TJPB - 0816750-47.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:46
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816750-47.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, em até 10 (dez) dias, falar sobre o expediente de Id. 116293355 e justificar a razão do não comparecimento à perícia designada, sob pena de ter por prejudicada a realização da perícia, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Para os fins acima previstos, a parte autora também deve ser intimada pessoalmente.
Campina Grande, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:42
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:45
Decorrido prazo de UMBERTO CAVALCANTE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:16
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:26
Nomeado perito
-
14/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de UMBERTO CAVALCANTE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816750-47.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando conteúdo de Id 103481205, substituo Alex Fabian da Rocha Aragão por Alexandre de Sales Gomes, Profissão/Área: Engenheiro Mecânico - Projetos Mecânicos e Metalurgia - Endereço: Vinte e Quatro de Maio, 1359 - Catolé - Campina Grande/PB, CEP 58410-415, Telefone (83) 98843-3572 Email: [email protected].
Excluir do cadastramento, no processo, Alex Fabian da Rocha Aragão, e cadastrar Alexandre de Sales Gomes.
Ficam as partes intimadas.
Cumprir comandado de Id 99043863 em relação ao perito considerando a nova nomeação de hoje.
Com relação à notificação do perito, realizar pelo sistema e por WhatsApp (com utilização de um dos celulares funcionais da escrivania).
Caso o número de celular contido em sua qualificação acima não seja mais dele ou não possua conta de WhatsApp, enviar notificação através de e-mail ([email protected]) com cópia integral dos autos.
Esclarecer ao perito que, na resposta de aceite, deve deixar claro, se for o caso, que tem expertise suficiente a habilitá-lo à realização da perícia necessária nos autos.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:44
Nomeado perito
-
13/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEX FABIAN DA ROCHA ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEX FABIAN DA ROCHA ARAGAO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816750-47.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decisão de id. 97442165 afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Fixou os pontos controvertidos como sendo a responsabilidade da seguradora ré sobre o atraso no conserto do veículo, se as despesas realizadas pelo autor para além do pagamento da franquia foram decorrentes de reparos no sinistro, se as peças eram originais, existência de lucros cessantes.
Intimou o autor para esclarecer se a oficina em que os reparos foram realizados foi escolhida por ele ou não e se foi ele quem solicitou a inclusão das peças não cobertas pelo seguro e, em caso positivo, por qual razão.
Também intimou a parte ré para informar se a oficina era credenciada.
Em resposta, o promovente informou que escolheu a oficina dentre três credenciadas da seguradora.
Além disso, a sua única solicitação foi para que as peças utilizadas fossem genuínas.
A parte ré, por sua vez, informou que, de fato, a oficina era credenciada, mas que não teria qualquer ingerência no atraso da entrega, já que cumpriu todos os prazos legalmente previstos para a análise do sinistro. É o relatório: DECIDO.
Conforme fixado na decisão de id. 97442165, os pontos controvertidos da presente demanda são, para além do atraso no conserto e existência de lucros cessantes, se as despesas realizadas pelo autor além do pagamento da franquia foram decorrentes de reparos relacionados ao sinistro informado e se as peças eram originais.
Para chegar à verdade real dos fatos, entendo que a realização de perícia no veículo é indispensável.
Ressalto que, como a produção da referida prova foi requerida pela seguradora ré, através da petição de especificação de provas de id. 75857456, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de perícia formulado pela parte demandada.
Nomeio como perito o expert ALEX FBIAN DA ROCHA ARAGÃO, Engenheiro Mecânico, com endereço na Antônio Barbosa de Menezes, 305, Apartamento 302, Mirante, Campina Grande/PB.
CEP: 58407-673.
Telefone: (83) 99685-4840.
Email: [email protected].
Ficam as partes intimadas da nomeação do senhor perito.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) das para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Notificar o perito, desde já, enviando-lhe cópia integral dos autos, para, em até 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais – em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para dela falar, em até 5 (cinco) dias, e já providenciar o depósito do valor.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo, a partir do momento em que o senhor perito já estiver com todo o material necessário à realização do trabalho.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
As despesas extras despendidas pelo autor, referentes à troca/conserto da ANTENA PX, BIGODE, ESCADA DA CABINE, tiveram relação com o sinistro ou era opcional? 2.
Pode-se dizer que radiador e intercooler comprados pela oficina e instalados no caminhão após o sinistro são novos e originais? Campina Grande, 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:34
Nomeado perito
-
23/08/2024 14:34
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816750-47.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
UMBERTO CAVALCANTE DA SILVA, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente, proprietário de um caminhão, contratou seguro auto oferecido pela promovida, em 17/11/2021, com vigência entre 20/11/2021 e 20/11/2022, pagando, a título de prêmio, R$ 8.271,09, parcelado em 10 vezes de R$ 827,09.
Diz que, em 11/08/2022, o veículo se envolveu em um acidente que resultou em avarias.
O autor, então, avisou à seguradora, solicitando o conserto do caminhão.
