TJPB - 0108376-77.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, em face de SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº *31.***.*29-49 e ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº *10.***.*99-97.
Apesar de citadas, as executadas não efetuaram o pagamento da dívida, tendo, a pedido do exequente, sido lançada ordem de bloqueio, através da repetição programada, do valor executado, R$ 72.144,26.
Petição da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO MEDEIROS contra o ato de bloqueio, asseverando que recaiu sobre conta salário (impenhorável) e que possui um filho com espectro autista e que caso a ordem de bloqueio persista, põe em risco o tratamento do menor.
Ao final, requer a liberação do valor bloqueado.
Juntou documentos.
Nova petição apresentada pela executada, reiterando que o bloqueio recaiu sobre conta salário e pugnando pelo desbloqueio.
Petição da segunda demandada, insurgindo-se contra a ordem de bloqueio, sustentando que recaiu sobre conta salário (proventos e pensão) e que é pessoa idosa.
Instado a se manifestar sobre os pedidos das executadas, o exequente atravessou a petição de ID: 115819237. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que houve um bloqueio parcial em contas da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA.
A quantia bloqueada total foi de R$ 3.512,95.
Não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA.
Pois bem.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do indivíduo, evitando que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando o devedor sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que o devedor ciente da obrigação, não se dispõe a quitar o débito e possui fonte de renda superior ao mínimo legal, de modo que a constrição operada não comprometerá a sua subsistência.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência do devedor, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
Acompanho o posicionamento de que entender o salário como 100% impenhorável para todos os fins representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, o contracheque e extratos apresentados pela executada, Rose, referentes as contas que possui no Bradesco e Banco do Brasil, onde foram realizados os bloqueios, comprovam que há crédito não só proveniente de salário, como também vários recebimentos de PIX, transferências, resgate de investimentos, crédito de empréstimos – ver ID: 101621694.
Os contracheques apresentados pela executada (ID: 101621697), demonstram que a mesma percebe líquido um pouco mais de três mil reais.
Todavia, só na conta que a executada mantem junto ao Banco Bradesco, entre 01/07/2024 e 02/10/2024, houve uma movimentação financeira bastante expressiva, com crédito de R$ 70.887,63 - ver ID: 101621694 - Pág. 10/17, ou seja, os créditos recebidos superam, em muito, o salário que a executada comprova perceber.
Tudo isto afasta a natureza de conta salarial, como também as alegações de que o bloqueio realizado, tenha recaído apenas sobre proventos da executada.
Ademais, ainda que se aplique o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os créditos recebidos pela executada, apenas da conta do BRADESCO (R$ 70.887,63), tem-se o valor de R$ 21.266,29, sendo forçoso convir que o valor de R$ 3.512,95, encontra-se em um patamar bem abaixo do limite de 30% (tinta por cento) do que a executa percebeu.
Ressalto que na conta do Bradesco o valor do bloqueio alcançou o patamar de R$ 3.211,94.
Os saldo remanescente foi bloqueado em outras contas que a executada possui junto a outras instituições financeiras.
A mais, o bloqueio foi realizado em setembro/2024, estando a executada desde então, ou seja, há aproximadamente um ano, sem fazer uso da quantia bloqueada (R$ 3.512,95), não havendo, nenhuma informação, pelas provas constantes nos autos, de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora da referida quantia deve ser mantida, inclusive, repito, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução, tendo em vista a inconteste existência do débito.
Ainda, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimpli-lo, dando efetividade a decisão judicial.
Dessarte, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade humana que ampara a parte devedora, entendo que, neste momento e considerando todas as peculiaridades do caso concreto, a constrição impugnada deve ser mantida.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 3.512,95, em conta da executada ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA.
Segue ordem de transferência do referido valor para conta judicial.
Repito: não houve bloqueio em contas da executada SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA Intimem as partes desta decisão.
Transitada em julgado esta decisão: I - fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente.
Se necessário, intima-lo para informar dados bancários, em 05 (cinco) dias.
II - Intime o exequente para em até trinta dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo valores já recebidos e indicar bens das executadas para garantir a execução.
Ciente de que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2012.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:11
Indeferido o pedido de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA - CPF: *10.***.*99-97 (EXECUTADO)
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06/08/2025 21:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 04:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:47
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0108376-77.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação inserto na petição de ID: 108605298.
PROCEDA com as devidas anotações no sistema.
Em seguida, renove-se a intimação da exequente acerca do ID: 104336297.
Cumpra-se com urgência - processo do ano de 2012.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:49
Deferido o pedido de
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16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:13
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:50
Determinada diligência
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18/02/2025 08:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFÍSSIO DA ENG ARQ AGRONÔMIA EXECUTADOS: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA Vistos, etc.
Considerando as petições de ID's: 101621691 e 101633675 e seus anexos, em atenção ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, intime a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:39
Outras Decisões
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30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:41
Juntada de informação
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08/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:01
Juntada de informação
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003 AUTOR: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG.
ARQ.
AGRONOMIA RÉU: REGINALDO MARCELINO PEREIRA Vistos, etc.
O falecido Reginaldo Marcelino Pereira, ora executado, faleceu sem deixar bens a partilhar (ver óbito de ID: 35989346 - Pág. 1, impondo-se, dessa forma, a extinção da execução contra ele.
