TJPB - 0801521-98.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801521-98.2023.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS (PROCURADOR: BEL.
ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS) RECORRIDA: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BEL.
RICARDO SÉRGIO DE ARAGÃO RAMALHO FILHO, OAB/PB 15.544) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ADEQUAÇÃO DE CORREÇÃO DE JUROS E MORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição/decadência e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 27695042 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 27695046 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 27695051 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive em relação à prejudicial de prescrição/decadência, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
De fato, a autora/recorrida é servidora da prefeitura de Bananeiras, tendo tomado posse como professora em 01/03/1990 e se aposentado em maio de 2021, não havendo que se falar em prescrição ou decadência.
No tocante aos juros moratórios, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, estes deverão ser aplicados conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Mauro Campbell Marques, tendo sido fixada a tese de que nas condenações da Fazenda Pública, envolvendo verbas de natureza previdenciária, devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a variação da poupança.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO..
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009”). […]” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. em 22/02/2018).
Assim, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, têm-se que houve a adoção da taxa Selic como fator de correção monetária, incidindo esta uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, de maneira que se mantêm a decisão do juízo a quo, alterando-se apenas o índice determinado em sentença, em vez do IPCA-E, aplica-se o INPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição/decadência e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BANANEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:48
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:06
Voto do relator proferido
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01/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:27
Recebidos os autos
-
31/10/2024 21:27
Juntada de despacho
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12/08/2024 13:37
Baixa Definitiva
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12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:13
Voto do relator proferido
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02/07/2024 14:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/07/2024 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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02/07/2024 10:01
Desentranhado o documento
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02/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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