TJPB - 0804480-04.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804480-04.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Embora o processo em epígrafe já tenha ultrapassado a fase de saneamento, com a realização de perícia técnica, nos termos do requerimento formulado pelo réu, revela-se necessária a elucidação de pontos relevantes, diante da recente afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Eg.
STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria ora tratada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A tese em discussão nos referidos recursos consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Pois bem.
A controvérsia submetida ao crivo do STJ, diretamente relacionada à distribuição do ônus da prova sobre a alegação de má gestão das contas do PASEP, mostra-se de grande relevância para o deslinde da presente demanda, podendo influenciar decisivamente o julgamento de mérito.
Dessa forma, entendo que as medidas de saneamento do feito somente restarão plenamente aperfeiçoadas após a definição da tese pela Corte Superior, momento em que haverá maior segurança jurídica quanto aos critérios a serem observados na apreciação das provas produzidas.
De modo semelhante, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital/PB, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Gualter Crisóstomo de Sousa, revogou a suspensão do processo anteriormente determinada, sob o fundamento de inexistência de controvérsia pendente acerca do ônus da prova.
O Agravante sustenta que a decisão contraria a determinação proferida no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional dos processos com a mesma controvérsia jurídica, requerendo o sobrestamento do feito até pronunciamento final da Corte Superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do STJ, ao afetar o REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1300), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a definição do ônus da prova sobre a regularidade de lançamentos em contas individualizadas do PASEP. 4.
Constatada, nos autos originários, controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação dos valores supostamente não depositados a título de PASEP, matéria diretamente relacionada ao objeto do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 5.
A revogação da suspensão determinada anteriormente no feito de origem contraria a determinação nacional proferida pelo STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada para assegurar a uniformidade da jurisprudência e a eficácia do julgamento repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a suspensão de processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos em contas individualizadas do PASEP, em observância à determinação proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300. 2.
A revogação indevida da suspensão, em hipóteses que se enquadram na controvérsia repetitiva, contraria o art. 1.037, II, do CPC e compromete a eficácia vinculante dos recursos repetitivos. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, J. 08/08/2025).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO.
AÇÃO RELATIVA A LANÇAMENTOS EM CONTAS DO PASEP.
TEMA 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu pedido de suspensão de processo fundado na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em ações envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tendo em vista a afetação pelo STJ do Tema 1300, que visa delimitar a quem compete o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a controvérsia delimitada no Tema 1300.4.
Verificada nos autos a existência de controvérsia sobre o ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos em conta do PASEP. 5.
Preenchidos os requisitos para incidência da determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo de origem até ulterior deliberação do STJ”. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 26/05/2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SUSPENSO PELO REGIME DE REPETITIVOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES EM CONTAS DO PASEP.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Rosauria Alves Fabrício, indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de inexistência de controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
O banco sustentou que o processo versa exatamente sobre a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, referente à definição da parte responsável por comprovar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a saques regulares, e requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo originário deve ser suspenso em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da distribuição do ônus da prova em casos de alegados saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.323/PE, afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a responsabilidade pela prova do destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A controvérsia veiculada na ação originária — responsabilidade por saques não reconhecidos pela titular da conta PASEP — se insere no objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, pois trata exatamente da questão jurídica da distribuição do ônus da prova nesses casos.
A decisão de origem incorre em equívoco ao afastar a incidência da suspensão, ao interpretar de forma restritiva a abrangência do Tema 1.300, restringindo-o apenas aos casos com controvérsia formal sobre a inversão do ônus da prova, o que destoa do conteúdo e alcance da determinação do STJ.
Diante da força vinculante e do efeito suspensivo nacional da decisão do STJ, impõe-se o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A determinação de suspensão nacional dos processos prevista no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ abrange todas as demandas que versem sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, AI 0803020-98.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. em 03/06/2025)” Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada abrange também a liberação dos honorários periciais, uma vez que o Juízo poderá, após a definição da controvérsia, determinar a realização de esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert.
Assim, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia afetada ao Tema 1.300 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime as partes através do correlatos advogados, via diário eletrônico.
Intime o perito nomeado nos autos, através do sistema.
Ato contínuo, adote imediatamente os atos cartorários atinentes à referida suspensão processual.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 14:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804480-04.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para se manifestar sobre o laudo do(a) perito(a) no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
João Pessoa/PB, 8 de janeiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/01/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804480-04.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para a designação da perícia para 17/12/2024, às 17:30h, conforme ID 103475961.
