TJPB - 0802343-44.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BOANERGES DE SOUZA CALADO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:50
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:06
Juntada de Alvará
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BOANERGES DE SOUZA CALADO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BOANERGES DE SOUZA CALADO em 06/12/2024 23:59.
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09/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:33
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BOANERGES DE SOUZA CALADO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RIBEIRO DE LUCENA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802343-44.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXSANDRO RIBEIRO DE LUCENA Advogado do(a) EMBARGANTE: HELIO EDUARDO SILVA MAIA - PB13754 EMBARGADO: BOANERGES DE SOUZA CALADO Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS - BA18606 SENTENÇA
Vistos.
ALEXSANDRO RIBEIRO DE LUCENA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, em desfavor de BOANERGES DE SOUZA CALADO, também já igualmente singularizado.
Juntou documentação.
Gratuidade judiciária deferida no ID 78366993.
Intimado o embargado, este informou que processo de execução associado a estes autos, de n. 0800655-47.2023.8.15.2003, foi extinto por desistência da parte exequente/embargada, o embargante foi intimado para requerer o que entender de direito (ID 85543650), não apresentando qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC.
Nos presentes autos, observa-se que ocorreu a perda do objeto, não havendo mais interesse processual, e, apesar intimada, a parte embargante nada requereu, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Logo, diante da perda do objeto, visto que os autos principais de n. 0800655-47.2023.8.15.2003, associados a estes, foram extintos pela homologação da desistência da parte exequente, o prosseguimento dos presentes embargos à execução encontra-se obstado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUÇÃO JÁ EXTINTA EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA DA CREDORA, MOTIVADA NO PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR QUE NÃO AFASTA A SUA DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO EMBARGADA – EVIDENTE VÍNCULO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES, DE MODO QUE O PROCESSO ACESSÓRIO DEVE SEGUIR A MESMA SORTE DO PRINCIPAL – EXECUÇÃO EXTINTA, MESMO COM A DISCORDÂNCIA DO DEVEDOR, NÃO SE OBSERVANDO A NORMA DO ART. 775, INC.
II, DO CPC – SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, JÁ PASSOU EM JULGADO – QUITAÇÃO ESPONTÂNEA E SUPERVENIENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA QUE ENSEJA EFETIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO PERECIMENTO DO LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL NOS EMBARGOS – INSISTÊNCIA DO DEVEDOR NA DISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – COMPORTAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIO E INACEITÁVEL (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO) – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRETENDIDA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR – INVIABILIDADE – FIEL OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC – VERBA, ADEMAIS, FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NA LEI (10%) – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000350-29.2010.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 15.12.2020) (TJ-PR - APL: 00003502920108160159 PR 0000350-29.2010.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 15/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) - Grifamos Ademais, dispõe o art. 775, parágrafo único, do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Logo, à luz do princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo, porquanto se revela impossível imputar ao embargante tal pagamento, posto que, à época do ajuizamento da ação, existia o legítimo interesse em interpor os presentes embargos à execução.
Ainda, convém destacar que o art. 85, §10, do CPC é claro ao dispor que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS E HONORÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §2º DO CPC - REDUÇÃO – NECESSIDADE.
Há interesse recursal nos pedidos de afastamento da condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais na sentença que homologou a desistência da ação.
Proposta a execução, com posterior extinção em razão do pagamento do débito, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade, é da executada, que deu causa ao ajuizamento da ação.
Deve-se reduzir o valor dos honorários advocatícios levando-se em consideração o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.301243-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Ressalte-se que, embora tenha havido a perda superveniente do objeto, tal fato, por si só, não tem o condão de mitigar o princípio da causalidade.
Desta feita, diante da perda do objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base na aplicação análoga do art. 485, inciso IV, do CPC.
Por oportuno, condeno o embargado/exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença/acórdão: 1) intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/08/2024 12:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RIBEIRO DE LUCENA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:31
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre petição de ID 84665326.
Prazo de 05 dias. -
14/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO RIBEIRO DE LUCENA - CPF: *69.***.*40-59 (EMBARGANTE).
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05/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRO RIBEIRO DE LUCENA (*69.***.*40-59).
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29/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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