TJPB - 0835143-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de LAVOISIER DA SILVA GOMES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:13
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0835143-68.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: LAVOISIER DA SILVA GOMES S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:48
Homologada a Transação
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04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835143-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias informar se aceita a proposta de acordo de ID 82856277.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:12
Determinada diligência
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15/02/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de LAVOISIER DA SILVA GOMES em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 09:45
Mandado devolvido para redistribuição
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28/05/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:22
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 17:03
Juntada de Petição de informação
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03/12/2022 05:45
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/08/2022 23:59.
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14/11/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 19:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 19:53
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 23:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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05/07/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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