TJPB - 0800227-27.2018.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 06:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:26
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 05:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:12
Juntada de cálculos
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23/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERNANDES ALVES FELIX em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Teixeira.
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18/03/2024 20:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERNANDES ALVES FELIX em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ARMARINHO NOTA DEZ - ME em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800227-27.2018.8.15.0391 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SELMA FERNANDES ALVES FELIX REU: ARMARINHO NOTA DEZ - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA SELMA FERNANDES ALVES FELIX em face do ARMARINHO NOTA DEZ - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida ao verificar o seu nome indevidamente inserido nos serviços de proteção ao crédito, por uma dívida do valor de R$ 136,40 (cento e trinta e seis reais e quarenta centavos) com a demandada.
Afirmou que não reconhece a dívida e jamais formalizou qualquer negócio jurídico com a empresa.
Requereu a concessão da tutela de urgência com o objetivo de ver o seu nome excluído dos serviços de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela (ID 13238628).
Citado por edital, o réu não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia e nomeado curador para apresentação de defesa (ID 47001603).
Contestação apresentada (ID 79450129).
Impugnação à contestação (ID 81418911).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO Inicialmente, impende consignar que a relação travada entre os litigantes é de consumo, aplicando-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Por conseguinte, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva que prescinde do elemento subjetivo.
Pois bem, o caso, de simples desate, trata-se, em essência, de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, desconstituição de débitos com pedido de reparação de danos sofridos, em especial, o dano extrapatrimonial.
A parte autora alega a inexistência de relação com a parte demandada.
Assevera que teve seu nome inscrito indevidamente no rol dos mal pagadores.
A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece uma alargada presunção de veracidade ao alegado pela parte hipossuficiente da relação de consumo.
Nesse caso, além dos documentos juntados pela autora, tem aplicação o art. 344 do Código de Processo Civil.
Ora, tendo sido alegado pela promovente a ausência de relação contratual que enseje a inscrição do seu nome no rol de mau pagadores, segue-se que, o réu foi chamado e citado para explicar as suas condutas e preferiu o silêncio conforme.
Não contestou a ação e não juntou qualquer documento para ilidir a pretensão do autor.
Nesse caso, tem aplicação o artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É essa a hipótese dos autos.
Assim, não encontro respaldo suficiente a rechaçar os argumentos elencados pela parte demandante em sua inicial, pois, a míngua de provas e de argumentos verossímeis aptos a combaterem com êxito os fatos narrados na inicial, não existindo nos autos a comprovada contratação do serviço/produto que originou o débito/restrição, tenho como inexistente a relação contratual entre os litigantes e, por consequência, indevida a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, restando provado que a inscrição ocorreu de forma indevida, pois decorrente de débito inexistente, tenho que a parte demandada cometeu ato ilícito.
DO DANO MORAL RECONHECIDO Restando provado a inexistência da relação jurídica, tenho, por consequência, ser considerada indevida a inclusão do nome da parte demandante em cadastros restritivos ao crédito.
Diante da configuração da conduta ilícita da parte promovida, que de forma indevida efetuou inscrição do demandante em cadastro de proteção ao crédito, temos a ocorrência do dano moral, que no presente caso se dá de forma presumida (in re ipsa): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não cabe falar em falta de comprovação do dano moral, uma vez que a inscrição⁄ manutenção indevida do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito geram dano moral in re ipsa, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 190.658⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2018, DJe 12/03/2013) (Grifei) Ademais, a indenização por dano moral precisa representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida em pecúnia deve proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e,
por outro lado, desencoraje o causador do dano ao cometimento de outros da mesma espécie, notadamente pela negligência vislumbrada no caso concreto.
Certo é que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa, eis que o seu papel é de ressarcir o dano.
Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida.
Assim, levando em consideração o que foi exposto acima e, principalmente, as peculiaridades do caso concreto, a negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por contrato que não foi firmado entre as partes e as dificuldades no desenvolvimento de suas atividades rotineiras que esta acarretou, entendo plausível o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, atento a tudo que consta dos autos e com fundamento nos Art. 6º, VI, da Lei nº. 8.078/90 e Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para: a) determinar que a parte demandada exclua, em definitivo, o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato/débito relacionado nos autos, confirmando a tutela inicialmente deferida; b) declarar a inexistência da relação contratual entre os litigantes, referente ao contrato discutido nos autos e, por consequência, inexistentes todos os débitos oriundos do mesmo; c) condenar a parte demandada, a título de dano moral, com o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
14/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:47
Nomeado curador
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26/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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22/09/2022 07:11
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/09/2022 23:59.
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15/08/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 06:03
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 02:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2022 23:59.
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21/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 02:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2022 23:59:59.
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26/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 04:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2021 23:59:59.
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13/10/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:31
Conclusos para despacho
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19/02/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
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21/06/2018 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2018 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2018 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2018 13:50
Audiência conciliação realizada para 18/06/2018 11:00 Vara Única de Teixeira.
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26/04/2018 15:22
Juntada de Outros documentos
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26/03/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2018 12:54
Audiência conciliação designada para 18/06/2018 11:00 Vara Única de Teixeira.
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26/03/2018 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2018 21:48
Conclusos para decisão
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16/03/2018 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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