TJPB - 0801809-08.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 04:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801809-08.2021.8.15.0181 [Contratos Bancários].
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
REU: MIRIAM ALVES DO NASCIMENTO.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 97337243, a promovida suscita a existência de omissão no julgado.
Ao final, requer “possam ser admitidos como pertinentes e oportunos os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista a manifesta probabilidade do provimento recursal, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes”.
A parte embargada se manifestou acerca dos embargos de declaração apresentados nos autos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 01:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
09/05/2025 13:40
Outras Decisões
-
15/04/2025 21:08
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:08
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 03:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 05:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801809-08.2021.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: MIRIAM ALVES DO NASCIMENTO.
Vistos, etc.
A parte promovida requer os benefícios da justiça gratuita, conforme se observa na petição de Id 81211444, sem ter juntado aos autos quaisquer documento que comprove que faz jus ao benefício pleiteado.
Destarte, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de renda própria, as 02 últimas declarações de Imposto de Renda, extrato bancário referente aos 03 (três) últimos meses de suas contas bancárias, os comprovantes das despesas familiares mensais, além de outros documentos que entender necessários, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:35
Determinada diligência
-
22/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801809-08.2021.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: MIRIAM ALVES DO NASCIMENTO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o que o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801809-08.2021.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: MIRIAM ALVES DO NASCIMENTO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar acerca dos embargos apresentados nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:13
Outras Decisões
-
26/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/02/2023 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:57
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:57
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:39
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:37
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 06:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES DO NASCIMENTO em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 23:13
Juntada de Informações
-
14/09/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:34
Juntada de diligência
-
07/09/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 20:43
Juntada de Informações
-
01/09/2021 05:09
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
01/09/2021 05:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 17:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/08/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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