TJPB - 0800066-41.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 20:46
Decorrido prazo de DENIS MAIA SILVINO em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800066-41.2023.8.15.0391 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO BENTO REU: ADYEN DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/95.
DECIDO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, CPC/15).
O feito comporta imediato julgamento, na medida em que a sua questão de mérito é eminentemente de direito, não necessitando da produção de prova oral em audiência.
Assim, passo ao exame do pedido. - PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA Diz a promovida, em preliminar da contestação, não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação: a uma, porque é prestadora de serviços contratada pelos fornecedores para torná-los aptos a receber de seus clientes pagamentos via cartões, boletos, e PIX, atuando como uma intermediária no processo de pagamentos, de modo que não tem por atividade o comércio de mercadorias ou serviços de qualquer espécie a consumidores finais; a duas, porque a promovida atuou na relação apenas como processador do pagamento via boleto bancário, relativo a compra de produto pactuado entre a Empresa Shopee e seu cliente (no caso, a Autora).
Não merece acolhida a preliminar em destaque.
Como se sabe, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, na forma do art. 17 do CPC/2015.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação, sem a qual a relação processual não pode ser regularmente estabelecida.
Assim, detém legitimidade passiva aquele a quem se atribui o dever de satisfazer a pretensão vindicada pela autora.
Conforme documentos anexos à inicial, a demandante estabeleceu relação negocial utilizando o app da Shopee, mediante compra de mercadoria e após a confirmação do pedido, a autora realizou através da promovida o pagamento do produto que pretendia adquirir.
Portanto, ambas as demandadas integraram a relação discutida, fazendo parte da cadeia de fornecedores e, nesse aspecto, são hábeis a responder solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, de acordo como o art. 7º e art. 18 do CDC.
Na verdade, esquece o fornecedor que a sua responsabilidade é objetiva e solidária não apenas na atividade de fornecimento do produto, mas no serviço correspondente à venda (o que engloba o respectivo pagamento), consoante se vê dos arts. 7º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, como partícipe da cadeia de consumo na qualidade de fornecedor, não há que se falar em ilegitimidade passiva da promovida, sendo de se rejeitar a preliminar arguida. - DO MÉRITO A autora ajuizou a presente demanda alegando em síntese, que no dia 02/05/2022 efetuou uma compra junto a anúncio vinculado ao site da Empresa Shopee, pelo valor total de R$ 87,58 (oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com pagamento via boleto bancário intermediado pela promovida Adyen.
Informa que a compra foi cancelada.
No entanto, alega que o estorno dos valores pagos não foi realizado, com o que não concorda.
Desta forma, ingressou com a presente demanda para requerer a restituição de dano material no importe R$ 87,58 (oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) referente ao valor pago pelo produto, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais).
Em resumo, trata a lide de eventual responsabilidade objetiva da promovida por falha na prestação de serviço, sob a alegação de que a parte autora teria efetuado a compra de um produto pelo site de compras do app Shopee, via pagamento por boleto bancário intermediado pela promovida Adyen, e, apesar do cancelamento do seu pedido, não viu estornado na sua fatura o valor correspondente.
Diz que tentou por diversas formas conseguir o estorno dos débitos, todas sem sucesso, o que lhe gerou a obrigação de pagar a parcela correspondente.
Assim, pleiteia a devolução do que pagou e indenização por danos morais, esta última em valor de R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais).
A promovida, por sua vez, informa que a autora, de maneira livre e consciente, optou por comprar o produto anunciado no site da empresa Shopee pela plataforma de pagamentos da promovida, que funcionaria como uma intermediária no pagamento da negociação, garantindo a idoneidade da transação, tendo ocorrido o pagamento à empresa Shopee, não havendo qualquer culpa da promovida em relação ao cancelamento da compra.
Primeiro, há que se delimitar o tipo de responsabilidade civil incidente na espécie, eis que o Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de responsabilização do fornecedor pelos produtos e/ou serviços disponibilizados: pelo fato e pelo vício.
Basicamente, a distinção entre uma modalidade e outra reside nas consequências geradas pelo problema: se este ultrapassa a esfera do produto/serviço e gera no consumidor alguma espécie de dano estamos na responsabilidade pelo fato; caso, porém, o problema se restrinja ao produto/serviço, em sua qualidade e prestabilidade ao fim a que se destina, temos a responsabilidade pelo vício.
No caso dos autos resta inegável a incidência da responsabilidade pelo "fato" do serviço, na medida em que a falha na prestação do serviço contratado acabou por gerar na consumidora danos de natureza patrimonial, já que cancelado o seu pedido, não houve o consequente cancelamento da ordem de pagamento, tendo a mesma sido obrigada a pagar por algo que jamais recebeu.
Aqui, ressalto que o cancelamento do pedido e o pagamento da parcela inicialmente contratada constituem fatos incontroversos, na medida em que, ditos pela parte autora, foram expressamente confirmados pela promovida em sua contestação.
A única dúvida reside no responsável pelo dano: se a empresa Shopee, que não é demandada nesta causa, se a empresa promovida ou se ambos de maneira solidária.
Entendo que a terceira opção é a medida que mais se adequa ao caso sub judice.
Ainda que a parte autora não tenha incluído no polo passivo, em litisconsórcio, a empresa Shoppe, resta inegável a responsabilidade de todos os partícipes da cadeia produtiva na causação do evento danoso.
