TJPB - 0833623-83.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de JACIARA PIRES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de HAMILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO NOBREGA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CASTOR NOBREGA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de CARAVAN MULTMARCAS DE VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833623-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que o contrato objeto da demanda está sendo objeto de revisional de nº 0815933-41.2016.8.15.2001.
Diante disso, justifica-se a suspensão deste feito, tendo em vista que, conexas as demandas, haverá alteração da relação crédito x débito existente entre as partes, implicando no título ora executado, o qual integra o objeto da ação revisional, a qual ainda não teve pronunciamento de mérito.
Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004252-66.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: TRC TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINESRS LOGÍSTICA LTDA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.
A.
RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo certo que esses três requisitos, previstos no Art. 783, do CPC, são basilares para o prosseguimento regular do curso executório.
Com o afastamento da mora determinada pela decisão judicial, a consequência lógica resultante é a de que a obrigação assumida pelo agravante ainda não é vencida, não podendo ser exigível seu cumprimento enquanto perdurar os efeitos subjacentes da liminar.
Embora a regra disposta no Art. 784, § 1º, do CPC, preveja que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, a fim de mitigar eventuais danos em casos de haver discussões inerentes à obrigação perseguida, o parágrafo 1º, do Art. 919, do mesmo Estatuto, prevê que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Considerando que o título que embasa a execução origina-se em contrato que está sob julgamento em ação revisional de contrato promovida pela empresa agravante, resta evidente a relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento anterior e a execução de título extrajudicial, que justifica a suspensão do processo executivo, na medida em que a decisão preferida numa ou noutra interferirá na solução das demandas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0004252-66.2020.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 02 (TJ-PE - AI: 00042526620208179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 30/10/2021, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA E PENDENTE DE JULGAMENTO – PREJUDICIALIDADE – CONEXÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – I - Existência de ação revisional ajuizada, em que se discute a validade de diversos títulos, entre os quais o título objeto da ação de execução e dos embargos à execução - Reconhecida a conexão por prejudicialidade entre as demandas – Possibilidade de decisões conflitantes – Inteligência do art. 55, caput, §§s 1º e 2º, I, do NCPC – II - Estando em discussão o título, em sede de ação revisional, é cabível a suspensão da execução, ante a clareza do disposto no art. 313, inciso V, letra 'a', do NCPC – O ajuizamento de ação revisional, cujo objetivo é a discussão do débito exequendo, exerce perante a execução inegável influência prejudicial – Decisão a ser proferida no processo revisional que poderá implicar em eventual redução ou extinção do montante do débito - Inaplicabilidade dos arts. 776 e 784, § 1º, do NCPC, pois a regra geral não prevalece sobre a regra especial (princípio da especialidade) – Hipótese que não se confunde com o art. 919, § 1º, do NCPC - Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Suspensão da ação de execução reconhecida – Decisão mantida - Agravo improvido." (TJ-SP 22075157820178260000 SP 2207515-78.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONEXÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REVISIONAL DE CONTRATO CUJO TÍTULO EXEQUENDO EM LITÍGIO INTEGRA AÇÃO REVISIONAL DISTINTA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conexas as demandas, por cautela cumpre a diligente suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional e dos embargos à execução, evitando-se assim, decisões conflitantes. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060150-62.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 25.05.2020) (TJ-PR - AI: 00601506220198160000 PR 0060150-62.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 25/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Diante disso, SUSPENDA-SE o feito até o deslinde da ação revisional conexa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
24/07/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2024 22:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833623-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 72090821.
Decorrido o prazo acima elencado, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade de id. 44589001.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/08/2021 02:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2020 00:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 00:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 00:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 00:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 00:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 01:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 04:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 15:10
Juntada de Certidão
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08/05/2018 01:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/07/2017 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2017 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2017 18:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2017 18:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 18:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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