TJPB - 0857863-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
17/07/2024 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857863-97.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de HILDA MARINHO PAULINO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857863-97.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: HILDA MARINHO PAULINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO ALTERNATIVO VIA RECURSAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A rejeição aos embargos declaratórios é medida que se impõe ao caso em tesilha, porquanto as alegações exaradas não demonstram qualquer vício no decisium prolatado por este juízo, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador. - Não presentes quaisquer indícios de existência dos requisitos do art. 1022 do CPC, não há se falar na via recursal dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra sentença prolatada (Id nº 86186778), alegando, em síntese, a existência de omissão relativa às disposições do Tema 123 do STF e do Tema 952 do STJ.
Devidamente intimada para se manifestar, a embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, o embargante sustenta que a sentença incorrera em omissões relativas a não observância dos julgados das cortes superiores, quais sejam, o Tema 123 do STF e o Tema 952 do STJ.
Entretanto, não merece prosperar a tese da embargante, haja vista que a sentença prolatada analisou substancialmente os julgados supracitados, havendo conformidade, também, com o Resp 1.568.244/RJ da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual deliberou sobre o respeito às normas da legislação consumerista e às diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, mais precisamente com relação à abusividade das cláusulas contratuais.
Por outro vértice, descabido o pedido alternativo de novos cálculos para apuração de novo patamar em sede de embargos de declaração, tendo em vista não abarcar os requisitos impostos pelo art. 1022 do CPC, quais sejam, a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Nesse ínterim, resta evidente que o embargante pretende ver reexaminada a matéria de direito já enfrentada, objetivando que o entendimento deste juízo se amolde ao seu, fim para o qual não se presta a via processual eleita, razão pela qual não há se falar em omissão no julgado embargado.
Com efeito, os argumentos arrazoados nos aclaratórios carecem de qualquer substrato fático-jurídico, isso porque a sentença embargada (Id nº 85235322) se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, como parece ocorrer, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença e, tampouco, para a parte se insurgir contra o julgado.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão a ser dissipada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/05/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HILDA MARINHO PAULINO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de HILDA MARINHO PAULINO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857863-97.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857863-97.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: HILDA MARINHO PAULINO RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO CONSOANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998.
PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DOS ÍNDICES E PORCENTAGENS.
AUMENTO ALEATÓRIO.
ABUSIVIDADE.
QUEBRA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CONTRATO.
ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADO PELA ANS A PARTIR DE 2017, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR NA FORMA DOBRADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. - Segundo apreciação do STJ, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.568.244 – RJ, nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. - No caso em testilha, infere-se que o contrato em tela fora firmado em 20/03/1989, tratando-se, pois, de contrato antigo e não adaptado, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998. - Nesse caso, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. - Assim, considerando a ausência de previsão contratual dos respectivos percentuais a serem impostos, tenho ser o aumento ilegal e abusivo, porquanto em patamar superior ao autorizado pela ANS a partir de 2017.
Vistos, etc.
HILDA MARINHO PAULINO, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que é segurada do plano de saúde demandado desde 1989 e “pretende a revisão das cláusulas de seu contrato, especialmente as que reajusta abusivamente o seu contrato em discussão neste processo, que tratam da forma abusiva de fixação e reajuste dos prêmios mensais, bem como estabelecem discriminação em relação aos idosos que mantêm contratos com a ré”.
Sustenta “que pagava inicialmente R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos), passando sucessivamente a R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), R$ 165,94 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), R$ 189,43 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), R$ 206,57 (duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), alternando entre 2001 e 2003 com valores variantes de até R$ 362,57 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em razão de bônus concedido pela não utilização do plano e, após isto, passando com a mesma sistemática de bônus para R$ 480,16 (quatrocentos e oitenta reais e dezesseis centavos), o que vigorou até outubro de 2006, e em seguida para R$ 695,31 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), e consequentemente foi sendo reajustados conforme tabela em anexo”.
