TJPB - 0829859-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829859-50.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829859-50.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MIGUEL CARLOS LOPES FILHO(*58.***.*59-39); MIGUEL CARLOS LOPES FILHO(*58.***.*59-39); PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-24); PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(21.***.***/0001-63); JOSE MARIO PORTO NETO(*55.***.*53-02); SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO(*08.***.*12-74); JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(*37.***.*79-04);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Planc Engenharia e Incorporação LTDA e outros em face da sentença proferida no Id. 73155609 que rejeitou as preliminares e julgou procedente, em parte, o pedido autoral.
Alega o embargante que a decisão incorreu em nulidade parcial sobre a alegação de julgamento extra petita (Id. 74361764).
Em contrarrazões, o embargado rebateu os argumentos do embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 74688949). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi extra petita quando reconheceu a obrigação da demandada em pagar a multa prevista na cláusula sétima do contrato, de 10% (dez por cento), a ser calculada sobre o valor pago pelo autor.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, os embargantes pretendem rediscutir questão meritória, o que e inviável em sede de embargos de declaração.
In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas.
Ressalte-se que a matéria (cláusula penal - item 7.4 do contrato) fora, sim, trazida na petição inicial e objeto do pedido final de condenação da parte promovida (item b), in verbis: "com a retenção da cláusula penal de 10% (dez por cento) contratualmente ajustada,".
Denota-se, a evidencia, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas à Apelação, despontando, dai, a total inadmissibilidade da via embargante.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, tendo em vista que estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda o cartório com chamado perante a Ditec para cancelamento da guia 200.2020.648918 (R$ 11.526,26), tendo em vista a decisão de Id. 35227221 que concedeu o desconto de 99% do valor das custas iniciais.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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19/08/2022 22:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2022 22:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS LOPES FILHO em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2022 23:39
Remessa CEJUSC
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21/03/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
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08/06/2021 03:21
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS LOPES FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 07:08
Conclusos para despacho
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21/04/2021 07:07
Juntada de Certidão
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27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS LOPES FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 02:07
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:17
Juntada de Petição de informação
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02/02/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 13:06
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 13:04
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2020 20:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 20:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:53
Outras Decisões
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07/10/2020 13:15
Conclusos para despacho
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06/10/2020 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS LOPES FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:16
Conclusos para decisão
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27/05/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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