TJPB - 0801357-76.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:39
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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08/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de NUBIA SOARES DE LIMA GOES em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de IRACI EMILIA DA CONCEICAO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 14:08
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801357-76.2023.8.15.0391 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: IRACI EMILIA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta IRACI EMILIA DA CONCEICAO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
A promovente recebe benefício do INSS de número 120.056.831-9, e verificou o Contrato sob o número: 625238275, estando em situação Ativa, tendo sido incluso na data de 07/11/2020, início de desconto: 11/2020, tendo seu fim somente no mês 10 do ano de 2027, contabilizando um total de 84 parcelas no valor de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais, e vinte centavos), valor emprestado: R$ 18.244,80 (dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro reais, e oitenta centavos), valor liberado: R$ 9.402,60 (nove mil, quatrocentos e dois reais, e sessenta centavos), tendo já sido descontados 35 meses, como soma total das parcelas o valor de R$ 7.602,80 (sete mil, seiscentos e dois reais e, oitenta centavos).
Sustenta a parte promovente que não realizou nenhum empréstimo consignado com a promovida e também não autorizou nenhum desconto no benefício previdenciário, que a Autora é pessoa de idade avançada e analfabeta (não sabe assinar o próprio nome).
Deferida a gratuidade judiciária em ID nº 80424895.
Em sede de contestação acostada em ID nº 81913303, o banco demandado sustentou a legalidade nos descontos, visto que o empréstimo fora efetuado pela parte autora, fazendo-se juntar aos autos os documentos que asseguram as suas alegações.
Impugnação em ID nº 82886063, sustentando as alegações dispostas na exordial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de depoimento pessoal da autora requerida pela promovida, por não achar necessário para a elucidação da lide.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DAS PRELIMINARES No tocante às preliminares, destaco que o exame destas pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram ajustados de forma legal, apresentando cópia de instrumento de contrato firmados pela autora (ID nº 81913304) em que se observa refinanciamento de saldo no valor de R$ 9.402,60 (nove mil, quatrocentos e dois reais e sessenta centavos), demonstrativos de pagamentos na conta da autora (ID nº 81913305), cópia de documentos pessoais da autora apresentados no momento da formalização do contrato bem como o momento da apresentação da contestação, comprovantes de TED (ID nº 81913307) e prints de tela (ID nº 81913308) .
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, comprovante de depósito dos recursos objeto do contrato e documentos pessoais, sem que houvesse contraprova de tal fato pelo demandante.
Anoto, ainda, que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia demorada, cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados e as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para que este julgador forme o seu convencimento acerca da lide posta.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Ademais, cumpre ressaltar que o desconto da primeira parcela do empréstimo no benefício da parte Autora se deu em 07/12/2020 e o ajuizamento da presente ação em 09/10/2023, isto é, passados quase três anos após o início dos descontos. É cediço que o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Ademais, o autor não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo.
Apenas busca a nulidade do contrato, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente pela autora, que conforme documento constante nos autos recebeu a contraprestação que lhe era devida.
Logo, ela deve cumprir sua parte no acordo, qual seja, o pagamento das parcelas pactuadas, não havendo como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
14/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de informação
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09/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI EMILIA DA CONCEICAO - CPF: *31.***.*51-38 (AUTOR).
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17/10/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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