TJPB - 0854925-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 08:49
Determinada diligência
-
29/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:57
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0854925-27.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PARVI LOCADORA LTDA.
REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por PARVI LOCADORA S/A contra TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA - UNITRANS, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo descrito na inicial, e que em meados do mês de junho de 2023, o ônibus de propriedade da ré, após manobra negligente, veio a colidir com o automóvel que lhe pertence.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais que alega ter suportado.
Foram anexados documentos à inicial.
A ré ofereceu contestação (ID 91194468), suscitando, preliminarmente, a carência de ação, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID 92798714).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal do preposto da promovente, produção de prova testemunhal, juntada de documentos e, de prova pericial, se assim houver necessidade (ID 98260906).
A promovente, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os presentes autos.
Neste momento, é o que importa relatar.
DECIDO.
II.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO A promovida suscita a carência de ação como preliminar, no entanto, pela fundamentação utilizada, a insurgência mais se assemelha com a falta de interesse processual, visto que afirma: “O simples envio de um telegrama, sem elementos probatórios suficientes, não supre a necessidade de uma tentativa concreta de solução amigável.” Diante do que se observa, resta comprovado o interesse da parte autora, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Acerca do tema, ensina Alexandre de Morais: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor atribuído à causa pela autora.
A promovente requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.360,00 (seis mil e trezentos e sessenta reais), sendo este aquele vinculado à causa.
Assim, considerando o disposto no art. 292, inciso V, do CPC, e verificando-se que a quantia assinalada corresponde àquela pretendida, tem-se por correto o valor atribuído.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
II.3.
DA INÉPCIA DA INICIAL A promovida suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, em virtude da ausência de especificação clara e precisa dos danos sofridos, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso, assim como também a atribuição do valor, devidamente discriminado, para a pretensa reparação.
Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
III.
DO ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373, do CPC vigente.
IV.
DOS MEIOS DE PROVA A promovida requer a realização de audiência de instrução com a oitiva do representante da parte promovente, bem como de testemunhas, além de prova pericial.
Ocorre que, diante da extensão de pauta de audiências, da narrativa que se vislumbra dos autos, e dos documentos colacionados, não resta imprescindível a realização de audiência.
Pelo requerimento da demandada, não são objetivados quaisquer esclarecimentos sobre fatos que entende por controversos, causa que justificaria o pedido de realização de audiência de instrução. É que os possíveis danos suportados podem ser avaliados pela documentação acostada no caderno processual.
Quanto ao pedido de perícia técnica, também não merece prosperar.
No respectivo requerimento, não visualiza-se que seja uma medida adequada para dirimir o que nestes autos se discute.
Ora, a autora colacionou fotografias do momento da colisão, de modo que compete à parte promovida observar o que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, cumprindo, por meios hábeis, o disposto no diploma processual civil.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal do preposto da autora, bem como para produção de prova testemunhal.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de prova pericial, visto não demonstrar-se imprescindível ao julgamento da lide, havendo, nos próprios autos, forma de apreciar o mérito da questão prezando-se pela celeridade processual.
Quanto às impugnações das provas colacionadas, vê-se, na verdade, que tratam-se de meras alegações de cunho genérico, não demonstrando a promovida, através de fundamentação concreta e convincente, os motivos pelos quais não devem ser analisados e ponderados os documentos acostados pela parte requerente.
Tem-se, pois, que a tentativa de afastar a apreciação das provas anexadas é instrumento de estratégia de defesa da promovida, razão pela qual não merece acolhimento.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Observada manifestação, venham-me conclusos.
P.I.
Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para que anexem novos documentos.
Assim, se apresentados, independentemente de nova conclusão, deve a escrivania intimar a parte contrária para manifestação, em igual prazo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
05/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854925-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar à contestação, em quinze dias.
Com ou sem manifestação, cumprir as determinações contidas no ID: 85450958.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2024 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/02/2024 13:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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15/02/2024 10:38
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0854925-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PARVI LOCADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA DESPACHO
Vistos.
Custas inicias pagas.
Intime-se a autora para recolhimento das diligências com mandado de citação, em 05 dias.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:09
Determinada a citação de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (REU)
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2023 10:18
Declarada incompetência
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12/10/2023 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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