TJPB - 0840421-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0840421-84.2021.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Jose Sady Falcao ADVOGADO: Edson Uilisses Mota Cometa - OAB/PB 13.334 APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ADVOGADO: Glauber Paschoal Peixoto Santana - OAB/PB 29307-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS PRESCRICIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução ajuizados em face do apelado.
O juízo de origem rejeitou a tese de prescrição, reconhecendo que o prazo de cinco anos para a cobrança de mútuo tem início no vencimento da última parcela contratual, ainda que prevista cláusula de vencimento antecipado.
Consequentemente, julgou improcedentes os embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, nos contratos de mútuo com cláusula de vencimento antecipado, o prazo prescricional deve ser contado a partir do inadimplemento da primeira parcela ou da data do vencimento da última parcela originalmente pactuada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
O vencimento antecipado do contrato constitui mera faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo o vencimento da última parcela prevista no cronograma contratual, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cláusula de vencimento antecipado não antecipa o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo a data estipulada para a última prestação do contrato. 6.
Aplicando tal entendimento, observa-se que o vencimento da última parcela contratual ocorreu em 01/07/2011, e a execução foi proposta em 19/12/2013, antes, portanto, de transcorrido o prazo quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que se dá na data do vencimento da última parcela originalmente pactuada. 3.
A cláusula de vencimento antecipado é faculdade do credor, e não altera o curso do prazo prescricional, salvo se houver cobrança imediata da totalidade da dívida. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I; CPC, arts. 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.159.296/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.02.2025, DJEN 28.02.2025.
STJ, AgInt no AREsp 2.332.016/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2024, DJe 27.06.2024.
TJPB, AC 0804041-06.2023.8.15.0251, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2025.
TJPB, AC 0809770-89.2020.8.15.0001, rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Sady Falcao contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital nos autos dos Embargos à Execução nº 0840421-84.2021.8.15.2001, opostos em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
O Juízo “a quo” inicialmente rejeitou a impugnação à justiça gratuita, destacando que o ônus da prova era do impugnante e que o benefício foi parcialmente concedido, com pagamento das custas com desconto.
No mérito, julgou improcedentes os Embargos à Execução, sob o fundamento de que o prazo prescricional para cobrança de débitos de contrato de mútuo é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC) e que o termo inicial é o vencimento da última parcela, mesmo em caso de vencimento antecipado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (ID. 35267285).
Irresignado com a sentença de mérito, o Embargante interpôs Apelação, reiterando a tese de prescrição sob o argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do inadimplemento da primeira parcela, pois a instituição financeira poderia ter ajuizado a execução imediatamente.
Alegou que o entendimento da sentença alonga indevidamente a prescrição.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a prescrição e inverter os ônus sucumbenciais (ID. 35267292).
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID. 35267295).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A questão central posta à análise neste recurso reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva e, para tanto, na definição do termo inicial para a contagem do respectivo prazo.
O Apelante insiste na tese de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, deve ser contada a partir do inadimplemento da primeira parcela ou do vencimento antecipado da dívida.
Contudo, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de mútuo, caracterizados como obrigações de trato sucessivo, o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da integralidade do débito, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VERIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ACTIO NATA.
VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA.
ABUSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.
Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1.
A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5.1.
A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 2.
Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No mesmo sentido, acompanha esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Consoante entendimento do STJ: “O vencimento antecipado da dívida não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC)”. (0804041-06.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO DE BANCÁRIO.
MÚTUO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
LIDE AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO O INTERREGNO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre o dia do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário (15.10.2015) e o ajuizamento da presente ação monitória (16.06.2020), não há que se falar em prescrição (total ou parcial) da pretensão para cobrar a dívida pactuada. - “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (0809770-89.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) O prazo prescricional, nesses casos, começa a fluir a partir da data de vencimento da última parcela ordinariamente prevista no contrato.
A cláusula de vencimento antecipado, por ser um mecanismo de proteção ao credor, representa uma faculdade para que este exija o crédito de forma antecipada, mas não impõe uma alteração no termo final da obrigação principal para fins de contagem da prescrição.
Aplicando este entendimento ao caso dos autos, verifica-se que o contrato de mútuo objeto da execução previa o pagamento em 240 parcelas, com vencimento final em 01 de julho de 2011.
O prazo prescricional quinquenal, portanto, começou a correr a partir desta data, findando em 01 de julho de 2016.
A ação executiva foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013.
Portanto, entre a data de vencimento da última parcela (01/07/2011) e a data do ajuizamento da execução (19/12/2013), não transcorreram os cinco anos previstos em lei.
Diante do exposto, a sentença atacada deu a correta solução ao caso, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência pátria consolidada sobre o tema.
