TJPB - 0801653-58.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 08:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801653-58.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS Endereço: gruta da luzia, rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 99.553,00 DECISÃO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para pôr fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 20:33:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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05/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
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29/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 20:08
Determinada diligência
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16/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801653-58.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS Endereço: gruta da luzia, rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 99.553,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024, 08:47:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:40
Determinada diligência
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27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801653-58.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS Endereço: gruta da luzia, rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 99.553,00 DESPACHO.
Vistos.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, sendo nomeado aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto.
No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada, bem como a realidade local.
Verifico que o valor do honorários propostos de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos) é elevado para a causa, inclusive com relação às pericias outras realizadas nesse Juízo, inclusive pelo quantidade de pericias contábeis a serem realizadas.
Assim, reduzo os honorários periciais ao patamar de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Intimem-se as partes e o perito.
Intime-se a parte promovida, que requereu a prova pericial, para realizar o pagamento dos honorários em 10 dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITO e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024, 11:39:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:56
Deferido o pedido de
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01/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 19:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 22:39
Determinada diligência
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04/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:57
Nomeado perito
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04/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801653-58.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS Endereço: gruta da luzia, rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 99.553,00 DESPACHO.
Vistos.
Defiro o pedido de prova pericial contábil da parte promovida.
Nomeio o Perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected].
Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação do perito e para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada, bem como a realidade local.
Assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte promovida, que requereu a prova pericial, para realizar o pagamento dos honorários em 15 dias.
Concedo ao Perito o prazo de 30 dias para realização do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITO e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, 12:51:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:03
Nomeado perito
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30/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801653-58.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] PARTES: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS Endereço: gruta da luzia, rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 99.553,00 DECISÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS, representado por advogado, contra o BANCO DO BRASIL S.A.. À causa, atribuiu o valor de R$ 99.553,00.
Pleiteia, inicialmente, BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando que não possui condições financeiras capazes de custear as despesas do processo, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, alegando ainda que com isso, resta demonstrada a possibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos exatos termos como foi requerida.
Juntou documentos. É o relato.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
Considerando a ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da parte autora, INDEFIRO o pedido de id. 85203968.
Registra-se que a simples afirmação acerca da situação econômica não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica, o que não foi demonstrado.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Posto isto, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 7.170,00 (sete mil cento e setenta reais), pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 11 de Fevereiro de 2024, 11:31:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIA VITAL LIMA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*47-91 (AUTOR)
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08/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:31
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:56
Desentranhado o documento
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12/12/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:48
Determinada diligência
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09/11/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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