610541864700000060117371 01-JUNTADA DE CUSTAS46243931 Outros Documentos 22091610541935600000060117372 02-DOCUMENTO46243932 Documento de Comprovação 22091610541964500000060117932 03-DOCUMENTO46243933 Documento de Comprovação 22091610542022700000060117933 04-DOCUMENTO46243935 Documento de Comprovação 22091610542047600000060117937 05-DOCUMENTO46243936 Documento de Comprovação 22091610542069100000060117941 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111805570092900000062388126 kithabbbpb Substabelecimento 22111805570112000000062566637 Informação Informação 22112910460276400000062993901 Despacho Despacho 22120121213413000000062993909 Mandado Mandado 22120507274547400000063205784 Mandado Mandado 22120507313070900000063205788 Mandado Mandado 22120507501879700000063205818 Diligência Diligência 22120819005412100000063382206 paulo ferro Devolução de Mandado 22120819005450400000063382207 Diligência Diligência 22121416052056000000063579623 Diligência Diligência 23011523045396800000064159189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030310255398900000065876424 Expediente Expediente 23030310255398900000065876424 PETIÇÃO RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 23031714542769000000066544216 CUSTAS PAGAS Outros Documentos 23031714542788600000066544217 Mandado Mandado 23041812074126100000067896475 Mandado Mandado 23041812105549400000067896511 Diligência Negativa Diligência 23041813143617300000067901682 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23051219451278000000069017895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Petição Petição 23062709565319100000070889932 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Informação Informação 23082911370315900000073807725 RENAJUD - MARIA DE LOUDES Documento de Comprovação 23082911370400000000073807727 RENAJUD - MLC FERRO Documento de Comprovação 23082911370486300000073807729 MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 23082911370579200000073807732 MLC FERRO COMERCIO Documento de Comprovação 23082911370801300000073807733 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Petição Petição 23090610130117100000074213957 Custas - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130199100000074213960 Comp. de Pagamento - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130288000000074213961 Mandado Mandado 23091308014296700000074442822 Mandado Mandado 23091308050242500000074443486 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507181960800000076375458 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507244093200000076375465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Petição Petição 24022210004675900000080858503 Decisão Decisão 24061016030363400000086203081 Mandado Mandado 24061108244512200000086322592 Mandado Mandado 24061108293134500000086322612 Diligência Diligência 24061710290997200000086616784 Diligência Diligência 24061710304117700000086616797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Intimação Intimação 24083010112242500000093542634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Petição Petição 24091610394512500000094367938 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24091610394512500000094367938, Ato Ordinatório: 24083010105563000000093542632, Intimação: 24083010112242500000093542634, Ato Ordinatório: 24083010105563000000093542632, Diligência: 24061710304117700000086616797, Diligência: 24061710290997200000086616784, Mandado: 24061108293134500000086322612, Mandado: 24061108244512200000086322592, Decisão: 24061016030363400000086203081, Petição: 24022210004675900000080858503] -
25/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:00
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 10:00
Determinada diligência
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25/02/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847166-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre as certidões negativas, expedidas pelo Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847166-46.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA DECISÃO Na petição de ID 85986660, a parte exequente requer o prosseguimento do feito.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que citação pelo aplicativo WhatsApp não é válida, com fundamento no §1º do art. 829 do CPC.
Jurisprudência no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
Na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829 § 1º do CPC que estabelece que o executado será citado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Impossibilidade de citação postal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0045054-81.2020.8.21.7000 RS).
Como as diligências com o oficial de justiça já foram pagas, ID 78828614.
Desentranhem -se os mandados de ID 79074274 e 79074289 para o oficial de justiça cumpri-los conforme determinado na decisão de ID 66689567.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24022210004675900000080858503, Ato Ordinatório: 24021511271474500000080491822, Ato Ordinatório: 24021511271474500000080491822, Certidão Oficial de Justiça: 23102507244093200000076375465, Certidão Oficial de Justiça: 23102507181960800000076375458, Mandado: 23091308050242500000074443486, Mandado: 23091308014296700000074442822, Outros Documentos: 23090610130288000000074213961, Outros Documentos: 23090610130199100000074213960, Petição: 23090610130117100000074213957] -
10/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:03
Determinada diligência
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10/06/2024 16:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847166-46.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre as certidões expedidas pelo Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-000 João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
15/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 07:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:37
Juntada de informação
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21/08/2023 21:52
Determinada diligência
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21/08/2023 21:52
Deferido o pedido de
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19/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO em 02/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 21:45
Decorrido prazo de PAULO FERRO COSTA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:32
Decorrido prazo de PAULO FERRO COSTA em 02/02/2023 23:59.
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15/01/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 07:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 21:21
Outras Decisões
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29/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:46
Juntada de informação
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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