TJPB - 0803369-20.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:17
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/09/2024 20:54
Recebidos os autos.
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16/09/2024 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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16/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/05/2024 11:01
Juntada de Petição de cota
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10/05/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803369-20.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
REPARAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE TENSÃO.
DANOS MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada pela LIBERTY SEGUROS GERAIS S/A em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que no dia 15/06/2020, em razão de variações de tensão elétrica, foi aberta a ocorrência de sinistro pela segurada da autora (JP DIST ATAC DE VID ALUM E FERRAG LTDA ME), em razão de danos em equipamentos eletrônicos conectados à rede, cujo valor total indenizado foi de R$ 13.325,00 (treze mil trezentos e vinte e cinco reais).
Diz, ainda, que foram elaborados laudos técnicos para substituição e reparos, concluindo os especialistas que o sinistro decorreu da sobrecarga de tensão na rede elétrica externa administrada pela ré.
Diante disso, pugna pela procedência da demanda com a condenação da promovida a ressarcir o valor dispendido.
A ENERGISA, por seu turno, se manifestou nos autos ao ID 65863371.
De acordo com a concessionária de energia, a segurada da empresa promovente tem sua unidade consumidora ligada em tensão alta/média, reconhecida como GRUPO A, optando, paralelamente, pelo faturamento como acessante do GRUPO B, tal como permite a Resolução 414/2010.
Esclarece que os clientes do GRUPO A não tem direito a indenização de ressarcimento por dano elétrico, pois é de responsabilidade do consumidor providencia as instalações necessárias ao abaixamento da tensão.
Assim, assevera que “é de responsabilidade da unidade consumidora promover as instalações necessárias à proteção dos sistemas, estando caracterizada a excludente de culpa exclusiva do segurado”.
Impugnação à Contestação ao ID 69255136.
Instadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica posta em análise está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a seguradora, quando se sub-roga no direito do segurado, se posta na mesma posição da segurada/consumidora, enquanto a ré, como distribuidora de energia elétrica que comercializa o seu produto, é considerada fornecedora do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Consumerista: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. 1. omissis 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro-viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017). (grifei).
Em prosseguimento, verifica-se que a autora firmou contrato de seguro com a pessoa jurídica JP DIST ATAC DE VID ALUM E FERRAG LTDA ME, com cobertura de danos elétricos, conforme atesta a Apólice de Seguro de ID 53727097.
No dia 15/06/2020, segundo relatado na petição inicial, alguns equipamentos eletrônicos foram danificados em razão de variações de tensão elétrica.
A autora defende que o laudo acostado à inicial comprova que os aparelhos queimaram em razão da referida variação da tensão elétrica, sendo de responsabilidade da ré o ressarcimento pela indenização paga.
Por outro lado, a promovida aduz não haver nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos equipamentos e eventual oscilação na rede elétrica, e alega que por escolha da unidade consumidora, a segurada optou pelo grupo de alta/média tensão, sendo o próprio consumidor responsável pela adequação das instalações necessárias.
Pois bem.
Dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que a responsabilidade civil do Estado por danos que eventualmente causarem a terceiros, in verbis: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (destaquei).
Subtraída, portanto, a análise de eventual culpa ou dolo, pois se trata de responsabilidade dita objetiva da Administração, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevê a obrigação de indenizar em razão da simples ocorrência de lesão causada ao particular por ato da Administração, não se exigindo, como destacado, a comprovação de culpa ou dolo de seus agentes, comprovado apenas o dano e o nexo causal.
De igual modo, previsto ainda no artigo 786 do Código Civil que: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Gizadas tais premissas, passamos a análise das provas técnicas carreadas aos autos.
A autora juntou todos os documentos relacionados ao sinistro ao ID 53720797.
A ocorrência registrada pela seguradora (p. 6), a respeito dos fatos informa: “segurado informa choveu muito na madruga e estourou o transformado da empresa” (SIC).
Na sequência (p. 10) foi juntado análise da ENERGISA no local, na qual ficou constatado a queima do transformador da empresa.
Os demais documentos tratam-se de orçamentos do valor do transformador e na comprovação do pagamento da indenização.
Vê-se, portanto, que em toda a documentação carreada pela autora, nada foi declarado acerca de oscilações na tensão ou na rede elétrica, o que era exigível para comprovação do nexo causal.
Nesse diapasão, para fins de ressarcimento relacionado a danos em equipamentos elétricos nas unidades consumidoras, foi editada a Resolução Normativa 414/2010, que dispõe, naquilo que interessa, o seguinte: CAPÍTULO XVI DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS Seção I Da Abrangência Art. 203.
As disposições deste Capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV. (…) Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Nesse contexto, apesar de a inicial falar em laudo pericial, ficou evidente que nenhuma perícia foi realizada no transformador ou na rede elétrica na data do sinistro.
Em segundo plano, vale destaque o citado no art. 205 mencionado quanto à observância ao procedimento disposto no Módulo 9 do PRODIST.
O PRODIST são os “Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico” e o Módulo 9 disciplina acerca do Ressarcimento de Danos Elétricos, integrante do Anexo IX da Resolução Normativa Aneel nº 956/2021.
A comprovação do nexo de causalidade, como define o PRODIST, nos itens 25 e 26, se demonstra in verbis: 25.
O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
Com a referida disciplina, verifica-se que não há prova de oscilação na rede elétrica pronta a danificar o equipamento da segurada.
Inclusive, ao relatar o sinistro comunicou a queima do transformador em decorrência de muita chuva na madrugada, nada relatando sobre a rede elétrica.
Não comprovada eventual falha no serviço prestado pela concessionária ré que contribuísse para o dano objeto do pedido de ressarcimento, a improcedência do pedido se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicações e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte sucumbente para comprovar o pagamento das custas finais.
João Pessoa, na data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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