TJPB - 0044600-17.2009.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044600-17.2009.8.15.2001 AUTOR: VALDERBAN DA SILVA COUTINHO REU: JAILTON BRITO DE LIMA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada por Valderban da Silva Coutinho em face de Jailton Brito de Lima, com o objetivo de ser reintegrado na posse de imóvel localizado no Bairro do Roger, João Pessoa-PB, alegadamente invadido pelo réu em novembro de 2009.
O autor sustenta ser legítimo possuidor de área de 2,2 hectares onde explorava pequena pedreira, afirmando ter havido esbulho enquanto se ausentava por motivos médicos.
Já o réu contesta, afirmando que ocupa o imóvel com base em contrato de locação firmado com o próprio autor.
Foi concedida liminar, posteriormente revista após a produção de prova pericial, que indicou ser a área de propriedade pública estadual.
Ao final, o juízo julgou improcedente o pedido.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor exercia posse legítima sobre o imóvel objeto da lide; (ii) apurar se houve esbulho possessório por parte do réu que justificasse a reintegração pleiteada.
RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC.
A perícia técnica judicial não identificou elementos suficientes para confirmar a posse alegada pelo autor ou o esbulho imputado ao réu, limitando-se a registrar que a área pertence ao Estado da Paraíba e está destinada à instalação de estação de tratamento de esgoto.
A ausência de comprovação do exercício efetivo da posse impede o acolhimento do pedido possessório, sendo irrelevante, para fins da demanda, eventual título de propriedade apresentado pelo autor.
A prova testemunhal e documental apresentada não logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, atraindo a incidência do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
A ausência de prova da posse anterior pelo autor impede o reconhecimento do esbulho e afasta a possibilidade de reintegração.
A titularidade dominial sobre o imóvel não supre a falta de demonstração da posse efetiva para fins de ação possessória.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 499, 1.210; CPC, arts. 373, I, 560, 561, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0024607-75.2008.815.0011, 2ª Câm.
Esp.
Cível, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 22.05.2018.
TJPB, APL nº 0001027-06.2014.815.0011, 4ª Câm.
Esp.
Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da N.
Coutinho, DJPB 04.04.2018.
TJPB, APL nº 0000947-57.2014.815.0491, 4ª Câm.
Esp.
Cível, Rel.
Des.
João Alves da Silva, DJPB 19.03.2018.
TJPB, APL nº 0000641-55.2015.815.0911, 3ª Câm.
Esp.
Cível, Rel.
Des.
Saulo H. de Sá Benevides, DJPB 27.09.2017.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por VALDERBAN DA SILVA COUTINHO contra JAILTON BRITO DE LIMA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para reintegrar-se na posse de imóvel situado na Rua Projetada, s/n, Fazenda Simões Lopes, Bairro do Roger, João Pessoa-PB, diante de esbulho possessório que teria sido praticado pelo réu em novembro de 2009.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme a petição inicial (ID 16773025 - pag.01/11), o autor alega ser legítimo possuidor de uma área de 2,2 hectares de terra localizada no Bairro do Roger, João Pessoa-PB, registrada sob n.º *98.***.*82-49.
No local, o autor mantinha uma pequena pedreira, atividade da qual retirava o seu sustento.
Alega que, no final de outubro de 2009, teve de se afastar do imóvel por razões médicas e que, nesse interregno, o réu teria invadido o terreno em 05/11/2009, se negando a desocupá-lo.
Tal fato foi registrado em boletim de ocorrência, conforme certidão anexada.
A questão jurídica reside no reconhecimento do esbulho possessório e consequente reintegração de posse do autor.
O autor fundamenta seu direito no art. 1.210 do Código Civil e art. 926 do CPC, requerendo concessão de liminar para reintegração imediata da posse, independentemente de audiência de justificação.
PEDIDO: Requer seja deferida liminar de reintegração na posse, com a retirada do promovido do imóvel e posterior confirmação na sentença.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA JAILTON BRITO DE LIMA Na contestação (ID 16773040 - pag. 01/03), o promovido nega ter invadido o imóvel, alegando que a ocupação da área decorreu de contrato de locação firmado com o autor, no valor de R$ 1.600,00 mensais, pagos semanalmente.
Anexa recibos datados de novembro de 2009 como prova (ID 16773040 - pag. 04).
Alega má-fé do autor, que teria omitido a existência do contrato.
