TJPB - 0803369-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803369-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803369-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X] Intime-se a parte exequente para, requerer o que entender oportuno no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803369-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. ”.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:17
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803369-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 11:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803369-20.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
REPARAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE TENSÃO.
DANOS MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada pela LIBERTY SEGUROS GERAIS S/A em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que no dia 15/06/2020, em razão de variações de tensão elétrica, foi aberta a ocorrência de sinistro pela segurada da autora (JP DIST ATAC DE VID ALUM E FERRAG LTDA ME), em razão de danos em equipamentos eletrônicos conectados à rede, cujo valor total indenizado foi de R$ 13.325,00 (treze mil trezentos e vinte e cinco reais).
Diz, ainda, que foram elaborados laudos técnicos para substituição e reparos, concluindo os especialistas que o sinistro decorreu da sobrecarga de tensão na rede elétrica externa administrada pela ré.
Diante disso, pugna pela procedência da demanda com a condenação da promovida a ressarcir o valor dispendido.
A ENERGISA, por seu turno, se manifestou nos autos ao ID 65863371.
De acordo com a concessionária de energia, a segurada da empresa promovente tem sua unidade consumidora ligada em tensão alta/média, reconhecida como GRUPO A, optando, paralelamente, pelo faturamento como acessante do GRUPO B, tal como permite a Resolução 414/2010.
Esclarece que os clientes do GRUPO A não tem direito a indenização de ressarcimento por dano elétrico, pois é de responsabilidade do consumidor providencia as instalações necessárias ao abaixamento da tensão.
Assim, assevera que “é de responsabilidade da unidade consumidora promover as instalações necessárias à proteção dos sistemas, estando caracterizada a excludente de culpa exclusiva do segurado”.
Impugnação à Contestação ao ID 69255136.
Instadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica posta em análise está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a seguradora, quando se sub-roga no direito do segurado, se posta na mesma posição da segurada/consumidora, enquanto a ré, como distribuidora de energia elétrica que comercializa o seu produto, é considerada fornecedora do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Consumerista: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. 1. omissis 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro-viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017). (grifei).
Em prosseguimento, verifica-se que a autora firmou contrato de seguro com a pessoa jurídica JP DIST ATAC DE VID ALUM E FERRAG LTDA ME, com cobertura de danos elétricos, conforme atesta a Apólice de Seguro de ID 53727097.
No dia 15/06/2020, segundo relatado na petição inicial, alguns equipamentos eletrônicos foram danificados em razão de variações de tensão elétrica.
A autora defende que o laudo acostado à inicial comprova que os aparelhos queimaram em razão da referida variação da tensão elétrica, sendo de responsabilidade da ré o ressarcimento pela indenização paga.
Por outro lado, a promovida aduz não haver nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos equipamentos e eventual oscilação na rede elétrica, e alega que por escolha da unidade consumidora, a segurada optou pelo grupo de alta/média tensão, sendo o próprio consumidor responsável pela adequação das instalações necessárias.
Pois bem.
Dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que a responsabilidade civil do Estado por danos que eventualmente causarem a terceiros, in verbis: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (destaquei).
Subtraída, portanto, a análise de eventual culpa ou dolo, pois se trata de responsabilidade dita objetiva da Administração, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevê a obrigação de indenizar em razão da simples ocorrência de lesão causada ao particular por ato da Administração, não se exigindo, como destacado, a comprovação de culpa ou dolo de seus agentes, comprovado apenas o dano e o nexo causal.
De igual modo, previsto ainda no artigo 786 do Código Civil que: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Gizadas tais premissas, passamos a análise das provas técnicas carreadas aos autos.
A autora juntou todos os documentos relacionados ao sinistro ao ID 53720797.
A ocorrência registrada pela seguradora (p. 6), a respeito dos fatos informa: “segurado informa choveu muito na madruga e estourou o transformado da empresa” (SIC).
Na sequência (p. 10) foi juntado análise da ENERGISA no local, na qual ficou constatado a queima do transformador da empresa.
Os demais documentos tratam-se de orçamentos do valor do transformador e na comprovação do pagamento da indenização.
Vê-se, portanto, que em toda a documentação carreada pela autora, nada foi declarado acerca de oscilações na tensão ou na rede elétrica, o que era exigível para comprovação do nexo causal.
Nesse diapasão, para fins de ressarcimento relacionado a danos em equipamentos elétricos nas unidades consumidoras, foi editada a Resolução Normativa 414/2010, que dispõe, naquilo que interessa, o seguinte: CAPÍTULO XVI DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS Seção I Da Abrangência Art. 203.
As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV. (…) Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Nesse contexto, apesar de a inicial falar em laudo pericial, ficou evidente que nenhuma perícia foi realizada no transformador ou na rede elétrica na data do sinistro.
Em segundo plano, vale destaque o citado no art. 205 mencionado quanto à observância ao procedimento disposto no Módulo 9 do PRODIST.
O PRODIST são os “Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico” e o Módulo 9 disciplina acerca do Ressarcimento de Danos Elétricos, integrante do Anexo IX da Resolução Normativa Aneel nº 956/2021.
A comprovação do nexo de causalidade, como define o PRODIST, nos itens 25 e 26, se demonstra in verbis: 25.
O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
Com a referida disciplina, verifica-se que não há prova de oscilação na rede elétrica pronta a danificar o equipamento da segurada.
Inclusive, ao relatar o sinistro comunicou a queima do transformador em decorrência de muita chuva na madrugada, nada relatando sobre a rede elétrica.
Não comprovada eventual falha no serviço prestado pela concessionária ré que contribuísse para o dano objeto do pedido de ressarcimento, a improcedência do pedido se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicações e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte sucumbente para comprovar o pagamento das custas finais.
João Pessoa, na data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição -
09/02/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 21:33
Juntada de Informações
-
20/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:42
Determinada diligência
-
22/02/2022 01:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBERTY SEGUROS S/A (61.***.***/0001-72).
-
02/02/2022 11:52
Determinada diligência
-
28/01/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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