TJPB - 0806059-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 11:29
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 19:14
Expedição de Carta.
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31/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806059-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, recolher as diligências/postagem, para fins de intimação do executado.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária. -
24/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:45
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806059-85.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel] AUTOR: CELINA LUIZA CHAVES DE OLIVEIRA DONATO REU: SEVERINO PAULO DA SILVA FILHO Vistos, etc.
CELINA LUIZA CHAVES DE OLIVEIRA DONATO, já devidamente qualificado, por meio da advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis contra SEVERINO PAULO DA SILVA FILHO, igualmente qualificado.
Alegou em síntese que celebrou com o promovido contrato de locação do imóvel descrito na inicial, e que após um tempo o promovido passou a inadimplir os pagamentos acordados, estando em débito pelo período e valores descritos na inicial.
Requereu liminarmente a desocupação do imóvel e, no mérito, a condenação no pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.
Juntou documentos (id 68918988).
A liminar não foi deferida.
Citado, o promovido quedou-se inerte.
Impugnação apresentada pelo julgamento antecipado da lide e desistência da ação de despejo (id 69750999), com a continuidade da cobrança dos alugueres. É o relatório.
Decido.
O presente processo não comporta dilação probatória, porquanto presentes os efeitos contidos na norma do art. 355, I, do CPC/15, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o caso dos autos for de cunho eminentemente documental.
Cuida-se de uma ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, proveniente de um contrato de locação de imóvel avençado entre as partes.
Destaque-se, de logo, que a parte promovente cumpriu o ônus processual que lhe competia, de comprovar a propriedade do imóvel objeto da locação.
Assim, passemos a análise das alegações autorais.
A promovente afirma que o locatário não cumpriu com sua obrigação de pagar os aluguéis e eventuais obrigações decorrentes do contrato, estando em mora com a parte promovente.
Para comprovar tais alegações, a promovente trouxe aos autos demonstrativos do débito dos promovidos.
Para mais, no curso do processo, o promovido entregou o imóvel, sendo pedido pela autora a desistência do despejo, mas a continuidade da ação de cobrança.
Assim, diante das afirmações da parte promovente e não tendo o promovido produzido provas capazes de desconstituir as alegações autorais, entendo que merece procedência a ação, para condená-lo ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.
Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido no pagamento de todos os valores devidos a título de aluguéis e demais encargos locatícios, cujo valor é de R$ 16.920,36 (dezesseis mil, novecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), descritos na inicial e devidamente comprovados em liquidação de sentença, com correção monetária da inadimplência, e incidência de juros de mora desde a citação.
Condeno ainda o promovido no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Calculem-se as custas, intimando o réu a recolhê-las, em 15 dias.
Inerte a parte autora, após recolhimento das custas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 12:47
Determinada diligência
-
04/04/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806059-85.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel].
AUTOR: CELINA LUIZA CHAVES DE OLIVEIRA DONATO.
REU: SEVERINO PAULO DA SILVA FILHO.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Devidamente citado (id 80922298), o réu deixou transcorrer o prazo, sem que houvesse apresentado a contestação, conforme certidão, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, aplico-lhes à revelia, nos seus efeitos processuais e materiais. 2.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as (no sentido de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), ou dizer se concorda com o julgamento antecipado do mérito, o que se presumirá no seu silêncio. 3.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, após devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:40
Determinada diligência
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26/01/2024 08:40
Deferido o pedido de
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16/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:05
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELINA LUIZA CHAVES DE OLIVEIRA DONATO - CPF: *17.***.*89-68 (AUTOR).
-
30/05/2023 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:42
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:31
Outras Decisões
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09/02/2023 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELINA LUIZA CHAVES DE OLIVEIRA DONATO - CPF: *17.***.*89-68 (AUTOR).
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09/02/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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