Assevera que a ação foi proposta apenas para tomar de volta o imóvel de forma abusiva.
A questão jurídica, portanto, gira em torno da validade da suposta locação e da ausência de esbulho possessório, razão pela qual o réu requer a improcedência da ação.
PEDIDO: Improcedência da ação; requer justiça gratuita.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em manifestação (ID 63110244), o autor reitera o esbulho e a continuidade da ocupação indevida, alegando que o promovido voltou a invadir o imóvel e passou a retirar pedras e degradar o terreno, violando a liminar concedida.
Pede nova ordem de reintegração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Liminar Concedida – Após audiência de justificação prévia, foi deferida liminar em favor do autor (ID 16773025).
Designação de perícia técnica – Diante da controvérsia quanto à área efetivamente ocupada, o juízo deferiu a produção de prova pericial para delimitação do imóvel e apuração do eventual cumprimento do mandado de reintegração (Decisão ID 93787527).
Apresentação do laudo pericial – O laudo pericial (ID não identificado) constatou ausência de dados técnicos suficientes para afirmar com precisão se houve nova invasão por parte do réu.
Confirmou, ainda, que toda a área é propriedade do Governo do Estado da Paraíba, destinada à instalação de estação de tratamento de esgoto.
Decisão suspendendo o feito – O juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial e, ante congestionamento, suspendeu o processo até posterior deliberação (ID 104918950).
Concordância da parte ré com o laudo – O réu, por seu advogado, concordou com o laudo pericial, apontando que o autor sequer delimitou corretamente sua propriedade e que a área é pública. É o breve relato.
DECIDO.
A ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem àquele que exercia a posse sobre ele, à época do seu despojamento por terceiro, devendo a autora provar que foi esbulhada em sua posse.
Conforme lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acerca da reintegração de posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.”.
Por sua vez, esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade, sendo inequívoco o direito do ajuizamento da ação reintegratória, como forma de se restabelecer a situação de normalidade.
Esta é a leitura que se tem, portanto, dos artigos 499 e ss. do CC e 560 e ss. do NCPC, impondo-se a tutela jurisdicional em defesa do direito de posse.
No caso em tela não se está a discutir se a parte autora é ou não a dona da área em litígio, muito menos se está a negar o direito de propriedade do promovido.
Tais aspectos devem ser discutidos em ação própria – seja ela reivindicatória, demarcatória ou divisória.
Neste feito, a questão que se releva é o esbulho alegado pela promovente, é dizer, se houve a invasão praticada pelos promovidos afirmada na inicial.
Dito isto e passando a análise do mérito, exige o artigo 561, do CPC, para fins de reintegração de posse o seguinte: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado improcedente.
O caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I e, mais precisamente, no art. 561, incisos II e III do Código de Processo Civil Pátrio.
Na hipótese em exame há provas suficientes de que os fatos anunciados na exordial condizem com a verdade, haja vista que, apesar da realização de audiência de instrução, a promovente não se desincumbiu de provar, por meio algum, que seus argumentos merecem ser acolhidos.
A prova pericial realizada no terreno onde o autor alega ter havido o esbulho, esclarece que: “ não é possível afirmar se a área pertencente ao autor, ou se teve seu perímetro invadido ou ultrapassado pelo réu, com a exploração de minério existente na área de posse do autor. e ainda : “O que pode-se concluir, é que toda essa área é de propriedade do Governo do Estado da Paraíba, e que, a mesma foi declarada de utilidade pública para a construção de uma nova estação de tratamento de esgotos – ETE, conforme previsto no plano diretor da cidade de João Pessoa e parte integrante do projeto de universalização do esgotamento sanitário da cidade de João Pessoa, conforme pode ser constatado no PRI – Plano de Reassentamento Involuntário da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE – Baixo Paraíba – João Pessoa PB, publicado no Site da CAGEPA, e disponibilizado através do Link abaixo, sendo todas as áreas delimitadas em seu tamanho no plano, conforme a posse apresentada por seu ocupante e constatada no estudo realizado, sem prejuízo aos ocupantes, em se tratando de área de ocupação, onde os mesmos serão indenizados pelo Governo do Estado, para a desocupação dessas áreas.”( ID 104876003 pag. 09).
Portanto, a prova pericial não comprova o suposto esbulho, nem sequer a posse do imóvel objeto da demanda.