Em primeiro lugar, não há como se acolher a tese da culpa exclusiva de terceiro - no caso a empresa Shopee - como hipótese excludente da responsabilidade civil em relação à promovida. É que tal hipótese legal demanda que a atuação do terceiro seja apta a quebrar por completo o nexo de causalidade entre a suposta ação da promovida e o dano, o que não aconteceu na espécie, pois a demandada, como plataforma de pagamento, está associada à empresa Shoppe, de vendas de mercadorias, de modo que ambas usufruem dos mecanismos advindos da parceria, e devem ser responsabilizadas solidariamente por eventual defeito ocorrido na prestação do serviço.
De fato, não apenas a autora utiliza o sistema de pagamentos da promovida para obter segurança na transação, mas também a empresa Shopee o fez e o faz.
Assim, incumbiria a esta, na hipótese de cancelamento de uma compra por um consumidor, não apenas solicitar o estorno da venda à plataforma de pagamentos, relegando a esta última a responsabilidade pelo efetivo reembolso e eximindo-se de qualquer culpa na má prestação do serviço, mas adotar posturas concretas para assegurar o efetivo ressarcimento do consumidor, já que também enquadrada no conceito de fornecedor, pois partícipe da cadeia produtiva da venda.
No caso dos autos observa-se que a promovida não demonstrou em sua contestação ter havido estorno do valor da compra feito pela consumidora, não trazendo aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o dinheiro foi efetivamente devolvido à parte autora.
Assim, não há como se eximir a promovida da responsabilidade na devolução da quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 14 do CDC, pois solidária e objetivamente responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Sobre o tema em discussão, a jurisprudência é esclarecedora, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - COMPRA DE MERCADORIA – AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – TENTATIVAS FRUSTRADAS NA VIA ADMINISTRATIVA – DANO MORAL – DEVIDO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se a instituição ré foi responsável em processar o pagamento do boleto bancário pactuado entre a empresa e a autora, participa da relação comercial e, consequentemente, torna-se responsável solidário pelos danos causados ao consumidor, pois contribuiu de alguma forma para a má prestação de serviço pactuado.
II - A responsabilidade contratual da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
III - A parte autora realizou a compra de um estofado pela plataforma da ré SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. – Shopee, sendo efetivado o embolso por meio de boleto bancário, cuja favorecida era a ré Adyen do Brasil Insituição de Pagamento S.A., ora apelante.
No entanto, a aquisição foi cancelada, sem o devido estorno do montante pago pela autora.
IV - A autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ao passo que as rés não obtiveram êxito em provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
V - Logo, as rés respondem pela reparação dos danos materiais e morais causados à autora por defeitos relativos à prestação dos serviços. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803201-64.2022.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 31/05/2023, p: 05/06/2023) (GRIFO NOSSO) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ ADYEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE À LUZ DA CAUSA DE PEDIR DA EXORDIAL.
IDENTIDADE ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS E A TESE DESCRITA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE, QUE ATUARIA COMO SIMPLES PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
IMPROPRIEDADE.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELA SHOPEE QUE DECORREU DA FALTA DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELA APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENVOLVIDAS (ART. 7º, P. ÚNICO, DO CDC).
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, CONFORME RECONHECIDO EM SENTENÇA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DOBRADA NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
REQUERIDAS QUE, RECONHECENDO O PAGAMENTO E O CANCELAMENTO DA COMPRA, NÃO PROMOVERAM A RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA, MESMO TENDO PROMETIDO A SOLUÇÃO DO PROBLEMA POR DIVERSAS VEZES.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PRECEDENTES.
PARTICULARIDADES QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00.
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS QUE, TODAVIA, SOMENTE INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO.
NATUREZA CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO.
Recurso de Apelação conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais para a data da citação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001430-74.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.09.2023) Quanto à repetição do indébito, observa-se, in casu, que o pedido inicial não objetiva que seja em dobro, de modo que assim deve ser a autora ressarcida do valor pago, uma vez que a sentença está adstrita aos limites do pedido inicial.
No tocante aos alegados danos morais, entendo que há, sim, dano moral a ser indenizado, uma vez que o efetivo pagamento pela consumidora de algo que não lhe foi entregue, gera aborrecimento que ultrapassa a razoabilidade, subtraindo da consumidora valor indevido.
Ademais, deve-se registrar que a consumidora teve que procurar a Justiça para ver reconhecido o pagamento indevido e o seu direito à restituição do que pagou, de modo que não se pode negar o inegável constrangimento e angústia gerados com tal situação.
Nestes termos, observando a extensão do dano, a condição econômica da promovida e visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, tenho por suficiente e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins compensatórios a título de indenização por danos morais.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a promovida, ADYEN DO BRASIL LTDA, a devolver à autora, MARIA JOSE ARAUJO BENTO, a quantia de R$ 87,58 (oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, bem como a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor da repetição de indébito incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento indevido, e sobre o valor da condenação em danos morais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré a dar cumprimento voluntário à obrigação, sob pena de execução forçada, em havendo pedido da autora nesse sentido.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
14/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2023 09:20 Vara Única de Teixeira.
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23/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 06:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2023 09:20 Vara Única de Teixeira.
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19/01/2023 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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