TJPB - 0800346-46.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de NUBIA SOARES DE LIMA GOES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GILVANIA LIMA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 14:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800346-46.2022.8.15.0391 [Direito de Imagem] AUTOR: GILVANIA LIMA DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
GILVÂNIA LIMA DA SILVA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada, alegando, em síntese, que jamais firmou contrato de empréstimo perante o demandado, porém, o réu inseriu indevidamente o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante disso, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo à sua dignidade provocada pela situação narrada, bem como a retirada do aponte negativo.
Juntou documentos.
O Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a exclusão do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito (ID nº 56059292).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID nº 56733646), na qual, sustenta, em resumo, que a autora contratou crédito, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), através de Nota de Crédito Rural, nº *36.***.*76-79-A.
Sucede que, em 25 de julho de 2017, a Autora foi contemplada pela Resolução nº 4.591/2017, que facultava a renegociação de créditos rurais de custeio e de investimento por produtores rurais que obtiveram prejuízos em virtude da seca ou estiagem em seus municípios, consoante o relatório juntado aos autos.
Assim, a cliente poderia quitar a dívida com 40% (quarenta por cento) de bônus sobre os juros e o principal, dividindo a dívida em duas prestações: a primeira, no importe de R$ 1.317,72 (um mil, trezentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 18 de dezembro de 2021 e, a segunda, no valor de R$ 1.317,71 (um mil, trezentos e dezessete reais e setenta e um centavos), com vencimento no dia 18 de dezembro de 2022.
Ocorre que a Promovente perdeu direito ao benefício, diante da inadimplência da parcela referente ao ano de 2021 (cujo vencimento se deu em 18/12/2021).
Assevera que a anotação foi legítima, eis que ainda está pendente a obrigação de pagar quantia.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou procuração e atos constitutivos.
A parte autora requereu realização de audiência para que fosse ouvida a própria e testemunhas.
O promovido requereu o julgamento da ação.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de depoimento pessoal da autora requerida pela promovida, por não achar necessário para a elucidação da lide.
A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de cancelamento de débito, obrigação de fazer c/c indenização para reparação de danos morais em que a parte autora afirma estar sendo cobrada por dívida não contraída.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato estampado em nota de crédito rural (ID nº 56734151), pelo qual foi concedido a autora o valor de R$ 2.500,00 para a realização de bovinocultura/leite, por meio da aquisição de equipamentos.
A controvérsia consiste em analisar se a parte a parte promovida inseriu indevidamente o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar os documentos acostados nos autos, restou claro que houve a contratação por parte da promovente de empréstimo junto ao Banco do Nordeste, porém não purgou a mora.
Restou evidente que a autora deixou vencer a primeira parcela da renegociação de ID nº 56734159, datada de 18/12/2021.
Logo, uma vez não realizada a quitação integral da dívida, não há que se falar em cobrança indevida do valor e, por conseguinte, a inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito se mostra legítima, como prerrogativa do credor de exigir a satisfação de seu crédito.
Não há, portanto, que se falar em desconstituição do débito, nem tampouco ato ilícito a ser atribuído ao réu, afastando-se a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, saliente-se ser irrelevante a discussão de que a parte ré não notificou previamente o consumidor acerca da inclusão no cadastro de inadimplentes, porquanto esta responsabilidade compete ao próprio órgão de proteção ao crédito, conforme entendimento pacífico no STJ, expresso na Súmula nº 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID nº 56059292).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade judiciária (art. 98, §2º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teixeira/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
14/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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06/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 05:22
Decorrido prazo de NUBIA SOARES DE LIMA GOES em 18/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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