Em outras palavras, inexiste prova suficiente para atestar o exercício da posse por parte da promovente.
Frise-se, como acima dito, que no âmbito da ação possessória não socorre a parte a alegação de domínio, eis que nesta demanda não se discute propriedade, mas apenas a posse.
Assim, o simples fato da autora deter a propriedade do bem não lhe socorre nesta demanda, o que, apenas para fins elucidativos, sequer poderia ser objeto de análise nestes autos, porquanto prevê a legislação processual mecanismo próprio de defesa do domínio, através de ação reivindicatória ou petitória, para garantir ao proprietário, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o exercício pleno dos poderes sobre a coisa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Reintegração de Posse.
Posse anterior não comprovada.
Via eleita inadequada.
Direito de propriedade.
Irrelevância.
Argumentos incapazes de alterar o julgado.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio de ação petitória. - É essencial a demonstração da posse anterior, ainda que se trate do proprietário do imóvel, de modo que estando ausente esse requisito legal, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por inadequação da via eleita. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00246077520088150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 22-05-2018) O simples fato da autora relatar a suposta posse e o esbulho sofrido, não é suficiente para que este juízo forme sua convicção em relação aos pedidos autorais, devendo, a promovente, demonstrar a respectiva posse, e que teria, de fato, ocorrido o esbulho, não devendo, desta feita, prosperar o pedido posto na inicial.
Na hipótese dos autos, à luz da prova produzida, e, a partir da regra do ônus da prova insculpida no Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na exordial. À propósito, colaciono os seguintes julgados do nosso E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.
IRRESIGNAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas demandas possessórias é dever da parte autora comprovar, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil.
Para ser reconhecido o direito na ação de reintegração de posse, imprescindível a demonstração pelo autor, da posse, do esbulho ou turbação praticada pelo requerido e sua data, além da perda da posse, através de documentos capazes de convencer o julgador da grande probabilidade da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Não sendo demonstrada a posse exercida e turbada, não há como acolher a tese inaugural, devendo ser mantida em todos os termos a decisão impugnada. (TJPB; APL 0001027-06.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/04/2018; Pág. 15) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO QUE SE SUSTENTA NO MERO TÍTULO DA PROPRIEDADE.
EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR (JUS POSSESSIONIS) NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Somente na hipótese de a parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o juiz reconhecerá a pertinência do pedido de reintegração de posse, nos precisos termos do art. 927, do CPC.
Assim, muito embora a propriedade garanta o jus possidendi, que confere ao proprietário o direito de posse, este não se confunde com o jus possessionis, que é o efetivo exercício da posse, indispensável em se tratando de ação possessória.
Nos termos da mais abalizada Jurisprudência pátria, “A reintegração de posse se submete à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC, quais sejam: posse anterior; prática do esbulho pelo réu; data desse ato ilícito e a perda da posse.
A posse, em sendo fato, provada deve ser.
In casu, embora a autora tenha demonstrado a propriedade do bem, através da respectiva matrícula imobiliária, não logrou comprovar minimamente a posse anterior.
Sem a prova da posse, não há como falar em esbulho”1. (TJPB; APL 0000947-57.2014.815.0491; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/03/2018; Pág. 10) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Não comprovação dos fatos alegados.
Improcedência.
Irresignação.
Apelação.
Não preenchimento dos requisitos do art. 561 do ncpc.
Desprovimento do recurso.
Art. 561 do ncpc: incumbe ao autor provar: I.
A sua posse; II.
A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III.
A data da turbação ou do esbulho; IV.
A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;.
Compete ao possuidor provar, nos termos do art. 927, do código de processo civil, a sua posse anterior sobre o imóvel, a turbação praticada pelo réu e a continuação da posse. [...] (tjmg. 1.0024.05.780143-3/001 (1).
Cláudia maia.
Publicação: 19/01/2009). (TJPB; APL 0000641-55.2015.815.0911; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides; DJPB 27/09/2017; Pág. 6) Grifo nosso ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, torno sem efeito a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB Junte cópia desta sentença nos autos associados.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092415502200000000016339923 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18092415503900000000016339941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19010715353545600000018046466 Despacho Despacho 22051323204767900000055233256 Expediente Expediente 22051323204767900000055233256 Informação Informação 22082307562162700000059120496 Petição Petição 22090512385229400000059664015 Decisão Decisão 22120121530201400000063119563 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23020208134558300000064755176 Renuncia ao mandato - Jailton Brito de Lima Renúncia de Mandato 23020208134617800000064755178 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23020212182204700000064771408 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - JAILTON BRITO DE LIMA Outros Documentos 23020212181832800000064773819 04.