Em 22/08/2022, pagou o valor de R$ 10.984,35 de franquia e autorizou o conserto, porém, o veículo só foi entregue ao promovente em 09/12/2022, passados 109 dias do sinistro, quando o prazo estipulado pela seguradora era de 30 dias.
Neste interstício, ficou impossibilitado de trabalhar.
Segue narrando que foi acionado várias vezes para que comprasse as peças necessárias para o conserto do caminhão, mesmo a obrigação, segundo ele, sendo exclusivamente da seguradora ré.
Além disso, as peças utilizadas eram genéricas, adquiridas em mercado paralelo.
Diz, também, que teve de pagar mais R$ 2.438,00.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 74011608).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 74967372).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial pelo fato de o autor não ter estipulado o valor da indenização para os lucros cessantes; ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, informou não ter responsabilidade sobre o atraso, tendo em vista que não possui qualquer ingerência por qualquer demora ou outra insatisfação no reparo, visto que não é ela quem faz o conserto, mas apenas autoriza, e isto foi feito com agilidade.
Sobre a alegação de instalação de peças genéricas, a demandada informou que o veículo passou por vistoria após a reclamação do autor, e ficou constatado que o radiador e intercooler comprados pela oficina seriam do mesmo fabricante das peças que já estava no veículo anteriormente.
Disse, também, que em 24/10/2022 o promovente solicitou a inclusão de peças, mas estas não teriam cobertura, pois os danos constantes nelas seriam antigos e não teriam relação com o sinistro, se tratando de itens fora do raio de impacto, inclusive com vestígios de aplicação de durepox.
Impugnação à contestação (id. 75319231).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide e o réu pugnou pela realização de perícia com engenheiro mecânico no veículo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PRELIMINARES Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial pois o promovente apresentou documentos que, em tese, comprovam o quantum que deixou de auferir com a paralisação do veículo nos ids. 75319241 e 75319242, tendo, inclusive, a seguradora ré se manifestado sobre eles no id. 85986884.
Ilegitimidade passiva A ré alegou, em sede de contestação, que não teria legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, considerando que cumpriu devidamente os prazos de liberação de seguro e o conserto foi feito por oficina terceirizada.
Sem razão.
A legitimidade existe quando o autor da ação é o titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá, ao passo que a legitimidade passiva existe quando o réu é o responsável (direto ou indireto), em tese, pelo fato que lesou, ou mesmo ameaçou de lesão o direito do autor. É circunstância que decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada do exame probatório e da discussão acerca do mérito da demanda.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
Assim, considerando que os fatos narrados na inicial dizem respeito à demora no reparo do veículo.
Ainda que o reparo não seja feito diretamente pela seguradora, ela participa da cadeia de fornecimento, sendo a responsabilidade imputada a todos os que tenha participado, direta ou indiretamente, em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda do serviço.
Afasto, portanto, a preliminar.
Falta de Interesse de Agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO Os pontos controvertidos da presente demanda giram em torno dos seguintes tópicos: a) Responsabilidade da seguradora ré sobre o atraso no conserto do veículo do autor; b) Se as despesas realizadas pelo autor para além do pagamento da franquia foram decorrentes de reparos do sinistro; c) Se as peças eram originais da marca do caminhão; d) Existência de lucros cessantes.
Na inicial, o demandante informa que em 22/08/2022 realizou o pagamento da franquia e os reparos no veículo foram autorizados, no entanto, este permaneceu em conserto até 09/12/2022, tendo, portanto, ultrapassado o prazo de 30 dias que a seguradora teria para proceder com o conserto.
Além disso, informa que teve de desembolsar mais R$ 2.438,00, mas não diz por qual razão.
Na contestação, a seguradora demandada defende que não possui qualquer responsabilidade sobre o atraso, pois a oficina em que o veículo foi consertado foi escolhida pelo próprio demandante, e o valor que ele disse que teve que pagar a mais decorreu da inclusão de peças acessórias ou não relacionadas ao sinistro, o que afastaria, sobre elas, a proteção securitária.
Além disso, o caminhão teria passado por vistoria que confirmou que as peças instaladas seriam do mesmo fabricante das que lá estavam anteriormente.
Em sede de impugnação, o autor nada falou sobre ter escolhido, ou não, a oficina.
Também não impugnou a informação de que o valor fora da franquia era referente às peças acessórias e com danos antigos – não atingidas pelo sinistro – que ele mesmo solicitou.
Antes de analisar o pedido de realização de perícia, alguns pontos devem ser esclarecidos.
PROVAS Diante do exposto, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias: a) Esclarecer se a oficina em que os reparos foram realizados foi escolhida por ele, ou não; b) Se foi ele quem solicitou a inclusão das peças não cobertas pelo seguro e, em caso positivo, por qual razão.
Fica a parte ré intimada para, no mesmo prazo, informar se a oficina era credenciada.
Campina Grande, 26 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:35
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816750-47.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a demandada intimada para, em até 5 (cinco) dias, querendo, falar sobre os documentos acostados pelo autor nos ids. 75319241 e 75319242.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
14/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de informação
-
05/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UMBERTO CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *61.***.*62-03 (AUTOR).
-
23/05/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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