TJPB - 0840421-84.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0840421-84.2021.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Jose Sady Falcao ADVOGADO: Edson Uilisses Mota Cometa - OAB/PB 13.334 APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ADVOGADO: Glauber Paschoal Peixoto Santana - OAB/PB 29307-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS PRESCRICIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução ajuizados em face do apelado.
O juízo de origem rejeitou a tese de prescrição, reconhecendo que o prazo de cinco anos para a cobrança de mútuo tem início no vencimento da última parcela contratual, ainda que prevista cláusula de vencimento antecipado.
Consequentemente, julgou improcedentes os embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, nos contratos de mútuo com cláusula de vencimento antecipado, o prazo prescricional deve ser contado a partir do inadimplemento da primeira parcela ou da data do vencimento da última parcela originalmente pactuada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
O vencimento antecipado do contrato constitui mera faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo o vencimento da última parcela prevista no cronograma contratual, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cláusula de vencimento antecipado não antecipa o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo a data estipulada para a última prestação do contrato. 6.
Aplicando tal entendimento, observa-se que o vencimento da última parcela contratual ocorreu em 01/07/2011, e a execução foi proposta em 19/12/2013, antes, portanto, de transcorrido o prazo quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que se dá na data do vencimento da última parcela originalmente pactuada. 3.
A cláusula de vencimento antecipado é faculdade do credor, e não altera o curso do prazo prescricional, salvo se houver cobrança imediata da totalidade da dívida. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I; CPC, arts. 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.159.296/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.02.2025, DJEN 28.02.2025.
STJ, AgInt no AREsp 2.332.016/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2024, DJe 27.06.2024.
TJPB, AC 0804041-06.2023.8.15.0251, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2025.
TJPB, AC 0809770-89.2020.8.15.0001, rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Sady Falcao contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital nos autos dos Embargos à Execução nº 0840421-84.2021.8.15.2001, opostos em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
O Juízo “a quo” inicialmente rejeitou a impugnação à justiça gratuita, destacando que o ônus da prova era do impugnante e que o benefício foi parcialmente concedido, com pagamento das custas com desconto.
No mérito, julgou improcedentes os Embargos à Execução, sob o fundamento de que o prazo prescricional para cobrança de débitos de contrato de mútuo é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC) e que o termo inicial é o vencimento da última parcela, mesmo em caso de vencimento antecipado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (ID. 35267285).
Irresignado com a sentença de mérito, o Embargante interpôs Apelação, reiterando a tese de prescrição sob o argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do inadimplemento da primeira parcela, pois a instituição financeira poderia ter ajuizado a execução imediatamente.
Alegou que o entendimento da sentença alonga indevidamente a prescrição.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a prescrição e inverter os ônus sucumbenciais (ID. 35267292).
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID. 35267295).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A questão central posta à análise neste recurso reside na ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva e, para tanto, na definição do termo inicial para a contagem do respectivo prazo.
O Apelante insiste na tese de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, deve ser contada a partir do inadimplemento da primeira parcela ou do vencimento antecipado da dívida.
Contudo, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de mútuo, caracterizados como obrigações de trato sucessivo, o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da integralidade do débito, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VERIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ACTIO NATA.
VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA.
ABUSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.
Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1.
A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5.1.
A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 2.
Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No mesmo sentido, acompanha esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Consoante entendimento do STJ: “O vencimento antecipado da dívida não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC)”. (0804041-06.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO DE BANCÁRIO.
MÚTUO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
LIDE AJUIZADA ANTES DE DECORRIDO O INTERREGNO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre o dia do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário (15.10.2015) e o ajuizamento da presente ação monitória (16.06.2020), não há que se falar em prescrição (total ou parcial) da pretensão para cobrar a dívida pactuada. - “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (0809770-89.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) O prazo prescricional, nesses casos, começa a fluir a partir da data de vencimento da última parcela ordinariamente prevista no contrato.
A cláusula de vencimento antecipado, por ser um mecanismo de proteção ao credor, representa uma faculdade para que este exija o crédito de forma antecipada, mas não impõe uma alteração no termo final da obrigação principal para fins de contagem da prescrição.
Aplicando este entendimento ao caso dos autos, verifica-se que o contrato de mútuo objeto da execução previa o pagamento em 240 parcelas, com vencimento final em 01 de julho de 2011.
O prazo prescricional quinquenal, portanto, começou a correr a partir desta data, findando em 01 de julho de 2016.
A ação executiva foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013.
Portanto, entre a data de vencimento da última parcela (01/07/2011) e a data do ajuizamento da execução (19/12/2013), não transcorreram os cinco anos previstos em lei.
Diante do exposto, a sentença atacada deu a correta solução ao caso, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência pátria consolidada sobre o tema.
Não há, portanto, reparos a serem feitos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença.
De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:23
Conhecido o recurso de JOSE SADY FALCAO - CPF: *20.***.*40-78 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SADY FALCAO - CPF: *20.***.*40-78 (APELANTE).
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10/06/2025 06:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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