TJPB - 0801627-60.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:51
Juntada de informação
-
18/07/2024 09:31
Determinado o arquivamento
-
13/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CLODOMIRO MORAIS FRAZAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801627-60.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Administração, Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z2-020, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em comento, o promovente alega que em 17.10.2023, foi surpreendido após receber uma “notificação extrajudicial de MULTA”, enviada pelo condomínio, por suposta “transgressão de normas condominiais” por haver “cercas vivas com altura superior a máxima de 1,00m (um metro) permitida”, no valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Ressalta que a foto que serve como prova contida na notificação não dispõe de nenhuma régua/trena ou qualquer objeto que comprove que a cerca viva do tamanho que ali existia era superior a 1,00m (um metro).
Assevera que o Regimento Interno do Condomínio dispõe 2 (dois) artigos diferentes sobre o tamanho da cerca viva e, em nenhum momento da notificação, o condomínio aduziu qual foi o artigo da Convenção ou do Regimento Interno que foi infringido.
O primeiro (5.2.4) dispõe que em todo o perímetro do lote, no recuo frontal e nas laterais, poderá ser plantada e conservada cerca viva com altura de até 1,50m (um metro e cinquenta) de altura e o art. 10, alínea “b”, do mesmo Regimento Interno, relata que as cercas vivas no recuo frontal devem ter altura máxima de 1,00m (um metro), o que não é o caso da fotografia utilizada na notificação.
Já as cercas vivas pelo restante da extensão (divisas laterais e de fundo – in casu), podem ter altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Ao final, requer LIMINARMENTE, seja concedida tutela provisória antecipada de urgência, inaudita altera pars, para, sob pena de cometimento de crime de desobediência e multa diária a ser fixada, determinar que seja suspensa e anulada a cobrança da multa aplicada ao proprietário da casa localizada na Lote 025, Quadra F, do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, relativa ao tamanho das cercas vivas, bem como tome as providências administrativas necessárias para não cobrar (seja judicialmente ou extrajudicialmente) o autor, nem efetive seu cadastro no rol de maus pagadores (SPC-Serasa-Protestos, etc).
No MÉRITO, que seja declarada a nulidade da multa aplicada pelo condomínio, reconhecendo a inexistência de qualquer descumprimento as normas condominiais e as irregularidades na aplicação da multa imposta, que ultrapassa mais de 3 (três) vezes o valor da taxa condominial ordinária, bem como, em sede de exibição de documentos, que seja apresentada todas as notificações de multas aplicadas aos condôminos, pela mesma infração objeto da presente lide (cercas vivas com mais de 1,00m).
Pois bem.
Incontroverso nos autos que não houve advertência prévia, seja verbal ou por escrito ao autor, o qual somente recebeu a notificação de id. 81884427, com a imposição de multa, a qual foi incluída no boleto do condomínio para vencimento em novembro de 2023 (id. 81884426).
Note-se que, segundo o constante do art. 11 do ATO NORMATIVO INTERNO N. 05/2021 DE 14/12/2021, qualquer penalidade cometida pelo condômino, ou quem for responsável deverá ser precedida de advertência AINDA QUE VERBALMENTE, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos que causar, confira-se: Art. 11º - O Condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições legais, bem como as contidas na Convenção e no presente Regulamento Interno, SERÁ ADVERTIDO, AINDA QUE VERBALMENTE, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos que causar.
CASO NÃO SURTA EFEITO A ADVERTÊNCIA verbal ou por escrito, SERÁ EMITIDA A MULTA.
Com relação aos menores, seus pais ou responsáveis serão contatados para que intervenham visando cessar a irregularidade cometida e, caso não compareçam para intervir, será lavrada a multa respectiva.
Assim, verifica-se, já de proêmio, que o condomínio réu não procedeu de acordo com sua própria regulamentação, eis que impôs ao autor multa por infração condominial, sem que ele fosse previamente advertido verbalmente ou por escrito, a se justificar, só por este fato, a nulidade da cobrança realizada.
Mas, se isso não bastasse, uma vez que o autor não foi advertido verbalmente ou por escrito, lhe foi retirada a oportunidade de se defender da acusação antes da imposição da multa, ocorrida com o envio da notificação de id. 81884427 e correspondente cobrança já implantada no boleto de cobrança condominial do mês respectivo.
Com efeito, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “qualquer que seja a modalidade de imposição de multa ou penalidade, requer seja conferido direito de defesa ao condômino.
Para evitar nulidades, o regimento deve fixar procedimento administrativo para imposição de penalidades, nos moldes de uma sindicância”.
Destarte, aceitando-se a imposição, da forma como pretendida pelo ora apelante, abre-se um precedente muito perigoso, tornando o condômino vulnerável, suprimindo-lhe o direito constitucionalmente garantido à ampla defesa.
Logo, o condomínio-réu não faz jus ao recebimento da multa imposta, porque não comprovou a prévia advertência escrita do autor e a concessão de prazo para apresentação de defesa antes da imposição da multa.