Não há, portanto, reparos a serem feitos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença.
De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
06/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 12:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA20 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:04
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840421-84.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE SADY FALCAO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA DO DESCONTO FIXADO.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Sady Falcão em face de decisão que não explicitou no dispositivo da sentença a determinação de que a parte autora deve arcar com as custas processuais, aplicando o desconto de 90%, conforme fixado em decisão anterior (Id. 54130172), nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão recorrida ao não constar, no dispositivo, a determinação expressa sobre o pagamento das custas processuais pela parte autora, com observância do desconto de 90% previamente fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Constatada a omissão na decisão recorrida quanto à explicitação do desconto de 90% nas custas processuais devidas pela parte autora, configura-se a necessidade de sanar o vício para evitar prejuízo à parte interessada.
O princípio da cooperação impõe ao julgador o dever de promover decisões claras e completas, visando à efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão em decisão judicial que afeta a clareza e a completude do dispositivo deve ser sanada por meio de embargos de declaração, observando-se o disposto no art. 1.022 do CPC.
O desconto fixado em decisão judicial anterior, relativo às custas processuais, deve ser expressamente mencionado no dispositivo da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos, etc.
JOSÉ SADY FALCÃO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos presentes autos, alegando omissão e a necessidade de constar, no dispositivo da decisão, que a parte autora deve arcar com as custas processuais conforme o desconto fixado no Id. 54130172, correspondente a 90% do valor das despesas processuais, nos termos do art. 98, §5º, do código de processo civil.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que houve, de fato, omissão na decisão recorrida ao não explicitar a determinação de que a parte autora deve arcar com as custas processuais conforme o desconto de 90%, fixado na decisão constante do Id. 54130172.
Assim, com fundamento no princípio da cooperação e com o objetivo de evitar prejuízo à parte interessada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão e esclarecer que a parte autora deve arcar com as despesas determinadas na sentença de Id. 94061815, observando o desconto concedido em decisão de Id. 54130172.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:41
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
31/07/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 12:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840421-84.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE SADY FALCAO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. É de cinco anos, contados da data de vencimento da última parcela, o prazo prescricional para cobrar pelos débitos oriundos de contrato de mútuo.
Vistos, etc.
JOSE SADY FALCAO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO para aniquilar a ação executiva que contra ele move o CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Argumentou, em síntese, a ocorrência de prescrição para a execução do contrato de mútuo que lastreia a execução (autos n.º 0050944-72.2013.8.15.2001).
Pugnou pela procedência dos pedidos e a consequente extinção da execução.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade parcialmente deferida (id 54130172).
Custas pagas com desconto (id 55375267).
O banco embargado apresentou resposta (id 59287210), oportunidade em que impugnou a concessão da gratuidade judiciária e reforçou a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC, vez que a única matéria discutida (ocorrência, ou não de prescrição) é eminentemente de direito.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a parte promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Frise-se, aliás, que a gratuidade requerida não foi inteiramente deferida.
Houve o pagamento das custas processuais, ainda que com desconto.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DA PRESCRIÇÃO A parte embargante levantou a hipótese de o título executado ter sido fulminado pela prescrição. É de cinco anos o lapso temporal para a propositura de demanda com a intenção de satisfazer o débito derivado de contrato de mútuo.
Ao contrário do que alegou a embargante, o dies a quo do referido prazo é o vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, e não o início da mora do embargado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - GENÉRICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA MEDIANTE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E JUNTADA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO 1 - O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206, § 5º do Código Civil. 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato.
Precedentes STJ. 3.
A alegação de excesso de execução demanda a impugnação específica do valor que entende devido, bem como de juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, nos termos do disposto no artigo 917, § 3º do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08160364720188120001 MS 0816036-47.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022) No caso do título que encabeça a ação executiva nº 0050944-72.2013.8.15.2001, ele teve vencimento final fixado para 01 de julho de 2011, considerando as 240 parcelas contratadas (id 22701243, página 64, dos autos da ação executiva).
Logo, o prazo quinquenal terminou em 01 de julho de 2016.
Constatado que a propositura da demanda executiva se deu em 19 de dezembro de 2013, é de se afastar a ocorrência de prescrição da pretensão do exequente em cobrar pelo débito descrito no referido contrato de mútuo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, certifique a escrivania acerca deste resultado nos autos da ação principal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE SADY FALCAO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840421-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação apresentada sob o Id. 59287211, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar contracheques, extratos de aposentadoria ou dos três últimos meses da sua conta bancária.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:36
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2022 08:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:49
Determinada diligência
-
15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:08
Determinada diligência
-
02/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:23
Outras Decisões
-
13/10/2021 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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