TJPB - 0806476-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806476-32.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA DE OLIVEIRA BORGES.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO
Vistos.
Oportunize às partes manifestação quanto a resposta da Caixa Econômica Federal ao Ofício encaminhado.
Prazo de dez dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
15/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:54
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 01:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:41
Juntada de comunicações
-
29/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 23:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 13:42
Determinada diligência
-
14/04/2025 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806476-32.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA DE OLIVEIRA BORGES.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que à parte autora foi concedido, parcialmente, o benefício da gratuidade judiciária (ID 87472899), sendo as custas reduzidas em oitenta por cento e facultado o pagamento em seis parcelas, ficando advertida a promovente de que, se antes de prolatada a sentença, não fosse verificado o pagamento integral, seria intimada para quitar as custas e despesas processuais no prazo de cinco dias.
Consultando a guia de custas, vê-se que somente a primeira parcela foi paga.
Assim, nos termos da decisão mencionada, intime-se a promovente para, em cinco dias, comprovar a quitação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não atendida a presente determinação, proceda-se com a confecção de minuta de baixa complexidade ou voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:23
Juntada de Certidão de intimação
-
01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de THAIS NEGROMONTE RAMALHO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/04/2024 07:38
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/04/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:09
Juntada de informação
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SONIA DE OLIVEIRA BORGES em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806476-32.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por SONIA DE OLIVEIRA BORGES, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 2.496,20 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, coaduno integralmente como o entendimento esposado na decisão monocrática proferida pelo Des.
João Batista Barbosa, cujo trecho pede se vênia para destacar, in verbis: "Ressalto que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado."
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a SONIA DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *63.***.*27-53 (AUTOR)
-
19/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de SONIA DE OLIVEIRA BORGES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806476-32.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a informar a juntar extratos de sua conta bancária junto a Caixa Econômica Federal, a despeito de a decisão ter sido cristalina ao determinar a juntada de declaração de imposto de renda, comprovante de contracheques atuais, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública aposentada e aufere rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 4.900,00, isso no ano de 2022.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, concedo prazo complementar de 15 dias para que apresente a cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao último ano, extratos bancários dos últimos 03 meses da conta onde aufere seus rendimentos e contracheques relativos aos últimos três meses.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, faça juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, já que o apresentado nos autos é datado de 2020 e atesta endereço no município e comarca de Cabedelo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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