TJPB - 0804976-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de EMILLY VIEIRA ZUZA em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:41
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de EMILLY VIEIRA ZUZA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:45
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804976-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: EMILLY VIEIRA ZUZA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALENCAR CABRAL BERNARDO - PB30598 REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA
Vistos.
EMILLY VIEIRA ZUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu passagens aéreas na empresa ré para viajar até a cidade de Buenos Aires, Argentina, tendo a passagem sido devidamente emitida, pela ré, com saída prevista para 26 de junho e retorno para o dia 01 de julho do corrente ano; 2) na ida, não houve problemas com a passagem, ao passo que, na viagem da volta, no dia 01 de julho, realizou seu check-in e embarcou na aeronave da empresa ré, no horário previsto para o embarque, junto com centenas de outros passageiros; 3) a saída, prevista para 18h35, não ocorreu no horário e o voo passou a atrasar, pelo que, passando-se mais de 2 (duas) horas, os passageiros começaram a questionar os tripulantes, uma vez que a empresa ré nem sequer deu justificativas às pessoas que estavam dentro do avião; 4) ao serem questionados, os tripulantes se limitavam a responder que “havia um problema com documentação” e que não sabiam em que horário haveria o embarque, tendo, em seguida, o comandante informado que havia uma falha de comunicação entre a aeronave e a torre e que, por isso, os passageiros deveriam desembarcar da aeronave “a fim de que o problema fosse corrigido pela equipe de manutenção"; 5) além das 2 (duas) horas presos no avião, sem saber de notícias, se passou mais ou menos 1 (uma) hora até que os passageiros pudessem desembarcar pois, de acordo com os empregados da empresa ré, “não havia ônibus disponível para realizar o transporte” dos passageiros do avião até o aeroporto e que isso seria uma responsabilidade da administração do aeroporto; 6) os passageiros foram agraciados com um “jantar” onde, na verdade, não se podia sequer escolher o tipo de alimentação que desejavam, sendo oferecido um pão com queijo ou uma salada de folhas, e, embora exaustos, os passageiros ainda precisariam enfrentar uma longa fila para ter acesso a tal “jantar”; 7) quase 4 (quatro) horas depois do horário previsto para saída, cerca de 23h, um empregado da empresa ré apareceu no saguão da sala de embarque e informou que o voo seria cancelado, sendo transferido para o dia seguinte, às 12h, pelo que os passageiros deveriam procurar a loja da empresa ré, em outra parte do aeroporto, para serem direcionados a um hotel, por conta da empresa; 8) ao chegar na loja da empresa, no andar inferior do aeroporto, a mesma encontrava-se fechada e os viajantes, por conta própria, formaram uma fila, aguardando que alguém aparecesse, e, alguns minutos depois, alguns funcionários apareceram e começaram a dividir os passageiros por hotel, onde receberam a informação de que o transporte de ida para o hotel e retorno para o aeroporto seria às suas expensas; 8) cansada e exausta da situação, resolveu realizar o transporte para que pudesse, ao mesmo, ter uma breve noite de sono em meio ao caos ocasionado pela empresa ré, porém, ao chegar no hotel, por volta de meia noite e meia, outra surpresa executada pela empresa ré: o hotel não havia sido autorizado, até aquele momento, a hospedar os passageiros; 9) novamente, inicia-se uma fila, por conta dos próprios passageiros para, daquela forma, à medida que fosse concedida a autorização, os passageiros pudessem se dirigir até o seu quarto, e, com muita insistência dos próprios passageiros, o hotel autorizou a entrada nos quartos desde que deixassem o cartão de crédito como garantia da hospedagem, caso a empresa ré não autorizasse a hospedagem; 10) por volta de 2h da madrugada, conseguiu entrar em um quarto e dormir, e, no dia seguinte, por volta de 9h30, conseguiu um transporte e se dirigiu até o aeroporto para embarcar, porém, para surpresa de todos, o voo com um atraso de mais de 12 horas, ainda atrasou por mais 1 (uma) hora para sair; 11) pelo desrespeito e dano moral suportado com o tratamento recebido pela empresa ré, requer a respectiva indenização.
Ao final, pugnou pelo procedência do seu pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade deferida, no ID 76804952.