João Pessoa/PB, 5 de dezembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
05/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
"(...)Depositada a quantia para pagamento do expert, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.(...)" -
01/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Intime o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados.(...)" -
07/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:19
Nomeado perito
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19/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de EXPERTISE - AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804480-04.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO RELATÓRIO.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, falha na prestação do serviço quanto à conta da promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Para tanto, requereu a condenação do banco ao pagamento de danos morais e da quantia disposta na exordial, conforme demonstrativo ID 33197884.
Concessão da justiça gratuita (ID 35651999).
Expedição de carta de citação com aviso de recebimento (ID 36129756).
Contestação do promovido (ID 37011802) aduzindo preliminares ao mérito de incompetência do Juízo processante, ilegitimidade passiva do réu, impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem assim preambular de mérito quanto à prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, impugnou o demonstrativo apresentado na inicial e alegou ausência de falha na prestação do serviço.
Réplica à contestação (ID 38650943).
Decisão determinando o sobrestamento do feito (ID 40031451).
Retornada a tramitação processual (ID 85575555).
Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora, pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que o demonstrativo contábil trazido aos autos foi produzido de forma unilateral, razão por que a perícia manufaturada por expert independente é medida que se impõe.
De outro modo, há a necessidade de análise das preambulares ventiladas pela defesa, razão por que passo a apreciá-las.
Da competência do Juízo processante.
Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal.
No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui.
Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União.
Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques.
Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido.
Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2.
Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Incidência da Súmula 224/STJ. 3.
Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4.
Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido” (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4.
Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5.
Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito” (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021).
Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido.
Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
IRDR 11 do TJPB: “1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021).
Desse modo, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar.
Da impugnação da concessão da justiça gratuita.
Sobre o deferimento do pedido de assistência gratuita nestes autos, este deve ser mantido.
Conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo é meu.
Por outro lado, entendo que também não há empecilho para que a concessão da justiça gratuita seja revogada tão somente porque a parte autora está patrocinada por Advogado particular, visto que o (a) promovente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e trouxe outros elementos aptos a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), razão por que a preliminar deve ser refutada.
Da prescrição da pretensão autoral.
A parte ré alega prescrição da pretensão autoral desta lide.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato em 19 de novembro de 2019 (ID 33198103).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 13 de agosto de 2020, no curso da prescrição decenal, deve ser afastada a prescrição.
Da controvérsia da lide.
Superada a análise das preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, bem assim a ausência de circunstâncias que possam acarretar em nulidades, passa-se a delimitação da controvérsia.
Nesse sentido, sobre a controvérsia prevista na lide em análise, esta consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à conta do promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Do ônus da prova.
Considerando que a relação jurídica subjacente ao feito é de consumo, incide sobre o caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90, razão por que caberá ao banco promovido o dever de provar que não houve falha na prestação do serviço de gestão da conta da parte autora.
Dos meios de prova.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Desse modo, específico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Destarte, considerando o entendimento pela inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente.
Todavia, apesar disso, ressalto que a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Destaquei.
Outrossim, convém elucidar que independentemente da inversão do ônus probatório, a prova pericial foi requerida pela própria promovida, fator reiterante da incumbência desta de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC.
DECISÃO.
Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares do promovido, fixo a inversão do ônus da prova, defiro o pedido de perícia contábil requerido pelas partes e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Bem assim, considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, determino a intimação dos promovidos, para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Decorrido o prazo estabelecido para esclarecimento ou solicitação de ajuste, adote as seguintes providências: Intime o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intime o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados.
Depositada a quantia para pagamento do expert, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
Decorrendo o prazo supramencionado in albis ou havendo manifestação, remeta o feito para o perito indicado.
Havendo discordância quanto aos valores informados pelo expert, venham os autos conclusos.
A escrivania deverá realizar todos os atos ordinatórios necessários ao impulsionamento do feito sem que haja envio do caderno processual ao gabinete de forma desarrazoada, sob medida de devolução dos autos ao cartório com cancelamento da movimentação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
02/08/2024 08:12
Outras Decisões
-
06/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804480-04.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como, em atenção à ampla defesa, indicarem novamente as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:57
Outras Decisões
-
15/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 12:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
27/02/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2020 00:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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