TJPB - 0801732-37.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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02/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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29/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 23:51
Determinada diligência
-
29/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-37.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: TADEU AMARO DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: TADEU AMARO DA SILVA Endereço: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, CAMPUS III, CCHSA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALFREDO BANDEIRA COSTA, 107, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 169.173,90 DECISÃO.
Vistos, etc.
A perícia é uma atividade técnica ou científica realizada por um especialista, que tem como objetivo esclarecer fatos que exigem conhecimentos específicos.
Para atuar como perito judicial, é necessário estar devidamente inscrito no órgão de classe competente e preencher os requisitos exigidos pela legislação, pois o registro de classe é o documento oficial que atesta que o profissional está apto a exercer a sua profissão.
O perito outrora nomeado não apresentou documento oficial que atesta que o profissional está apto a exercer a sua profissão e, dessa forma, DISPENSO o perito antes nomeado por não se encontrar devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Contabilidade, com a consequente desabilitação nos autos.
Pelo exposto, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 14:17:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:57
Determinada diligência
-
09/09/2024 17:57
Nomeado perito
-
27/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-37.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: TADEU AMARO DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: TADEU AMARO DA SILVA Endereço: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, CAMPUS III, CCHSA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALFREDO BANDEIRA COSTA, 107, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 169.173,90 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o Banco Promovido para em 05 dias comprovar o pagamento dos honorários periciais nos autos, no termos da Decisão de id 91675330, sob pena de desistência da prova.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 13:47:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:08
Determinada diligência
-
27/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:33
Juntada de informação
-
10/06/2024 11:24
Nomeado perito
-
04/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-37.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: TADEU AMARO DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: TADEU AMARO DA SILVA Endereço: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, CAMPUS III, CCHSA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALFREDO BANDEIRA COSTA, 107, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 169.173,90 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024, 11:55:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TADEU AMARO DA SILVA - CPF: *30.***.*87-00 (AUTOR).
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07/04/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801732-37.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: TADEU AMARO DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: TADEU AMARO DA SILVA Endereço: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, CAMPUS III, CCHSA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALFREDO BANDEIRA COSTA, 107, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 VALOR DA CAUSA: R$ 169.173,90 DECISÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por TADEU AMARO DA SILVA, representado por advogado, contra o BANCO DO BRASIL SA. À causa, atribuiu o valor de R$ 169.173,90.
Pleiteia, inicialmente, BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando que não possui condições financeiras capazes de custear as despesas do processo, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, alegando ainda que com isso, resta demonstrada a possibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos exatos termos como foi requerida.
Juntou documentos. É o relato.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, sendo servidora pública, com rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Posto isto, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por TADEU AMARO DA SILVA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 11 de Fevereiro de 2024, 12:17:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a TADEU AMARO DA SILVA - CPF: *30.***.*87-00 (AUTOR)
-
08/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:14
Juntada de tomada de termo
-
29/11/2023 12:10
Outras Decisões
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23/11/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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