TJPB - 0805386-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:30
Juntada de informação
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805386-58.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996 - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA, DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO em desfavor de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA.
Alegou a promovente que cursa o primeiro ano do curso de medicina na Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE, na cidade de João Pessoa/PB.
Seu marido e filhos, contudo, residem em Campina Grande/PB e os prolongados períodos em que precisa estar em cidades diferentes causou o aparecimento de transtorno de ansiedade em seu filho mais novo e agravou os transtornos de ordem psicológica que a promovente já possui.
Ressaltou que requereu transferência para a instituição ré, por estar localizada na cidade onde sua família reside, mas não foi atendida, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar para determinar a sua imediata transferência.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência.
Custas recolhidas (id 85203073).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 87991548) argumentando, em síntese, que, para ser realizada a transferência do aluno entre faculdades, é imprescindível a comprovação da existência de vagas disponíveis, bem como a aprovação do estudante em processo seletivo, o que não ocorreu com a autora.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a promovente quedou-se inerte.
Tutela de urgência indeferida (id 88553671).
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir novas provas, ambas as partes silenciaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
A questão controvertida da demanda está na possibilidade, ou não, da transferência compulsória da autora para o CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, na cidade de Campina Grande/PB, sem se submeter ao processo de transferência, em decorrência de problemas de saúde que a acometem.
O pleito encontra guarida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação n.º 9.394/1996, que prevê as hipóteses taxativas aptas a autorizar a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, nos seguintes termos: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo .
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A exceção legal disposta no parágrafo único encontra-se devidamente regulamentada pelo art. 1º, da Lei 9.536/97, in verbis: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Analisando-se o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que, de fato, a autora demonstrou ser aluna do curso de medicina da FAMENE, em João Pessoa, bem como a ocorrência das patologias que a acometem (id. 85089002).
A pretensão da autora, contudo, esbarra na ausência de submissão a processo seletivo, bem como na ausência de comprovação da existência de vagas na instituição ré, colidindo com o disposto no art. 49 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96.
Oportuno destacar que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as chamadas "transferências ex officio", não se aplica à promovente, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente às transferências de servidores públicos federais ou de seus dependentes.
Embora seja lamentável a situação por vivenciada pela autora, não há o mínimo de respaldo jurídico para concessão da medida esperada com fundamento nas normas aludidas. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNA ENTRE FACULDADES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 49, DA LEI N.º 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07202727120228020001 Maceió, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023) Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – Deferimento – Probabilidade de êxito recursa – Ensino superior – Transferência para outra universidade – Existência de vagas – Participação em processo seletivo – Lei 9.394/96 – Entendimento perfilhado pelos Tribunais pátrios – Provimento. – O artigo 49, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, condiciona a aceitação de alunos oriundos de outras universidades à existência de vagas e submissão do candidato ao processo seletivo. (0803897- 19.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2019) Sendo assim, não se vislumbra, na hipótese, o preenchimento das condições que ensejem a transferência da autora para a instituição de ensino promovida.
A autora, portanto, não provou o fato constitutivo do seu direito (art.373, I, CPC).
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2, do CPC).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:25
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805386-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:47
Determinada diligência
-
05/06/2024 09:47
Outras Decisões
-
08/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:29
Juntada de informação
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805386-58.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO – CESED objetivando a transferência do curso de Medicina da FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA (João Pessoa-PB) para o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACISA (Campina Grande-PB) em razão do seu atual estado de saúde e do filho. É o breve relatório.
Decido.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deslinde da demanda está na possibilidade, ou não, da transferência compulsória da autora para o CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, na cidade de Campina Grande/PB, sem se submeter ao processo de transferência, em decorrência de problemas de saúde que a acometem.
Com relação à transferência de estudantes, a lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, dispõe: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) A Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, dispõe que: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Analisando-se o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que, de fato, a autora demonstrou ser aluna do curso de medicina da FAMENE, em João Pessoa, bem como a ocorrência das patologias que a acometem (id. 85089002).
Contudo, a pretensão da autora esbarra na ausência de submissão a processo seletivo, conforme fundamentado no parecer acostado, colidindo com o disposto no art. 49 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96.
Não, ainda, efetiva prova da existência de vagas no período a ser cursado pela autora, bem como em razão da ausência de submissão ao processo seletivo para transferência.
Assim, no caso em apreço, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória.
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 14:50
Determinada diligência
-
10/04/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0805386-58.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a peça contestatória.
Advogado: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA OAB: PB22311 Endereço: desconhecido Advogado: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO OAB: PB12257 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-001 João Pessoa, 3 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
03/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0805386-58.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE MELO BARRETO REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, tomar conhecimento da decisão proferida no ID 85362280, assim como, em igual prazo, recolher a diligencia do Oficial de Justiça, visando a citação da parte ré.
Advogado: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA OAB: PB22311 Endereço: desconhecido João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
15/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:14
Determinada a citação de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (REU)
-
09/02/2024 10:14
Outras Decisões
-
09/02/2024 10:14
Determinada diligência
-
07/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870436-65.2023.8.15.2001
Vera Maria Nobrega de Lucena
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 14:35
Processo nº 0806476-32.2023.8.15.2003
Sonia de Oliveira Borges
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 10:35
Processo nº 0032617-21.2009.8.15.2001
Fernanda Maria Teixeira de Miranda Leite
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Paulo Henrique Monteiro Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2009 00:00
Processo nº 0865079-07.2023.8.15.2001
Lavinia Medeiros Ferreira da Cunha Lima
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Tatiana Nobrega Regis de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 20:20
Processo nº 0108376-77.2012.8.15.2003
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Reginaldo Marcelino Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2012 00:00