TJPB - 0805141-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:13
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805141-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
29/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805141-47.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ROSELE FREIRE DO VALE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
LIMINAR DEFERIDA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENAS DO BEM.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. contra Rosele Freire do Vale, visando a recuperação da posse de veículo alienado fiduciariamente, em decorrência do inadimplemento das prestações contratuais.
A liminar foi deferida e cumprida, e a parte ré não apresentou contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a consolidação da propriedade e posse plenas do bem alienado fiduciariamente nas mãos do credor fiduciário, diante da revelia da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação pela parte ré caracteriza a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme o disposto no art. 355, II, do CPC.
A constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, autoriza não apenas a apreensão liminar do bem, mas também a consolidação da propriedade e posse plenas do bem em favor do credor fiduciário.
Comprovado o inadimplemento e a constituição em mora, a consolidação da propriedade e posse do veículo em favor do autor é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A revelia do réu, em conjunto com a constituição em mora nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, autoriza a consolidação da propriedade e posse plenas do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário.
Dispositivos relevantes citados: DL n.º 911/69, art. 3º, § 1º; CPC, art. 355, II BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado, com fulcro no DL n.º 911/69, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra ROSELE FREIRE DO VALE, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de abertura de crédito e visando assegurar o fiel cumprimento de todas as obrigações foi oferecido em garantia fiduciária o veículo marca Marca HYUNDAI, modelo HB20 10M COMFORT, chassi n.º 9BHCU51AAPP423142, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SKU3E53, renavam *13.***.*03-51 (Doc. anexo).
Argumentou, ainda, que a parte ré se encontrava em débito com as parcelas contratuais, o que determinou o vencimento antecipado de toda a dívida contratada, tendo sido constituída em mora, ID. 85027024 .
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar deferida ID. 85147388.
Mandado de citação e busca e apreensão ID. 85967954, devidamente cumprido, e auto de busca e apreensão ID. 85967955.
Petição do autor requerendo a consolidação da posse, ID. 88383614.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente é necessário esclarecer que o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, II, do CPC, uma vez que a ausência de contestação da parte ré, tratando-se de direito disponível, impõe o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos.
Ademais, ainda que assim não fosse, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3, § 1 (com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004), estabelece que “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”, corroborando o entendimento que possibilita o julgamento antecipado da lide no caso de não pagamento antecipado da dívida e ausência de contestação.
Pretende o autor recuperar a posse do veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20 10M COMFORT, chassi n.º 9BHCU51AAPP423142, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SKU3E53, renavam *13.***.*03-51 (Doc. anexo) , alienado fiduciariamente em garantia a parte promovida.
A ação é procedente, pois, ante a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem se admitir o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, pág. 295).
Ora, no caso dos autos a prova carreada é suficiente para demonstrar que a parte ré, conscientemente, violou cláusula do contrato através do qual obteve o uso da coisa, uma vez que restaram comprovados o inadimplemento das prestações e a sua constituição em mora.
Daí, conclui-se que outra opção não resta, a não ser consolidar em poder do autor o domínio e posse do bem, pois se sabe perfeitamente que na estrutura da alienação fiduciária, por força do que determina o Decreto-Lei n.º 911/69, a constituição da mora em relação aos contratos de alienação fiduciária, possibilita não somente a concessão de liminar para apreensão do bem, mas acima de tudo, autoriza a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20 10M COMFORT, chassi n.º 9BHCU51AAPP423142, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SKU3E53, renavam *13.***.*03-51, cuja apreensão torno definitiva.
Em caso de eventual restrição por meio do RENAJUD, dê-se a efetiva baixa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas (as quais já foram previamente recolhidas) e dos honorários advocatícios que, na forma do § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, expedidos os necessários ofícios e observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição e com as demais cautelas de praxe.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 20:37
Determinada diligência
-
30/08/2024 20:37
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805141-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, ROSELE FREIRE DO VALE, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Custas pagas (ID 85108562).
Liminar deferida ( ID 85147388).
Mandado de citação e busca e apreensão devidamente cumprido (ID 85564220) e auto de busca e apreensão (ID 85967955).
Certidão atestando a não manifestação da parte promovida (ID 87253203).
No ID 88383614, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
DA REVELIA Conforme certidão de ID 89535356, verifica que a parte promovida foi citada, mas não se manifestou nos autos.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu ROSELE FREIRE DO VALE e o faço com fulcro no art. 344 do CPC.
Doravante, os prazos contra o réu revel, sem patrono, fluirão da data da publicação dos pronunciamentos judiciais (art. 346 do CPC).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEFIRO o pedido.
Tendo em vista o deferimento do pedido de ID 88383614, Autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Vistos, etc.
João Pessoa, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 21:31
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 21:31
Juntada de informação
-
01/05/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 20:27
Deferido o pedido de
-
01/05/2024 20:27
Decretada a revelia
-
01/05/2024 20:27
Determinada diligência
-
26/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:53
Juntada de informação
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSELE FREIRE DO VALE em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805141-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
15/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSELE FREIRE DO VALE em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 06:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805141-47.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ROSELE FREIRE DO VALE DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, ROSELE FREIRE DO VALE, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24020209415617200000080044399, Documento de Identificação: 24020209415546600000080044393, Petição: 24020209415521300000080044387, Documento de Comprovação: 24013121120413800000079969070, Documento de Comprovação: 24013121120350800000079969069, Documento de Comprovação: 24013121120258800000079969068, Documento de Comprovação: 24013121120194000000079969067, Documento de Comprovação: 24013121120127600000079969065, Documento de Comprovação: 24013121120065200000079969064, Documento de Comprovação: 24013121115977900000079969063] -
15/02/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
13/02/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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