TJPB - 0800543-54.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de KARINA DAYSE SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GERALDO NICACIO DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0800543-54.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KARINA DAYSE SILVA Advogados do(a) AUTOR: HIOMAN IMPERIANO DE SOUZA - PB16735, JOISLANHA TALITA LOPES COSTA - PB23238, JOAO ANTONIO DE MOURA - PB13138, KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO - PB13201 REU: MARIA FRANCISCA DA SILVA FARMACIA - ME, GERALDO NICACIO DE LIMA Advogado do(a) REU: RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO - PB21916 SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação do art. 485, III, do CPC.
Partes demandadas devidamente intimadas para falarem sobre o abandono.
Concordância da primeira promovida ID 104688257 e a segunda promovida não apresentou manifestação.
Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”. "Tendo sido intimadas as demandadas para falarem sobre a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, houve concordância expressa da primeira promovida e a segunda promovida permaneceu inerte.
Vistos, etc.
KARINA DAYSE SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MARIA FRANCISCA DA SILVA FARMACIA - ME e outro, igualmente qualificados.
Juntou documentos.
O processo teve seu trâmite normal.
Apesar de intimada a parte autora, por expediente ao seu advogado e por mandado Id 102247409 para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte.
Intimadas para dizerem se concordavam com a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §6º, a primeira demandada concordou com a extinção do processo ID 104688257 e a segunda promovida não apresentou manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC.
Custas pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de GERALDO NICACIO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KARINA DAYSE SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2024 14:03
Juntada de documento recibos salariais
-
16/09/2024 14:00
Expedição de Carta.
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26/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GERALDO NICACIO DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800543-54.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KARINA DAYSE SILVA Advogados do(a) AUTOR: HIOMAN IMPERIANO DE SOUZA - PB16735, JOISLANHA TALITA LOPES COSTA - PB23238, JOAO ANTONIO DE MOURA - PB13138, KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO - PB13201 REU: MARIA FRANCISCA DA SILVA FARMACIA - ME, GERALDO NICACIO DE LIMA Advogado do(a) REU: RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO - PB21916 DESPACHO
Vistos.
Não tendo havido manifestação da parte autora, no sentido de promover a sucessão processual do segundo réu falecido, determino, desde já, a intimação dos promovidos para, no prazo 05 dias, se manifestarem.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de KARINA DAYSE SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 02:08
Decorrido prazo de KARINA DAYSE SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:08
Decorrido prazo de GERALDO NICACIO DE LIMA em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 07:18
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/01/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/12/2021 02:32
Decorrido prazo de KARINA DAYSE SILVA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:06
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA FARMACIA - ME em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:25
Decorrido prazo de KARINA DAYSE SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 01:09
Decorrido prazo de GERALDO NICACIO DE LIMA em 15/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 02:45
Decorrido prazo de KARINA DAYSE SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA FARMACIA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 20:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/02/2021 20:16
Juntada de Edital
-
12/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 12:37
Expedição de Edital.
-
31/08/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 12:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2019 00:21
Decorrido prazo de KARINA DAYSE SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:20
Decorrido prazo de GERALDO NICACIO DE LIMA em 23/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2018 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 15:18
Conclusos para julgamento
-
14/08/2018 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2018 15:02
Audiência conciliação não-realizada para 01/08/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/07/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2018 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 07:30
Audiência conciliação designada para 01/08/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/06/2018 16:55
Recebidos os autos.
-
14/06/2018 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/04/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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