TJPB - 0868314-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0868314-79.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: Antônio Angelo da Costa PROMOVIDA: Banco Gmac SA JUÍZA SENTENCIANTE: Renata da Câmara Pires Belmont SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
ANTONIO ANGELO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO GMAC SA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/02/2024 18:42
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 18:11
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ANGELO DA COSTA (*25.***.*22-00).
-
07/12/2023 11:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO ANGELO DA COSTA - CPF: *25.***.*22-00 (AUTOR)
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07/12/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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