TJPB - 0806809-18.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES FRANCO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806809-18.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: EVERALDO ALVES FRANCO.
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EVERALDO ALVES FRANCO em face de BANCO BRADESCO e PAGSEGURO INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 30/08/2023, às 16:24 horas, o Requerente recebeu uma mensagem de texto, na qual informava que tinha sido efetuada uma compra na grande monta de R$ 4.370,00 (quatro mil e trezentos e setenta reais), via aplicativo, sendo necessário ligar para o número 0800 579 0044, caso quisesse efetuar o cancelamento, tendo ligado para o número que constava na mensagem.
Na mencionada ligação, a pessoa se identificou como funcionária do Banco Bradesco, ora Primeiro Requerido, e disse que uma compra tinha sido efetivada nas Lojas Renner, de modo que, para que fosse imediatamente cancelada, era necessário a instalação de um aplicativo, por meio do qual o funcionário daria prosseguimento ao cancelamento, e que não utilizasse o aparelho telefônico naquele dia e que no dia seguinte, deveria comparecer pessoalmente na agência do Primeiro Requerido.
Aduz, ainda, que no dia 31/08/2023 esteve na agência do Primeiro Requerido, momento em que a gerente verificou a conta do Requerente e lhe informou que tinham sido feitas, de forma sequencial, as seguintes transações bancárias: • Contratação de empréstimo pré-aprovado pessoal nº 485273135, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no dia 30/08/2023, às 18:06 horas; • PIX no valor de R$ 6.225,00 (seis mil e duzentos e vinte e cinco reais), no dia 30/08/2023, às 18:12 horas, em favor de Marcelo Cícero de Macedo, cuja conta bancária é mantida junto ao Segundo Requerido; • PIX no valor de R$ 17.015,00 (dezessete mil e quinze reais), no dia 30/08/2023, às 18:45 horas, em favor de Marcelo Cícero de Macedo, cuja conta bancária é mantida junto ao Segundo Requerido.
Sustenta que nunca tinha feito este tipo de operação via aplicativo, tampouco transferido todo o dinheiro para um terceiro que ele nunca manteve relações e que não sabe de quem se trata.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da contratação do empréstimo pré-aprovado nº 485273135, com consequente declaração de inexistência de débitos em favor do Requerente; a condenação do Primeiro Requerido a proceder com o cancelamento do débito atinente ao cheque especial, no importe de R$ 4.864,54 e acréscimos, com consequente restituição de eventuais valores pagos/descontados no decorrer do processo; bem como condenação do Primeiro Requerido à restituição do importe de R$ 6.374,46 (seis mil e trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Devidamente citados, os promovidos se manifestaram nos autos.
No mérito defendem a legalidade da contratação do empréstimo e transferências via pix pugnando pela total improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo segundo promovido, eis que participou da cadeia de consumo narrada na inicial, conforme verifica-se nos comprovantes de transações apresentadas pela parte autora.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PagSeguro, essa confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
DA FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu se insere na qualificação jurídica de fornecedor de serviços, inclusive nos termos do verbete 297 da Súmula do STJ, sendo o autor por sua vez, considerado consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida Lei.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado (relação jurídica válida), se a parte autora realizou as transferências via pix impugnadas nos autos, bem como a responsabilidade das instituições financeiras caso seja constatada a existência de fraude nas movimentações bancárias na conta de titularidade do autor.
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada, nem efetuou transferências via pix e que referidas operações configuram a quebra do perfil usual do cliente, tendo sido induzido a erro por uma terceira pessoa que se apresentou como funcionário do banco promovido, sendo vítima de um golpe.
Por sua vez, o primeiro demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos o contrato de empréstimo, com comprovante de repasse à parte autora, bem como os comprovantes de transferência via pix.
Consoante os fatos trazidos na inicial, verifico que o requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, de forma bastante sofisticada, com a clonagem de seu telefone e contatos com o autor se passando por funcionário do réu, com conhecimento amplo sobre os dados pessoais e bancários da parte autora.
A situação de o estelionatário ter demonstrado conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento dessas informações sensíveis, induziu o consumidor a erro quanto a acreditar que o mesmo era, de fato, funcionário do banco.
A conduta realizada por terceiros pode extinguir a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, mas não é esse inteiramente o caso dos autos.
Isso porque, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual os bancos não se desincumbiram.