Assere que desde maio/2003 adquiriu o UTI AIR pela Unimed, sendo incorporado o valor na mensalidade do seu plano, mas o serviço foi cancelado pela promovida e ainda persiste a cobrança.
Diante disso, requer: a) o deferimento de medida liminar, independentemente de oitiva da ré, para autorizar o depósito do importe de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), sem a cobrança do serviço UTI AIR, bem como seja deferida a obrigação de não fazer, consistente em determinar que a ré se abstenha imediatamente, e até decisão judicial final, de reajustar qualquer prestação mensal (prêmio) da autora em decorrência de mudança para outra faixa etária, e que não prive a autora do atendimento a sua saúde nos médicos, clínicas e hospitais credenciados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento que caracterize descumprimento desta obrigação; b) no mérito, requer a confirmação da liminar, com a condenação da ré na obrigação de não fazer, esta consistente em se abster definitivamente de não mais incluir na mensalidade do plano a UTI AIR, nem reajustar a mensalidade mensal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento que caracterize descumprimento desta obrigação, sem qualquer prejuízo ao atendimento; c) condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes no Id nº 37206849 ao Id nº 37206859.
Deferida a justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido liminar (Id nº 37212755).
Cumprimento parcial do despacho evidenciado no Id nº 38946751.
Nova intimação para a parte autora cumprir o despacho contido no Id nº 37212755, sendo cumprido no Id nº 44780752.
Tutela antecipada indeferida (Id nº 70601503).
Devidamente intimada e citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 73552776), acompanhada de documentos, com preliminar de prescrição trienal, devendo considerar que a demanda foi proposta em 27/11/2020, não podendo ser considerado devido pela promovida os valores cobrados antes de 27/11/2017.
No mérito, alega que a autora é usuária do plano de saúde através do contrato individual firmado em 1989 e ressalta que o contrato em questão se trata de instrumento não adaptado às normas da Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado, razão pela qual é aplicado o disposto nas cláusulas contratuais, não havendo qualquer ilegalidade no aumento praticado (Tema 952 do STJ).
Alega, ainda, não incidir ao caso a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Destaca que a autora assinou, em 03/12/2002, o Aditivo Contratual - Contratação da UTI Móvel, Univida Air e ampliação de procedimentos médicos (Id nº 37206850), no qual autorizou o acréscimo na mensalidade de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cada usuário com faixa entre 0 e 59 anos, e o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada usuário com idade igual ou superior a 60 anos.
Assevera, ainda, a aplicabilidade do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, para prevalecer as cláusulas contratuais firmadas como ato jurídico perfeito, sem submissão à legislação posterior (Lei nº 9.656/98).
Quanto ao serviço de UTI Air, assevera a ausência de comprovação da cobrança.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, não sendo reconhecida a legalidade do reajuste, reconhecida, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, que seja fixado o percentual que este Douto Juízo entenda como razoável, através de cálculos atuarias realizados em sede de cumprimento de sentença, conforme determina a referida decisão da Corte Cidadã em sede de recurso repetitivo, invertendo-se, ao fim, os ônus sucumbenciais.
Impugnação à contestação (Id nº 75186748).
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Sem maiores delongas, assiste razão à promovida, vez que em razão da prescrição relativa à devolução de valores, aplica-se prazo prescricional de três anos (REsp nº 1.361.182/RS), sem periodicidade.
Assim, considerando que a demanda foi proposta em 27/11/2020, restam prescritas as cobranças efetuadas antes de 27/11/2017.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, porquanto autora e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Aliás, com o advento da Súmula 469 do STJ, não mais remanesce dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Dito isso, passo a análise dos pedidos: Do Reajuste da Mensalidade e Aumento por Faixa Etária Compulsando os autos, vê-se que a parte autora comprovou ser vinculada ao plano de saúde demandado desde 20/03/1989, bem assim comprovou a existência do(s) reajuste(s) mencionado(s) na exordial (Id nº 38946757).
