TJPB - 0801733-22.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:07
Juntada de informação
-
13/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801733-22.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: ONILDO PRAZERES X BANCO DO BRASIL SA Nome: ONILDO PRAZERES Endereço: SÍTIO GRUTA DE ANTÔNIO LUZIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALFREDO BANDEIRA COSTA, 107, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 182.346,04 SENTENÇA.
ONILDO PRAZERES, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DO BRASIL SA, também qualificado(a).
Indeferida a gratuidade judiciária, sendo deferida a redução com parcelamento.
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, foi o autor, por seu Advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, porém não as pagou.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
O entendimento predominante na doutrina é de que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, por força do dispositivo legal em tela, corresponde ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º c/c art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos da seguinte Decisão: Apelação cível.
Ação monitória.
Indeferimento do pedido de assistência judidicária gratuita.
Extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Condenação ao pagamento das despesas processuais.
Preclusão.
Recurso parcialmente provido.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo antes da prática de qualquer ato, não poderia o apelante ser condenado ao pagamento das custas.Ocorre a preclusão se não interposto em tempo hábil recurso da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária.Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: *70.***.*61-88 ES 047060061588, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2008).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, 11:04:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ONILDO PRAZERES em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801733-22.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: ONILDO PRAZERES X BANCO DO BRASIL SA Nome: ONILDO PRAZERES Endereço: SÍTIO GRUTA DE ANTÔNIO LUZIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALFREDO BANDEIRA COSTA, 107, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 182.346,04 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, 10:27:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ONILDO PRAZERES em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801733-22.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: ONILDO PRAZERES X BANCO DO BRASIL SA Nome: ONILDO PRAZERES Endereço: SÍTIO GRUTA DE ANTÔNIO LUZIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALFREDO BANDEIRA COSTA, 107, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 182.346,04 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o Autor para, em 10 dias, comprovar pagamento da parcela da guia de custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 07:54:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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02/03/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
17/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801733-22.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: ONILDO PRAZERES X BANCO DO BRASIL SA Nome: ONILDO PRAZERES Endereço: SÍTIO GRUTA DE ANTÔNIO LUZIA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ - PB15606 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALFREDO BANDEIRA COSTA, 107, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 VALOR DA CAUSA: R$ 182.346,04 DECISÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ONILDO PRAZERES, representado por advogado, contra o BANCO DO BRASIL SA. À causa, atribuiu o valor de R$ 182.346,04.
Pleiteia, inicialmente, BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando que não possui condições financeiras capazes de custear as despesas do processo, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, alegando ainda que com isso, resta demonstrada a possibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos exatos termos como foi requerida.
Juntou documentos. É o relato.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, sendo servidora pública, com rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Posto isto, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por ONILDO PRAZERES e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 11 de Fevereiro de 2024, 12:14:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a ONILDO PRAZERES - CPF: *60.***.*80-15 (AUTOR)
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08/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:16
Juntada de tomada de termo
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29/11/2023 12:11
Outras Decisões
-
23/11/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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