TJPB - 0801718-53.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:07
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 13:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801718-53.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP] PARTES: TANIA MARIA SILVA DE LIMA X BANCO DO BRASIL SA Nome: TANIA MARIA SILVA DE LIMA Endereço: Rua José Sizenando, nº 623, 623, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO - PB20848-E Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 62.800,13 DECISÃO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para pôr fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 18:58:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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05/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:25
Determinada diligência
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03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 22:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:56
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 01:01
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801718-53.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP] PARTES: TANIA MARIA SILVA DE LIMA X BANCO DO BRASIL SA Nome: TANIA MARIA SILVA DE LIMA Endereço: Rua José Sizenando, nº 623, 623, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO - PB20848-E Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 62.800,13 DESPACHO.
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, sendo nomeado aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto.
No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada, bem como a realidade local.
Verifico que o valor do honorários propostos de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) é elevado para a causa, inclusive com relação às pericias outras realizadas nesse Juízo, inclusive pelo quantidade de pericias contábeis a serem realizadas.
Assim, reduzo os honorários periciais ao patamar de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Intimem-se as partes e o perito.
Intime-se a parte promovida, que requereu a prova pericial, para realizar o pagamento dos honorários em 10 dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITO e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, 22:14:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:40
Outras Decisões
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31/10/2024 22:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:23
Determinada diligência
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22/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 10:41
Juntada de informação
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02/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801718-53.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP] PARTES: TANIA MARIA SILVA DE LIMA X BANCO DO BRASIL SA Nome: TANIA MARIA SILVA DE LIMA Endereço: Rua José Sizenando, nº 623, 623, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO - PB20848-E Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 62.800,13 DECISÃO.
Vistos, etc.
A perícia é uma atividade técnica ou científica realizada por um especialista, que tem como objetivo esclarecer fatos que exigem conhecimentos específicos.
Para atuar como perito judicial, é necessário estar devidamente inscrito no órgão de classe competente e preencher os requisitos exigidos pela legislação, pois o registro de classe é o documento oficial que atesta que o profissional está apto a exercer a sua profissão.
O perito outrora nomeado não apresentou documento oficial que atesta que o profissional está apto a exercer a sua profissão e, sequer, que possui graduação em curso superior de Contabilidade.
Dessa forma, DISPENSO o perito antes nomeado por não se encontrar devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Contabilidade, com a consequente desabilitação nos autos.
Pelo exposto, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, 19:34:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:55
Determinada diligência
-
24/09/2024 11:55
Nomeado perito
-
18/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:40
Juntada de informação
-
06/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:18
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:49
Outras Decisões
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:56
Outras Decisões
-
13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 21:55
Nomeado perito
-
30/04/2024 22:30
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 11:47
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801718-53.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP] PARTES: TANIA MARIA SILVA DE LIMA X BANCO DO BRASIL SA Nome: TANIA MARIA SILVA DE LIMA Endereço: Rua José Sizenando, nº 623, 623, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO - PB20848-E Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 62.800,13 DESPACHO.
Custas pagas.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do NCPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro-a.
Não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do NCPC, por não contrariar entendimento firmado em IRDR, súmula do STF, STJ ou ainda do TJPB, nem ocorrido a decadência ou prescrição.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando que na ações desta natureza a audiência tem se mostrado infrutífera.
Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (em dobro para Fazenda e Defensoria Pública).
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
Advirto que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 12:42:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:33
Outras Decisões
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01/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MARIA SILVA DE LIMA (*94.***.*85-49).
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29/11/2023 12:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a TANIA MARIA SILVA DE LIMA - CPF: *94.***.*85-49 (AUTOR)
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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