Verifica-se, ainda, que o reajuste ocorreu, em princípio, em decorrência de mudança de faixa etária, já que foi levado a efeito no mês em que a autora completou 70 (setenta) anos.
Ora, é consabido que os contratos antigos e não adaptados, isto é, os firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 devem seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2003 da ANS. É o caso dos autos.
Nesse toar, diante do significativo dissenso e das discussões sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Resp 1.568.244/RJ como representativo da controvérsia sobre a aferição da concreta abusividade do aumento da mensalidade de plano de saúde, com abrangência para planos individuais ou familiar.
Vejamos o acórdão ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ/REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Pela leitura atenta do julgado acima ementado, os critérios estabelecidos foram: a) se há previsão contratual expressa; b) se houve a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e c) se os percentuais de reajuste foram aplicados de modo desarrazoado ou aleatório.
Além disso, ficou estabelecido o seguinte (Grifei): a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Dentro do cenário, verifica-se que, para fins de aferição da abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária da beneficiária, há a necessidade de análise das cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
No caso em testilha, infere-se que o contrato em tela fora firmado em 20/03/1989, tratando-se, pois, de contrato antigo e não adaptado, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998.
Nesse caso, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Dispõe o contrato na Cláusula VIII, item 9 do Contrato firmado entre as partes: CLÁUSULA VIII - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO [...] 9.
O USUÁRIO e/ou seus dependentes, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, passarão a pagar o valor da mensalidade de acordo com a tabela em vigor.
Sobre o tema, eis o teor do tema repetitivo nº 952 fixado pelo STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Assim, embora o contrato de plano de saúde tenha sido firmado antes do advento da Lei nº 9.656/1998 (Id nº 37206849), e possua cláusula prevendo o aumento por faixa etária, a partir dos 60 (sessenta) anos, os elementos probatórios não atestam a tabela vigente em vigor, de forma que o percentual aplicado de 26,43% (vinte e seis vírgula quarenta e três por cento) foi acima do determinado pela ANS, que consta no próprio sítio da Unimed João Pessoa (https://www.unimedjp.com.br/institucional/ans-reajuste/ ), ou seja, vê-se que o contrato firmado entre as partes não especificou os percentuais de precificação do risco nem os valores em moeda da época, a fim de atender à Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, de forma que os reajustes perpetrados, nos percentuais de 26,43% a partir de novembro/2017, respeitada a prescrição, revelam-se notoriamente aleatórios e abusivos, devendo atender aos reajustes da ANS.
Nesse passo, impende acrescentar que, tendo em vista a regra contida no art. 15, § 3º, da Lei nº 10.7411/2003, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos" ( REsp 809.329⁄RJ, 3a Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 25.03.2008.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 707.286⁄RJ, 3a Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 18.12.2009; e AgRg no AgRg no REsp 533.539⁄RS, 4a Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 08.03.2010).
Quanto à restituição dos valores cobrados a maior, uma vez demonstrada a abusividade, resta aplicar o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como cediço, não há se falar em erro justificável da ré, uma vez que realizaram o reajuste do valor do plano de saúde em razão da faixa etária da parte autora, sem declinar a tabela vigente.
Trata-se, indubitavelmente, de cobrança indevida, que rende ensejo à sua devolução em dobro.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso em apreço, tratando-se de mero inadimplemento contratual, não sendo passível de indenização.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade dos reajustes fixados ao plano de saúde da autora a partir de 20/11/2017, bem assim determinar que o reajuste das mensalidades sejam efetuados nos moldes da ANS, abstendo-se, a parte ré, de efetuar qualquer cobrança em desacordo com tal patamar.
Condeno a parte ré a efetuar, em favor da parte autora, a devolução dos valores por ela indevidamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, devolução esta que será feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o quantum debeatur ser acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a incidir a partir de cada cobrança indevida, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/02/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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