TJPB - 0800066-17.2018.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATUREIA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800066-17.2018.8.15.0391 [Acumulação de Proventos] AUTOR: MARCIA CRISTINA RODRIGUES MONTEIRO REU: MUNICIPIO DE MATUREIA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAR GRATIFICAÇÃO) C/C COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 05 ANOS ajuizada por MARCIA CRISTINA RODRIGUES MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE MATURÉIA-PB.
A promovente alega que é professora efetiva do Município de Maturéia - Paraíba há mais de 16 anos, e que desde Fevereiro de 2010, não vem recebendo a gratificação mensal de 17,5%, em favor do professor efetivo, com base na Lei Municipal n.º 253/2008; Requer a autora o pagamento percentual de 17,5% sobre o salário-base no período dos últimos 05 anos, bem como dos meses/anos que se vencerem durante a tramitação do presente processo, acrescidos de juros e correção monetária.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 12966700 - Pág. 1).
Citado, o Município contestou (ID 15587320 - Pág. 1/6), suscitando prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, argumentou que, com o advento da Lei Municipal no 316-A/2012, que concedeu o reajuste dos integrantes do magistério, no art. 4º, foi revogada a Lei Municipal no 268/2009 (referente a gratificação do ano de 2009) e ao mesmo tempo, o art. 52 da Lei Municipal no 253/2008, ou seja, as gratificações criadas em 2008 e em 2009, as quais substituíram os reajustes de salários de 2008 e de 2009, foram revogadas pelo art. 4º da Lei Municipal no 316-A/2012, de 31 de maio de 2012, conforme revogação expressa na última lei aqui citada.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
A legislação local fora juntada (ID 15587214 - Pág. 1/4 e ss.).
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, consoante certidão ID 30118123 - Pág. 1.
Instadas as partes a produzirem novas provas (ID 39785760 - Pág. 1), apenas o promovido requereu a ouvida de testemunhas.
Em audiência, consoante Termo ID 63822297 - Pág. 1/3, foram ouvidas as três testemunhas arroladas/apresentadas pela parte acionada, que apresentou alegações finais remissivas à contestação.
A parte autora mesmo sendo intimada em audiência não apresentou alegações finais (ID 63822297).
Determinada a juntada da mídia do Pje relativa à audiência (ID 67150171 - Pág. 1), o que foi feito pela serventia (ID 67954156 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Como relatado, a parte autora reclama do Município o pagamento de gratificação com fulcro na Lei Municipal n.º 253/2008. À vista dos documentos que acompanham a exordial, a parte promovente comprovou o vínculo com a edilidade (ID 12289862 - Pág. 2), fato inclusive que não é objeto de controvérsia nos autos, mormente comprovado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audência (ID 67954156 - Pág. 1).
Tendo em vista que a presente ação foi formulada em 29/01/2018 e o Decreto nº 20.910/32 prevê a prescrição de ações contra a Fazenda Pública em cinco anos, contados da data do ato ou fato da qual se originar, percebe-se que o direito do autor está prescrito, haja vista que o MUNICÍPIO DE MATURÉIA comprovou em sede de contestação que o Prefeito Municipal daquele Município, a época, concedeu reajuste a seus servidores em 2012, com o advento da Lei Municipal nº 316-A/2012, aos integrantes do magistério, e que na mesma Lei, no art. 4º, foi revogada a Lei Municipal nº 268/2009 referente à gratificação de 12% e ao mesmo tempo, o art. 52 da Lei Municipal nº 253/2008, ou seja, as gratificações criadas em 2008 e em 2009, as quais substituíram os reajustes de salários de 2008 e de 2009.
A parte Promovente teria cinco anos para cobrar as parcelas das gratificações decorrentes do art. 52 da Lei Municipal nº 253/2008, e, da Lei Municipal nº 268/2009, porém, não se manifestou e deixou escoar cinco anos da revogação dos dispositivos legais que permitiam os pagamentos das gratificações, fato jurídico que aconteceu em 31/05/17.
Ademais, verifica-se, através das provas juntadas pelo Município (ID 15587211 - Pág. 1/2), que a Promovente foi nomeado para o cargo de Diretora Adjunta da E.M.E.F.
Maria Tâmara Souza Nacimento, em 01/01/2009 e também para o cargo de Diretora Geral da Creche Santa Cecília, em 02/01/2011, de modo que se manteve em cargos comissionados, fora de sala de aula, fatos devidamente comprovados pelos depoimentos das três testemunhas arroladas pelo promovido, ouvidas em audiência, conforme mídia do PJe (ID 67954156 - Pág. 1).
Neste contexto, mesmo que o artigo art. 52 da Lei Municipal nº 253/2008 não tivesse sido revogado, o requisito para ter direito a gratificação seria trabalhar em sala de aula, logo, a Promovente não fazia jus a referida gratificação.
III - DISPOSITIVO Com essas considerações, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pelo promovido e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Suspendo a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade de justiça (ID 12966700 - Pág. 1), nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
14/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:32
Declarada decadência ou prescrição
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17/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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16/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:45
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2022 08:00 Vara Única de Teixeira.
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21/09/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 21:50
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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15/08/2022 03:17
Juntada de provimento correcional
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03/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES MONTEIRO em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATUREIA em 27/01/2022 23:59:59.
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27/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2022 08:00 Vara Única de Teixeira.
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27/12/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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09/05/2021 08:22
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 03:50
Decorrido prazo de TAMARA DE LACERDA MENDES em 19/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 03:50
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 01:20
Decorrido prazo de VILSON LACERDA BRASILEIRO em 17/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 07:00
Conclusos para despacho
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24/04/2020 06:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2019 05:06
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 01:10
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 25/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 21:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2018 20:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2018 10:07
Audiência conciliação realizada para 25/06/2018 10:15 Vara Única de Teixeira.
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22/06/2018 17:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 12:34
Audiência conciliação designada para 25/06/2018 10:15 Vara Única de Teixeira.
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08/03/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 09:11
Conclusos para despacho
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29/01/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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