TJPB - 0844201-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0876596-72.2024.8.15.2001
-
30/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:00
Juntada de informação
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSÉ HEITOR DE FREITAS MORAIS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ROCHA DE SOUZA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844201-32.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SAMARA SILVA DE FREITAS MORAIS, JOSÉ HEITOR DE FREITAS MORAIS EXECUTADO: JOAO PEDRO ROCHA DE SOUZA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, pelos motivos já expostos ao id. 101896468.
Ante a ausência de indicação de bens penhoráveis pela exequente, determino a remessa dos autos para a pasta de "processos suspensos", nos termos do art. 921 do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 08:22
Indeferido o pedido de SAMARA SILVA DE FREITAS MORAIS - CPF: *98.***.*47-79 (EXEQUENTE)
-
20/11/2024 08:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ROCHA DE SOUZA COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSÉ HEITOR DE FREITAS MORAIS em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0844201-32.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SAMARA SILVA DE FREITAS MORAIS, JOSÉ HEITOR DE FREITAS MORAIS EXECUTADO: JOAO PEDRO ROCHA DE SOUZA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
O incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser instaurado em autos apartados, inclusive, com pagamento de custas, conforme melhor interpretação dada aos arts.134 e 135 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022) Ante o exposto e considerando a petição avulsa contida no id.92474036, não tomo conhecimento do pedido de desconsideração da pessoa jurídica, formulado pela credora.
Caso ocorra a distribuição do incidente, suspendo a presente execução (§ 3º, art.134, CPC) P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 19:17
Indeferido o pedido de SAMARA SILVA DE FREITAS MORAIS - CPF: *98.***.*47-79 (EXEQUENTE)
-
13/10/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSÉ HEITOR DE FREITAS MORAIS em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ROCHA DE SOUZA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844201-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requerer o redirecionamento da execução para CNPJ diverso do demandado na fase de conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nesses casos se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, cabe a parte autora para, querendo, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando o disposto no art. 134, § 3º, do CPC.
Ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, suspendo os presentes autos nos termos do art. 921 do CPC.
Dê-se ciência a parte desta decisão, após remetam-se os autos para pasta de "processos suspensos".
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 22:59
Juntada de informação
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSÉ HEITOR DE FREITAS MORAIS em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844201-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:02
Outras Decisões
-
15/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 17:45
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMARA SILVA DE FREITAS MORAIS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSÉ HEITOR DE FREITAS MORAIS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ROCHA DE SOUZA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 22:03
Determinada diligência
-
31/07/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:35
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:59
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2023 08:46
Determinado o arquivamento
-
11/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 22:33
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 13:07
Juntada de Petição de razões finais
-
23/11/2022 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2022 01:09
Decorrido prazo de DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:08
Juntada de Petição de informação
-
04/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/09/2022 15:57
Outras Decisões
-
16/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:46
Juntada de informação
-
16/09/2022 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ROCHA DE SOUZA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:06
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:48
Outras Decisões
-
01/08/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 18:02
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 01:30
Decorrido prazo de DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 01:12
Decorrido prazo de CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE em 24/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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