TJPB - 0863306-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. -
13/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 06:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 10:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0863306-58.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BARTOLOMEU DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos etc.
BARTOLOMEU DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face do BANCO VOTORANTIM S.A. igualmente qualificado.
Aduziu, em suma, que: 1) formalizou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo; 2) o referido contrato estaria eivado de cláusulas abusivas e iníquas, sendo vítima de cobranças excessivas referente registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro, bem como juros excessivos.
Por isso, almeja a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro.
Justiça gratuita deferida (Id 78468735).
O promovido apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que o autor teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não há evidência de onerosidade, uma vez que a cobrança está de acordo com o ordenamento jurídico; é cabível a capitalização de juros; ausência dos requisitos de responsabilidade civil do demandado; inviabilidade da devolução em dobro.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (Id 79770514).
Não apresentada impugnação à contestação.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o réu pediu designação de audiência de conciliação, sem apresentar proposta ( id 86325734), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 86544415).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Por isso, não merece prosperar a alegação de que a empresa, ora promovida, é ilegítima para figurar no presente feito, uma vez que no direito brasileiro é adotada a teoria da asserção segunda a qual a legitimidade é aferida considerando as alegações constantes na exordial.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova na fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pela parte autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID 67322143), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,11% a.m. e 14,18 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 30.06.2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,65 % a.m. e 21,66% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média de mercado, estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme ite https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusive não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que não foi cobrada a tarifa de cadastro/renovação.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) a título de tarifa de avaliação de bens, tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor, além do que há demonstração de prestação do serviço (ID 79770516, pág. 11/12).
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem.
Seguro de Proteção Financeira O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar), desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observa-se, no documento de Id 79770516 - pág. 3-4, que houve a contratação do seguro em documento apartado, esclarecendo ao consumidor todas as condições.
Assim, resta claro que o demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
Registro de Contrato Segundo entendeu o STJ, em recursos repetitivo veiculado no Informativo 639 (REsp 1.578.553-SP), em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Frise-se ainda que não se deve confundir registro de contrato com gravame eletrônico, pois este último se faz prova da alienação fiduciária com a respectiva anotação junto ao órgão administrativo de trânsito, enquanto o registro se faz junto aos cartórios notariais e registrais.
No caso concreto, o contrato firmado é claro ao esclarecer que a cobrança no valor de R$141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavos) refere-se ao Registro do Contrato junto ao órgão de trânsito na forma da Resolução CONTRAN nº 689 de 27/09/2017.
Portanto, incide nesse caso, a tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que afirma o seguinte: “É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva." STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
No caso em deslinde, o contrato foi firmado em 30/06/2021, o valor cobrado por esta taxa foi de R$141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavos).
Por isso, defiro o ressarcimento de tal tarifa.
Repetição de indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas e aplicação do contrato que firmara com o autor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido à autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a título de “registro de contrato”, no valor de R$ 141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavos), montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ambas ar partes arcar com as despesas processuais, na proporção de 90% para parte autora e 10% para a promovida, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) em razão do julgamento improcedente de parte dos pedidos autorais.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTES "intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC)." -
15/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:40
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
30/08/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARTOLOMEU DA SILVA - CPF: *31.***.*95-33 (AUTOR).
-
30/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 19:54
Declarada incompetência
-
23/08/2023 19:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 14:38
Juntada de informação
-
28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:29
Determinada diligência
-
04/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 10:10
Determinada diligência
-
14/12/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000124-17.2019.8.15.0521
Janio Vasconcelos de Morais
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Fabricio Rocha de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00
Processo nº 0804976-28.2023.8.15.2003
Emilly Vieira Zuza
Vrg Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 23:01
Processo nº 0861949-09.2023.8.15.2001
Lucas Lenine Dantas Formiga
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 17:23
Processo nº 0838527-10.2020.8.15.2001
Edson de Oliveira Machado
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 15:21
Processo nº 0863306-58.2022.8.15.2001
Bartolomeu da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:13