Em audiência (termo no ID 80867302), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A demandada apresentou contestação no ID 81815455, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) houve um inesperado e não programado cancelamento no voo, única e exclusivamente pelo fato de ser constatada a necessidade de realização de manutenção não programada na aeronave que realizaria o voo, conforme informado ao passageiro; 2) pelo Relatório de Manutenção da Aeronave, que realizaria o voo G3 7753 (AEP X REC), foi constatado um pequeno problema pela equipe de manutenção (inesperado) do avião que, assim, teve que sofrer uma intervenção para que os reparos fossem providenciados; 3) a necessidade de manutenção da aeronave e alteração do voo, com a consequente reacomodação com a maior brevidade possível, foi comunicado aos passageiros que, em momento algum, restaram desamparados pela Companhia; 4) não atua com o objetivo de prejudicar os seus clientes, assim, empenhou-se em buscar a melhor reacomodação para os autores, na conexão em Guarulhos, e, sobretudo, priorizou a todo momento a segurança de seus clientes e de toda tripulação; 5) foi fornecida assistência material consistente em alimentação e transporte; 6) o alegado atraso no voo teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável (manutenção da aeronave), sendo certo que a Cia.
GOL prestou todos os esclarecimentos aqui elucidados à Autora na ocasião; 7) o cancelamento ensejador dos alegados danos (e, por conseguinte, da propositura da demanda) não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, posto que teve como causa fato excludente de responsabilidade civil; 8) danos morais não observados.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID85757984.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas (IDs 86051415 86664374). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, a fim de evitar futuros equívocos, retifique-se o polo passivo da lide, devendo constar neste devidamente o nome e o CNPJ da empresa ré, em consonância com os dados apresentados por esta, na petição de ID 80695850 (GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ nº 07.***.***/0001-59).
De plano, convém ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a dilação probatória, sobretudo considerando que as partes não pugnaram pela produção de novas provas (IDs 86051415 86664374).
Todavia, antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
I) Da preliminar da falta de interesse processual Em sede de contestação, a requerida suscitou a falta de interesse processual uma vez que a autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos da própria empresa.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso, deve ser observado o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para se promover ajuizamento de ação judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA- ART. 166 DO CTN - INAPLICABILIDADE -MÉRITO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA VERSUS BASE DE CÁLCULO REAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - ART. 150, §7º, DA CF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG - TEMA 201 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - MODUS OPERANDI DA RESTITUIÇÃO - ART. 165 DO CTN - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A ausência de prévio requerimento administrativo não atua como óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2- Não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do réu em relação à pretensão deduzida em juízo. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.090791-9/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Do mérito Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, porém, não estão presentes as excludentes do dever de indenizar.
A princípio, sabe-se que a contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço, em tese, falha na prestação dos serviços.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço.
O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064405-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) No presente feito, é fato incontroverso a aquisição de passagem aérea junto à empresa demandada, com embarque programado para às 18h35min do dia 01/07/2023 (ID 76787236).
Todavia, com a ocorrência do cancelamento do voo, houve realocação do promovente em outro voo (ID76787237, p. 9), com embarque programado para às 12h do dia 02/07/2023, portanto, quase 18 (dezoito) horas após o horário anteriormente programado, restando demonstrado o atraso na viagem da autora.
Convém ressaltar, outrossim, que manutenção não programada (como apontada pela promovida) é fortuito interno, inerente à natureza do serviço prestado, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea transportadora.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É inegável o abalo moral sofrido por quem se vê obrigado a embarcar em voo com atraso e chega ao destino após mais de quatro horas do esperado.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
Dessa forma, sua fixação deve levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.039179-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022) Logo, inexistindo prova das causas excludentes de responsabilidade, entendo configurado o dano moral, e, comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a novas práticas.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular práticas de igual natureza.
No caso em comento, além de restar patente a falha na prestação do serviço pela parte ré, foram informados outros infortúnios vividos pela promovente, de modo a justificar o pedido de fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quine mil reais) porém, no que pese a juntada de diversas fotografias, que teriam sido retiradas no dia do evento (ID 76787237), nas quais pode ser observada a ocorrência de supostas filas de passageiros, não resta devidamente comprovada a ocorrência dos demais danos alegados na inicial.
Com estas considerações, atendendo ao tamanho do dano e a sua repercussão sobre a autora, bem como ao tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual entendo como razoável, considerando o caso concreto.
III) Dispositivo Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO PROVAS De acordo com a determinação no DESPACHO JUDICIAL - ID 768.049-52, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, "intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença." -
20/02/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA Conforme determinado no ID/DESPACHO - 768.049-52, frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. -
15/02/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2023 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 02:48
Decorrido prazo de EMILLY VIEIRA ZUZA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/09/2023 16:42
Recebidos os autos.
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01/09/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILLY VIEIRA ZUZA - CPF: *48.***.*79-02 (AUTOR).
-
28/07/2023 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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