TJPB - 0820776-59.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2024 14:16
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:13
Juntada de comunicações
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820776-59.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROMERIO SEVERO DA SILVA EXECUTADO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais devidas pelo réu, expeça-se guia de pagamento, e intime-se o requerido para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
CG, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/02/2024 21:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 06:10
Decorrido prazo de ROMERIO SEVERO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:42
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2022 18:28
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 18:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
12/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:19
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:19
Decorrido prazo de ROMERIO SEVERO DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
13/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 02:50
Decorrido prazo de ROMERIO SEVERO DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2021 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 16:14
Declarada incompetência
-
12/08/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001835-84.2016.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Lindinalva Torres Pontes
Advogado: Lindinalva Pontes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2021 11:05
Processo nº 0001835-84.2016.8.15.2001
Ligia Germana Cunha Claudino
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Lindinalva Pontes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00
Processo nº 0038895-67.2011.8.15.2001
Eliane Freire de Almeida Chacon
Ubiraci de Melo Azevedo
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2011 00:00
Processo nº 0857863-97.2020.8.15.2001
Hilda Marinho Paulino
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Dayse Evanisia da Costa Paulino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2020 19:16
Processo nº 0857863-97.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Hilda Marinho Paulino
Advogado: Eric Alves Montenegro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 06:55