Explico: Verifica-se por meio da documentação juntada aos autos pelo autor que as transações bancárias impugnadas nos autos fogem, manifestamente, ao padrão de consumo do correntista, configurando a quebra do perfil usual do cliente.
Entendo que, embora o autor tenha corroborado para a perpetração do golpe, instalando aplicativo conforme orientação do golpista, o Banco Bradesco não se desincumbiu do dever de segurança e do risco inerente ao empreendimento, na medida em que permitiu a movimentação atípica, com contratação de empréstimo e transferências via pix que foge ao perfil de consumo do cliente.
Essa falha no dever de cuidado do réu torna a conduta de terceiro, no caso dos autos, como fortuito interno e por isso, inerente a prestação de seu serviço, que se mostrou falho.
O verbete 479 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento proclamado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao empréstimo contratado, bem como de devolução dos valores indevidamente pagos.
Quanto à responsabilidade da corré PAGSEGURO, verifico que o exame da responsabilidade do banco réu envolve sua atividade de abertura de uma conta corrente ao estelionatário, elemento fundamental para o sucesso daquele evento danoso.
E, nessa ordem de ideias, cabe ao banco réu demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta com exigências do BACEN, o que viabilizou a ação do estelionatário.
No entanto, conforme se observa, a mesma sequer juntou aos autos os documentos apresentados nas aberturas das contas em nome de Marcelo Cícero de Macedo e Mikael Renan Arouche Pereira.
Ora, é preciso considerar que já é notório as inúmeras fraudes empregadas atualmente para a obtenção de vantagem ilícita.
As práticas são conhecidas do comércio.
Assim, necessário reconhecer que é responsabilidade do comércio garantir a segurança de seus clientes, criando procedimento eficaz para evitar situações de fraude.
Ao invés da empresa somente se preocupar com o preenchimento de formulários por seus clientes, deveria a mesma atentar para a veracidade das informações neles contidas.
Dito isto, verifico as várias movimentações de recebimento e transferências via pix nas contas juntadas no corpo da contestação (Id 83856956).
Necessário frisar que ao permitir a contratação sem a verificação adequada dos documentos, as requeridas assumem os riscos de suas atividades.
Se a parte requerida tira proveito dos riscos criados, deve arcar com as consequências de seus atos.
Assim, é necessário o reconhecimento da responsabilidade das partes requeridas no caso em tela, no limite de responsabilidade de cada conta creditada.
O fraudador só logrou êxito na empreitada criminosa, porque , além de convencerem e induzirem a autora em erro, também encontraram na fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes do banco corréu um campo fértil e propício para recebimento dos valores e o desvio, consumando-se a apropriação indevida.
Nesse sentido, vejamos as seguintes jurisprudências: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia.
Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência – em que a autora mantinha sua conta – PAGSEGURO.
E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe.
Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus.
E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00.
Danos morais configurados.
Montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10505845920218260506 SP 1050584-59.2021.8.26.0506, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022).
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário".
Operação de débito não reconhecida pela correntista.
Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade objetiva do banco.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Multa cominatória.
Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC.
Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida.
Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Quanto ao pedido de condenação em danos morais, algumas considerações merecem ser feitas.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.
Neste contexto, tem-se que a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade das transações efetivadas através da contratação de empréstimo e transferências por meio de PIX, as quais configuram quebra do perfil usual do cliente, que estavam sendo realizados na conta da autora caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial.
Sopesando tais elementos, considerando as circunstâncias do caso, bem como a saúde financeira da apelada, é de rigor que a condenação seja fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia razoável, proporcional e suficiente para repreender a ré, ao mesmo tempo, compensar a autora pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo nº 485273135, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o primeiro Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado referente ao contrato de mútuo nº 485273135, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) CONDENAR o Primeiro Requerido a proceder com o cancelamento do débito atinente ao cheque especial, o qual fora utilizado após as transferências fraudulentas, bem como restituir eventuais valores pagos/descontados acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; d) CONDENAR o Primeiro Requerido à restituição dos valores retirados indevidamente de sua conta corrente, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; e) CONDENAR solidariamente os Requeridos ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor do Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 05:51
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806809-18.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVERALDO ALVES FRANCO.
REU: BANCO BRADESCO, PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 15:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/01/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO ALVES FRANCO - CPF: *27.***.*70-30 (AUTOR).
-
03/10/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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