Ressalto que o próprio exequente informa que não localizou inventário em nome do falecido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUÍDA EM 2003.
FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 2009.
NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00127950420038190204 202400139347, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/06/2024) Assim, sem muitas delongas, declaro extinta a presente execução em face de Reginaldo Marcelino Pereira, que faleceu, sem bens a partilhar.
Prossegue a presente execução em face de SEVERINA DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº *31.***.*29-49 e ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA inscrita no CPF nº *10.***.*99-97.
Da prescrição intercorrente Bloqueada uma quantia em conta da executada Rose Emmanuelle Damásio Medeiros, todavia o TJ/PB, em 13/05/2015, determinou a imediata liberação do valor constrito em favor da executada por ter ocorrido em conta salário.
Em 30/01/2019, foi determinada a suspensão do processo ante a não localização de bens em nome dos executados.
Após, foram tentadas conciliação porque a parte executada se dispõe a pagar o débito dentro de suas condições financeiras, entretanto sem êxito: as partes não conciliaram.
Dito isto, registro que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Assim, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Com as alterações operadas pela Lei n. 14.195/21, o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ocorre que o nosso ordenamento jurídico não permite a retroatividade da norma processual, o que se aplica ao caso dos autos, pois a presente execução teve início antes das alterações impostas pela Lei n. 14.195/2021.
Assim, neste momento, não deve ser aplicada a prescrição intercorrente ao caso, devendo-se fixar-se um prazo inicial para essa finalidade.
De outro norte, considerando o princípio da cooperação, em busca da efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação do crédito e, ainda, o interstício de tempo desde a última tentativa de bloqueio, além da nova funcionalidade de repetição programada disponibilizada no SISBAJUD, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, DEFIRO o pedido de penhora on line formulado na peça de ID: 82008598.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor das executadas (ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA - CPF: *10.***.*99-97 e SEVERINA DAMASIO PEREIRA - CPF: *31.***.*29-49), via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 72.144,26), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C., por trinta dias.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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18/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0108376-77.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: REGINALDO MARCELINO PEREIRA, SERVERINA DAMÁSIO PEREIRA, ROSE EMMANUELLE DAMÁSIO PEREIRA Vistos, etc.
Nos termos do artigo 921, § 5º do C.P.C., INTIMEM as partes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de prescrição intercorrente, considerando a inexistência de bens em nome dos executados e o término do prazo da suspensão, por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 2º e 4º do C.P.C.
Ressalto: “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D.J.e de 9/9/2022.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2012.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 20:50
Conclusos para despacho
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10/02/2024 20:50
Processo Desarquivado
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10/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:41
Determinado o Arquivamento
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08/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:44
Indeferido o pedido de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:33
Determinada diligência
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24/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
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13/11/2021 01:37
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 12/11/2021 23:59:59.
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04/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:28
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 01/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:12
Audiência Una realizada para 28/10/2020 16:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/10/2020 15:55
Audiência Una designada para 28/10/2020 16:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/10/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:35
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:35
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:35
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:47
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:35
Outras Decisões
-
21/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 00:45
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:45
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:45
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 03:27
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/04/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 05:30
Decorrido prazo de ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 05:30
Decorrido prazo de SERVERINA DAMASIO PEREIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 05:30
Decorrido prazo de REGINALDO MARCELINO PEREIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 16:05
Processo migrado para o PJe
-
10/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 143/1
-
10/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 10/2018 14:28 TJEJPAJ
-
26/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2018 CERTIFICADO
-
15/08/2018 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 15: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
19/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 18: 07/2017
-
24/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 24: 05/2017 16:00 4
-
19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2017 NF 69/17
-
19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2017 NF 69/17
-
19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2017 NF 69/17
-
17/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 05/2017 16:00 4 VARA REG
-
11/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P018986172003 17:16:22 REGINAL
-
04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P018986172003 09:06:55 REGINAL
-
21/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 21: 03/2017 D019817162003 15:13:15 TERCEIR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2016
-
03/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2016 P032249162003 10:47:41 MUTUA D
-
03/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032249162003 14:13:42 MUTUA D
-
20/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/2016
-
23/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2016 NOTA DE FORO
-
21/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2016 NF 47/16
-
21/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 21: 03/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2016
-
27/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 10/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 07/2015 ALVARA ENTREGUE
-
29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2015 NF 110/1
-
26/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2015 NF 109/1
-
18/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P025064152003 12:28:42 MUTUA D
-
18/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 06/2015 MALOTE DIGITAL
-
18/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015 P025064152003 15:22:27 MUTUA D
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 67/15
-
10/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2015 BLOQUEIO PARCIAL
-
05/02/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 05/02/2015
-
27/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 01/2015
-
09/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2014
-
08/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2014
-
15/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2014 NOTA DE FORO
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 130/1
-
14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 02/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 01/2014
-
05/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2013
-
05/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2013
-
05/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2013
-
26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 REGINALDO MARCELINO PEREIRA
-
26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 SERVERINA DAMASIO PEREIRA
-
26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 ROSE EMMANUELLE DAMASIO PEREIRA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2013
-
24/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 06/2013
-
24/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 06/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 05/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 04/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2013 EXPEDIDA NF
-
26/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2013 INT AUTOR
-
14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 07: 01/2013 RED ORDENADA
-
10/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06122012
-
24/11/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24112012
-
10/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101120121REGINALDO MAR
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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