TJPB - 0805084-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805084-29.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Responsabilidade dos sócios e administradores, Limitada, Dissolução, Apuração de haveres] AUTOR: ADILSON ALVES DA SILVA FILHO.
REU: NOMAD SUL COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA, GIORDANO BRUNO PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE.
DECISÃO Atenta ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC, bem como ao cenário fático descrito na petição retro, DEFIRO o pedido da parte promovida, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Fica desde já alertada a parte promovida que a inércia ou ausência de cumprimento da determinação na íntegra implicará no pronto indeferimento do benefício.
No tocante a documentação encartada nos ID’s 85014693, 85014695, 85014697 observo que encontra-se criptografada com senha, impedindo o acesso pelo Juízo.
Destarte, INTIME a parte autora para colacionar a dita documentação integral em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:13
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 12:13
Deferido o pedido de
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:39
Determinada diligência
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29/04/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DA SILVA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de NOMAD SUL COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805084-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Apuração de haveres, Dissolução, Responsabilidade dos sócios e administradores, Limitada] AUTOR: ADILSON ALVES DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: KIM FERREIRA DE MELO MEDEIROS - RN14339, THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REU: NOMAD SUL COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA, GIORDANO BRUNO PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ADILSON ALVES DA SILVA FILHO, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
Consta no imposto de renda do demandante o recebimento de "Lucros e dividendos" no valor de R$ 75.579,56, possui 02 carros, contas bancárias e investimentos em diversos bancos; ademais, a movimentação financeira evidenciada através dos extratos e faturas de cartão trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 95% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 10 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *90.***.*26-86 (AUTOR).
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12/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805084-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Apuração de haveres, Dissolução, Responsabilidade dos sócios e administradores, Limitada] AUTOR: ADILSON ALVES DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: KIM FERREIRA DE MELO MEDEIROS - RN14339, THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REU: NOMAD SUL COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS LTDA, GIORDANO BRUNO PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Determino a emenda a exordial para que sejam novamente colacionados aos autos os documentos de Id n. 85014693, 85014695 e 85014697 os quais apenas são acessíveis por meio de senha.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:04
Declarada incompetência
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06/02/2024 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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