TJPB - 0861949-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 04:39
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:39
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCAS LENINE DANTAS FORMIGA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861949-09.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCAS LENINE DANTAS FORMIGA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/04/2024 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. -
22/02/2024 03:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861949-09.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCAS LENINE DANTAS FORMIGA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 18:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2024 22:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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