Neste sentido: “Ação declaratória de nulidade de multa por infração às regras do condomínio ausência de regular notificação da autora para oferecimento de defesa violação do direito ao contraditório artigo 5º, lV, da Constituição Federal cobrança corretamente afastada sentença mantida sem alteração dos honorários advocatícios - apelação não provida” (Apelação 1006837-12.2014.8.26.0019; Rel.
Eros Piceli; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 13/02/2017). “CONDOMÍNIO.
Ação declaratória de nulidade de multa por infração de convenção condominial.
Insurgência do condômino contra sentença de improcedência.
Reforma.
A despeito da existência da infração condominial consistente em estacionamento de automóvel em área de circulação da garagem, a multa foi aplicada sem observância das regras legais e princípios constitucionais.
Ofensa ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa.
Precedentes.
Recurso provido.” (Apelação 0141029-15.2012.8.26.0100; Rel.
Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 11/01/2017). “CONDOMÍNIO EDILÍCIO ANULAÇÃO DE MULTAS IMPOSTAS POR INFRAÇÕES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL ARTIGO 5º, LV, DA CF NULIDADE DA MULTA DANO MORAL NÃO VERIFICADO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ANULAR AS PENALIDADES SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação nº 0000565-88.2010.8.26.0009, 8ª Câmara, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 31.8.2016).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a indenização por danos morais, como se sabe, é uma forma de compensar o mal causado por outrem, ao mesmo tempo em que não deve ser usado como fonte de enriquecimento ilícito ou abusos.
Assim, desde que preenchidos os requisitos do dever de indenizar por danos morais, a condenação será cabível somente nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica, cabendo ao magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano, para, somente nestes casos, autorizar a reparação.
Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral pode ser concebido como: "[...] a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998).
De toda forma, é de se esclarecer que o mero dissabor ou aborrecimento causado por desencontros do cotidiano, o tempo de desgaste em tentar resolver o problema, ou mesmo o fato de os autores terem despendido tempo considerável com a busca de orientações jurídicas para ajuizamento da presente ação não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa.
Nesse norte, tenho que os elementos constantes do caderno probatório não são suficientes a propiciar o atingimento do fim pretendido, não se podendo afirmar, de fato, por essas provas, a ocorrência dos danos morais indenizáveis Fora isso, é sabido que algumas situações desfavoráveis e inconvenientes do dia a dia devem ser toleradas pelo ser humano, como explica Antônio Jeová dos Santos: As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano moral indenizável. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 112, destaque no original).
Da jurisprudência: O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa (TJSC, Ap.
Cív. n. 2007.064460-7, de Blumenau, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, DJe de 21-8-2008).
O fato em análise, portanto, não caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral à autora, de modo que houve tão somente um mero aborrecimento ou dissabor ocasionado pela vida moderna.
Assim já decidiu, mutatis mutandis, a Corte do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ.
PAGAMENTO DE CONTAS NÃO IDENTIFICADAS PELA DEMANDANTE.
ESTORNO DOS VALORES REALIZADO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE HIPÓTESE ENSEJADORA DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2007.064460-7, de Blumenau, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, DJe de 21-8-2008). (TJ-SC - AC: 302352 SC 2010.030235-2, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. «Número do processo#Número do processo no», de Lages) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO IRREGULAR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
FINANCEIRA QUE, CIENTE DO EQUÍVOCO, RESTITUI INTEGRALMENTE AS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO MORAL (CPC, ART. 333, I).
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos por ele alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional (CPC, art. 333, I) (Ap.
Cív. n. 2007.064407-8, de Itá, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, DJe de 21-5-2008).
Ainda: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO E AUTOMÁTICO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
MERO DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA A INADMISSÃO DA DENUNCIAÇÃO DE LIDE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO APELO PRINCIPAL.
ART. 500, CAPUT, IN FINE, DO ALUDIDO DIPLOMA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1.
O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna [...] (Ap.
Cív. n. 2008.068551-0, de Criciúma, Rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, DJe de 13-3-2009).
A situação narrada vivenciada pelo autor, conforme narrada nos autos, não configura afronta aos direitos de personalidade, mas mero transtorno, incapaz de gerar dever de indenização por danos extrapatrimoniais, simples dissabores e vicissitudes próprias das relações sociais e comerciais cotidianas.
Do ato ilícito não houve reflexos nos atributos da personalidade, tampouco foi capaz de causar sofrimento psicológico ou desiquilíbrio emocional digno de indenização.
Face ao exposto, ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR NULA a cobrança de multa por infração de norma condominial com vencimento em 05/11/2023 no valor de R$ 1.320,00 e respectivos acréscimos de id. 81884426, aplicada em desfavor do autor da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 22:17:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 22:16
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 08:15 Vara Única de Bananeiras.
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 08:15 Vara Única de Bananeiras.
-
12/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 11:47
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801627-60.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Administração, Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: Sitio Bebedouro, sn, Z2-020, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 12:46:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:33
Outras Decisões
-
05/02/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/11/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
20/11/2023 13:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/11/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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