TJPB - 0802944-59.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802944-59.2023.8.15.0351 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DAS DORES DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA DAS DORES DA COSTA, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária ora concedida, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas o promovente).
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:37
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802944-59.2023.8.15.0351 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DAS DORES DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento retro, ao tempo em que concedo o prazo improrrogável de quinze dias para a parte autora cumprir as determinações constantes no despacho precedente.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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