PORTARIA DE CALAMIDADE PÚBLICA Outros Documentos 23020212181891700000064773824 Cota Cota 23020216575932500000064788026 Expediente Expediente 23022412384088700000065573833 Petição Petição 23052212280460100000069397288 Decisão Decisão 23080809264109000000072662221 Decisão Decisão 23080809264109000000072662221 Cota Cota 23091121521941700000074369285 Mandado Mandado 23092507154521900000074971234 Intimação positiva de JAILTON BRITO DE LIMA, ID: 79646108 Certidão Oficial de Justiça 23092711221067200000075124807 Documento 6 de JAILDON BRITO Devolução de Mandado 23092711221106000000075124819 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100311281984300000075407367 Jailton Procuração Procuração 23100311282034500000075408952 Jailton Imp. de Renda 1 Documento de Comprovação 23100311282113200000075408955 Jailton Imp. de Renda 2 Documento de Comprovação 23100311282230700000075408956 Jailton Imp. de Renda 3 Documento de Comprovação 23100311282317900000075408957 Jailton Imp. de Renda 4 Documento de Comprovação 23100311282441900000075408959 Jailton Imp. de Renda 5 Documento de Comprovação 23100311282534700000075409876 Jailton Imp. de Renda 6 Documento de Comprovação 23100311282629000000075409877 Jailton Imp. de Renda 7 Documento de Comprovação 23100311282725700000075409878 Decisão Decisão 24021516211166200000080479229 Intimação Intimação 24021607301483200000080542682 Intimação Intimação 24021607301483200000080542682 Certidão Certidão 24021607361755400000080542690 Juntar Imposto de Renda Petição 24030516352845100000081476191 Jailton Imposto de Renda 2023.
Documento de Comprovação 24030516352880400000081476196 Jailton Imposto de Renda 2022 Documento de Comprovação 24030516353001500000081476197 Jailton SINTEGRA-ICMS Documento de Comprovação 24030516353077500000081476198 Decisão Decisão 24071519362803900000087959957 Aceite e Agendamento perícia técnica Petição (3º Interessado) 24071712061310300000088096843 Intimação Intimação 24071807090981100000088136319 Intimação Intimação 24071807090981100000088136319 Intimação Intimação 24071807100054400000088136322 Intimação Intimação 24071807100054400000088136322 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24071814034013800000088137534 Abertura de ADM no sistema SEI- honorários periciais Informação 24072208093494900000088274268 honorários periciais. remessa ao conselho da magistratura Comunicações 24072215514694200000088320784 Honorários Periciais.
Reserva Orçamentária.
Conselho da Magistratura Outros Documentos 24092012284955100000094668942 Certidão Certidão 24110808140319700000097203732 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 24120506375223600000098549928 Decisão Decisão 24120522250775400000098588577 Decisão Decisão 24120522250775400000098588577 Concorda com a perícia Petição 25012412121158800000100164259 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422281916600000113227918 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 18092415503900000000016339941, Expediente: 22051323204767900000055233256, Petição Inicial: 18092415502200000000016339923, Despacho: 22051323204767900000055233256, Informação: 22082307562162700000059120496, Petição: 22090512385229400000059664015, Mandado: 23092507154521900000074971234, Decisão: 22120121530201400000063119563, Expediente: 23022412384088700000065573833, Renúncia de Mandato: 23020208134617800000064755178] -
21/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:42
Não ratificada a liminar
-
21/08/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:29
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de VALDERBAN DA SILVA COUTINHO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044600-17.2009.8.15.2001 AUTOR: VALDERBAN DA SILVA COUTINHO REU: JAILTON BRITO DE LIMA DECISÃO Intime as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnarem o laudo.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega da impugnação, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24120506375223600000098549928, Certidão: 24110808140319700000097203732, Outros Documentos: 24092012284955100000094668942, Comunicações: 24072215514694200000088320784, Informação: 24072208093494900000088274268, Ofício (Outros): 24071814034013800000088137534, Intimação: 24071807100054400000088136322, Intimação: 24071807100054400000088136322, Intimação: 24071807090981100000088136319, Intimação: 24071807090981100000088136319] -
05/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:25
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 22:25
Determinada diligência
-
05/12/2024 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2024 06:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JAILTON BRITO DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDERBAN DA SILVA COUTINHO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de VALDERBAN DA SILVA COUTINHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JAILTON BRITO DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de JAILTON BRITO DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de VALDERBAN DA SILVA COUTINHO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
24/07/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 15:51
Juntada de comunicações
-
22/07/2024 08:09
Juntada de informação
-
20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca do agendamento da perícia, conforma manifestação do perito de ID 93933445: -
18/07/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:36
Determinada diligência
-
15/07/2024 19:36
Nomeado perito
-
15/07/2024 19:36
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON BRITO DE LIMA - CPF: *21.***.*41-50 (REU).
-
03/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDERBAN DA SILVA COUTINHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de JAILTON BRITO DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044600-17.2009.8.15.2001 AUTOR: VALDERBAN DA SILVA COUTINHO REU: JAILTON BRITO DE LIMA DECISÃO Intimada para juntar documento que comprove a sua condição de hipossuficiência econômica, a parte promovida juntou documentos.
No documento de ID 80120538, a parte promovida é proprietária de uma firma individual : JAILTON BRITO DE LIMA - ME.
Determino, assim, que se intime a parte promovida para juntar declaração de IR e balancete da firma individual, prazo 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100311282725700000075409878, Documento de Comprovação: 23100311282629000000075409877, Documento de Comprovação: 23100311282534700000075409876, Documento de Comprovação: 23100311282441900000075408959, Documento de Comprovação: 23100311282317900000075408957, Documento de Comprovação: 23100311282230700000075408956, Documento de Comprovação: 23100311282113200000075408955, Procuração: 23100311282034500000075408952, Petição de habilitação nos autos: 23100311281984300000075407367, Devolução de Mandado: 23092711221106000000075124819] -
17/02/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Determinada diligência
-
19/10/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JAILTON BRITO DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 07:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 21:52
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:26
Determinada diligência
-
22/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de JAILTON BRITO DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de JAILTON BRITO DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de VALDERBAN DA SILVA COUTINHO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:58
Juntada de Petição de cota
-
02/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 07:56
Juntada de informação
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 00:57
Decorrido prazo de JAILTON BRITO DE LIMA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:57
Decorrido prazo de VALDERBAN DA SILVA COUTINHO em 07/02/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 15:34
Apensado ao processo 0085657-10.2012.8.15.2001
-
24/09/2018 15:50
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 15:19 TJEJPMD
-
24/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2016
-
24/02/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2014 MANDADO EXPEçA-SE
-
25/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2014 AUTOR
-
25/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2014
-
11/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2013 NF142
-
07/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2013 EXPEDIR NOTA FORO
-
07/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2013 NF 142/1
-
29/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2013 EXPEDIR MANDADO
-
15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 10/2013 JAILTON BRITO DE LIMA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
02/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2013 JUNTADA DE PETIçãO
-
02/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2013
-
02/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
21/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092011
-
21/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13092011 005672PB
-
09/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092011 NF 140: 11
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180720115JAILTON BRITO
-
16/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062011
-
16/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16062011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13042011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11042011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11042011 NF 59: 11
-
25/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280220114VALDERBAN DA
-
24/02/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 22022011
-
24/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24022011
-
28/01/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22022011
-
29/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112010 NF 164: 10
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 22022011 1500
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22112010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28052010
-
31/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28052010
-
26/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26052010 NF 82: 10
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052010
-
06/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05052010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042010
-
12/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12042010
-
12/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12042010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 24032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240320103VALDERBAN DA
-
08/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05032010
-
08/03/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 26022010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19022010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190220101VALDERBAN DA
-
17/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14022010
-
17/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11022010 NF 19: 10
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 24032010 1500
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012010
-
15/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122009
-
14/12/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861949-09.2023.8.15.2001
Lucas Lenine Dantas Formiga
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 17:23
Processo nº 0838527-10.2020.8.15.2001
Edson de Oliveira Machado
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 15:21
Processo nº 0863306-58.2022.8.15.2001
Bartolomeu da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:13
Processo nº 0863306-58.2022.8.15.2001
Bartolomeu da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 07:35
Processo nº 0822644-04.2023.8.15.0001
Rafael Bonifacio de Sousa
Fabricia Farias Campos
Advogado: Caio Felipe de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 07:35